Fiscalização nas Pequenas e Médias Empresas – Critério de Dupla Visita

Conforme dispõe a Instrução Normativa 72/2007, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá verificar o porte econômico do empregador mediante consulta ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, por intermédio do sistema informatizado AUDITOR, para averiguar a existência de condição de microempresa ou empresa de pequeno porte.

O Auditor-Fiscal dispensará às microempresas e às empresas de pequeno porte tratamento diferenciado, mediante a adoção do critério de dupla visita para a lavratura de autos de infração.

Conforme dispõe o art. 627 da CLT, o critério de dupla visita será observado também nos seguintes casos:

a) Quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo que, com relação exclusivamente a esses atos, será feita apenas a instrução dos responsáveis;

b) Em se realizando a primeira inspeção dos estabelecimentos ou dos locais de trabalho, recentemente inaugurados ou empreendidos.

Nota: Não se beneficiarão deste tratamento diferenciado quando constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.

O critério da dupla visita está disciplinado pelo Regulamento da Inspeção do Trabalho, consubstanciado no inciso IV do art. 23 do Decreto 4.552/2002, in verbis:

“Art. 23. Os Auditores-Fiscais do Trabalho têm o dever de orientar e advertir as pessoas sujeitas à inspeção do trabalho e os trabalhadores quanto ao cumprimento da legislação trabalhista, e observarão o critério da dupla visita nos seguintes casos:

(…)

IV – quando se tratar de microempresa e empresa de pequeno porte, na forma da lei específica.”

Com esse entendimento o TRT/MG julgou nulo os autos de infração aplicados a uma pequena empresa, conforme notícia abaixo:

AUTO DE INFRAÇÃO APLICADO A PEQUENA E MÉDIA EMPRESA TEM DE OBSERVAR CRITÉRIO DE DUPLA VISITA

Fonte: TRT/MG – 27/10/2016 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

Uma pequena empresa de depósito de material de construção foi autuada por auditores do Ministério do Trabalho que expediram contra ela 11 autos de infração, por irregularidades nas condições e no ambiente de trabalho. Argumentando que as autuações ocorreram sem inspeção ou fiscalização anteriores para orientá-la a sanar as irregularidades, a empresa pediu a anulação das multas.

Ao analisar o caso, a juíza Betzaida da Matta Machado Bersan, na titularidade da Vara do Trabalho de São João Del Rei, acolheu o pedido. A magistrada constatou que, de fato, as multas foram aplicadas sem o respeito ao critério da “dupla visita”, requisito que, por lei, é indispensável para a autuação das pequenas empresas.

Os autos de infração foram lavrados em 19/03/2013, em inspeção realizada por auditor do trabalho, na qual constatou-se que a empresa teria deixado de cumprir normas de segurança e proteção dos trabalhadores. Mas, conforme ressaltado pela julgadora, o artigo 55 da LC 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte) dispõe que a fiscalização das micro e pequenas empresas, inclusive quanto aos aspectos trabalhistas, deve ter natureza prioritariamente orientadora, sendo obrigatória a observância do critério da “dupla visita”. Nesse mesmo sentido, o artigo 23, IV, do Decreto 4.552/2002.

No caso, ficou comprovado a qualidade de microempresa da autuada. Entretanto, o auditor fiscal não respeitou o critério da dupla vista determinado na lei, circunstancia que, segundo a magistrada, acarreta na nulidade das autuações.

A julgadora ressaltou que a Lei Complementar libera a necessidade da dupla visita somente nos casos de infração por falta de registro de empregado ou anotação da CTPS, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização (parágrafo primeiro do artigo 55 da LC 123/2006), hipóteses que não ocorreram, no caso.

“Não há prova de que a fiscalização teve, inicialmente, um caráter orientador, dando oportunidade para o cumprimento de orientações e instruções passadas à microempresa para posterior autuação. Também não há prova de que a empresa autuada seja reincidente ou tenha praticado atos compatíveis com fraude, resistência ou embaraço à fiscalização”, destacou a juíza.

Citando jurisprudência do TRT-MG no mesmo sentido, a juíza declarou a nulidade dos autos de infração. Ela também manteve a decisão que, em tutela de urgência, acolheu o pedido da empresa para impedir que a União Federal realizasse sua inscrição no CADIN (Cadastro de Inadimplentes). A União apresentou recurso ordinário, que se encontra em trâmite no TRT-MG.  PJe: Processo nº 0010480-38.2016.5.03.0076. Sentença em: 19/09/2016.

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A Negativa da Desaposentação e a Inconstitucionalidade do seu Fundamento

por Sergio Ferreira Pantaleão

Aqui é para ser breve. Não há muito tempo para delongas.

Em notícia publicada no site do STF, por 7 votos a 4, o Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou na última quarta-feira (26/10) a “desaposentação”. Com a decisão, aposentados que permanecem no mercado de trabalho não podem mais pedir a revisão do benefício, ou seja, uma pensão maior por terem contribuído por mais tempo com a Previdência Social depois de aposentados.

A decisão dos Ministros do STF ficou assim disposta:

Votos Contra a Desaposentação Votos a Favor a Desaposentação
  1. Cármen Lúcia (Presidente da Corte)
  2. Dias Toffoli
  3. Teori Zavascki
  4. Edson Fachin
  5. Luiz Fux
  6. Gilmar Mendes
  7. Celso de Mello
  