Contracheques Sem Assinatura são Considerados Inválidos Para Comprovar Evolução Salarial

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o cálculo das diferenças salariais pretendidas por um lavrador de uma empresa agropecuária da Bahia, seja feito com base no salário indicado na petição inicial. A Turma não reconheceu a validade dos contracheques apresentados pela empresa, porque não continham a sua assinatura.

Na reclamação trabalhista, o lavrador afirmou que recebia, em média, R$ 1,5 mil de salário, e, com base nesse valor, pleiteava diferenças salariais nas verbas rescisórias. A empresa, em sua defesa, questionou o valor, apresentando os contracheques.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) considerou válidos os contracheques. Apesar da falta da assinatura, o Regional entendeu que os documentos faziam menção ao nome do trabalhador, que, por sua vez, não demonstrou a sua invalidade.

No recurso ao TST, o trabalhador sustentou que cabe ao empregador colher o recibo devidamente assinado pelos empregados ou apresentar comprovantes quando o salário for pago mediante depósito em conta-salário.

O relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta afirmou que o TST considera inválidos os recibos sem a assinatura do trabalhador. Ele explicou que, conforme o artigo 464 da CLT, o pagamento de salário deve ser efetuado “contra recibo, assinado pelo empregado”, e, em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital ou a rogo (por terceiro, a seu pedido).

O parágrafo único do dispositivo dispõe que o comprovante de depósito em conta salário tem força de recibo. “Todavia, conforme mencionado pelo Regional, nem sequer houve juntada dos depósitos bancários correlatos”, afirmou, concluindo pela violação do artigo 464 da CLT.

Por unanimidade, a Turma proveu o recurso do lavrador e determinou que o cálculo das diferenças salariais pretendidas por ele seja feito com base no salário indicado na petição inicial. Processo: RR-1447-31.2010.5.05.0641.

Fonte: TST – 21/10/2016 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

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Desaposentação – STF Deve Julgar o Destino de Muitos Aposentados

A Aposentadoria por tempo de serviço é um benefício devido ao cidadão que comprovar o tempo total de 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.

Infelizmente a contribuição que a maioria dos trabalhadores fazem ao longo da vida laboral não reflete na contraprestação que a Previdência Social apura no ato da aposentadoria, ainda menos agora com a aplicação do fator previdenciário que acaba achatando o valor do benefício, tendo em vista a idade do contribuinte, o tempo de contribuição e sua expectativa de vida.

Diante de um valor assustador (negativamente) ao ser noticiado do valor do benefício que vai receber, o aposentado acaba sendo obrigado a se manter no emprego ou no mercado de trabalho a fim de complementar seu orçamento mensal, pois o valor da aposentadoria é incapaz de suprir todas as necessidades da família.

Se o contribuinte, mesmo aposentado, precisa continuar trabalhando e é obrigado a contribuir para a Previdência Social, nada mais coerente que, ao longo dos anos contribuindo para o sistema previdenciário, possa se beneficiar de uma revisão da aposentadoria, a chamada desaposentação.

A desaposentação tem por finalidade obter uma contraprestação por parte do Estado, mediante o cancelamento da aposentadoria que vem sendo recebida, para que um novo cálculo seja feito considerando, naquele momento, todas as contribuições que o segurado fez a partir da primeira aposentadoria.

Esta forma de “revisão de benefício” já é alvo de inúmeras ações na Justiça Federal, processos estes que aguardam uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que deve julgar, no próximo dia 26/10, a possibilidade de inúmeros contribuintes ter a devida retribuição por meio de um incremento no valor de sua aposentadoria.

A expectativa é de que o STF, mesmo diante de um cenário negativo apresentado pela Previdência Social (déficit orçamentário), julgue favorável aos aposentados, já que os princípios para a desaposentação são constitucionais, nos termos dos arts. 195 e 201 da CF, pois para cada contribuição à Previdência Social, o contribuinte deve ter a devida contraprestação em forma aumento em sua aposentadoria ou, ao menos, uma análise da possibilidade de aumento.

Entretanto, o cenário político não é dos melhores e a influência do Executivo pode ser um fator determinante para que as regras sejam estabelecidas por datas, ou seja, para quem já fez o requerimento a regra seja uma e para quem ainda não fez a regra seja outra.

Mas tudo isso será objeto de julgamento pelo STF e mais uma vez precisamos acreditar num julgamento imparcial, sem influências dos demais poderes e principalmente, respeitando os direitos dos contribuintes, os princípios e as garantias constitucionais.

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Estabilidade Acidentária é Garantida Mesmo com o Fechamento da Empresa

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de uma empresa elétrica do Pará contra condenação ao pagamento de indenização a um trabalhador demitido com o encerramento das atividades da empresa durante o período de estabilidade, após retornar de licença por acidente de trabalho. A decisão segue a jurisprudência do TST no sentido de que o fechamento da empresa não afasta o direito à estabilidade.

O autor do processo foi contratado por uma terceirizada para prestar serviços à empresa. Ele foi vítima de acidente de trabalho em fevereiro de 2014, quando sofreu uma descarga elétrica e caiu de uma altura de cerca de sete metros, fraturando o úmero esquerdo.

Quando retornou ao trabalho, em abril de 2015, após se recuperar de uma cirurgia, foi dispensado sem receber indenização pelo período de estabilidade, garantida ao empregado acidentado que recebeu auxílio-doença pelo artigo 118 da Lei 8.213/1991.

“Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.”

A terceirizada sustentou, em sua defesa, que a dispensa só ocorreu porque as suas atividades no Pará e nos demais estados se encerraram, cessando a relação contratual.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) reconheceu o direito ao recebimento da indenização relativa ao salário do período da estabilidade. Segundo o Regional, a estabilidade acidentária, assim como a da gestante, é garantia pessoal ao trabalhador, “para que possa contar com os meios necessários à sua subsistência e à de sua família, apesar do encerramento das atividades empresariais”.

Ao condenar a empresa também a indenizar o trabalhador em R$ 20 mil por danos morais por considerar sua dispensa arbitrária, o TRT entendeu configurados os pressupostos para a responsabilidade civil da empresa: o dano suportado, a culpa do empregador e o nexo de causalidade entre o evento danoso e o ato culposo. “Há de se considerar que a empresa deixou de observar a legislação vigente”, observou. “O empregado acidentado foi dispensado, o que, sem qualquer dúvida, causa abalo moral”.

TST

A Oitava Turma do TST não conheceu, por unanimidade, do recurso da empresa, condenada solidariamente com a prestadora de serviço. “Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a estabilidade decorrente de acidente de trabalho prevalece mesmo no caso de encerramento das atividades da empresa”, ressaltou a ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, relatora do processo.

Com relação à indenização, Peduzzi assinalou que, segundo o Tribunal Regional, a conduta da empresa afrontou a legislação, importando dano moral. “A inversão do decidido, na forma pretendida, demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 126 do TST”, concluiu. Processo: RR-675-85.2015.5.08.0002.

Fonte: TST – 19/10/2016 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

Notícias Trabalhistas 19.10.2016

NOVIDADES

Honorários Advocatícios Podem ser Separados do Crédito Principal e Pagos em RPV

STF Suspende a Validade das Cláusulas Coletivas Após Expirado o Prazo de Validade da Norma

AGENDA

20/10 – Recolhimento de IRRF, GPS/INSS das empresas em geral, GPS de Reclamatória Trabalhista e GPS das empresas enquadradas no Simples Nacional da competência Setembro/2016.

20/10 – Recolhimento da CSLL, COFINS e PIS retidos na fonte, correspondente a fatos geradores ocorridos no mês de SETEMBRO/2016.

20/10 – Recolhimento da parcela referente aos débitos perante o INSS – REFIS – PAES – PAEX.

GUIA TRABALHISTA

Parcelas que não Configuram Salário – Requisitos e Cuidados

Telemarketing e Teleatendimento – Jornada de Trabalho e Condições de Prorrogação

Trabalhador Estrangeiro – Normas para o Trabalho no Brasil

GESTÃO DE RH

Férias em Dobro Pagas a Destempo – O que Diz a Lei?

O Empregador tem a Obrigação de Aceitar Atestado de Acompanhamento Médico?

A Projeção do Aviso Prévio e a Contagem dos Avos de Férias e 13º Salário

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

É Possível Reconhecer a Exposição à Eletricidade Como Atividade Especial Antes de 06/03/1997

Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade já Cancelou Quase 8.500 Benefícios

DESTAQUES E ARTIGOS

O Benefício ao Seguro Desemprego Pela Dispensa Sem Justa Causa não é Cumulativo

O Reconhecimento das Convenções Coletivas não Supera a Irredutibilidade Salarial

PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS

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Honorários Advocatícios Podem ser Separados do Crédito Principal e Pagos em RPV

O pagamento de quantia certa decorrente de condenação da Fazenda Pública, nos processos judiciais de competência da Justiça Federal e no exercício da competência federal delegada, são feitos de duas formas:

a) Mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV;

b) Mediante precatório.

Considera-se Requisição de Pequeno Valor – RPV aquela relativa a crédito cujo valor atualizado, por beneficiário, seja igual ou inferior a:

I – 60 salários mínimos, se a devedora for a Fazenda federal (art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001);

II – 40 salários mínimos ou o valor estipulado pela legislação local, se a devedora for a Fazenda estadual ou a Fazenda distrital, não podendo a lei fixar valor inferior ao do maior benefício do regime geral de previdência social;

II – 30 salários mínimos ou o valor estipulado pela legislação local, se a devedora for a Fazenda municipal, não podendo a lei fixar valor inferior ao do maior benefício do regime geral de previdência social.

Nota: O pagamento de valores superiores aos limites previstos acima serão requisitados mediante precatório, exceto em caso de expressa renúncia ao valor excedente daqueles limites no juízo da execução.

No caso dos advogados que atuam na causa, estes se beneficiam (geralmente) dos honorários contratuais somente quando do recebimento do valor principal, momento em que os honorários poderão ser levantados pelo Causídico.

Entretanto, a Resolução CJF 405/2016 estabelece que ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais, ambos de natureza alimentar.

Assim, os honorários sucumbenciais e contratuais não devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor.

Portanto, caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, basta  juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório, não sendo admitido o requerimento de destaque de honorários no âmbito do tribunal.

Este foi o entendimento do TRF4 que concedeu o pagamento dos honorários em separados do valor principal, mediante expedição de RPV, conforme abaixo.

Fonte: TRF4 – 14/10/2016 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

Os honorários advocatícios podem ser separados do crédito principal e pagos como Requisição de Pequeno Valor (RPV).

Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em julgamento realizado no início de outubro.

O recurso foi interposto pela Associação dos Servidores do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) no Paraná (Assincra) e por mais cinco advogados após a 4ª Vara Federal de Curitiba negar o pedido de fracionamento da execução de ação coletiva ganha pela associação.

Os advogados argumentaram que os honorários advocatícios seriam autônomos, de natureza alimentar, e que seu pagamento por RPV não configuraria violação ao artigo 100 da Constituição Federal, que trata de pagamentos devidos à Fazenda pública.

Segundo a relatora, desembargadora federal Marga Barth Tessler, a Resolução CJF 405/2016 do Conselho da Justiça Federal (CJF) estabelece, de forma expressa, que os honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais não integram o valor principal, sendo possível a expedição de requisição própria para seu pagamento.

“Não cabe condicionar a requisição da verba honorária à observância da mesma modalidade a que sujeito o crédito principal, sob pena de esvaziar de eficácia o art. 18 da Resolução nº 405/2016 do CJF”, afirmou a desembargadora.

5019801-03.2016.4.04.0000/TRF.

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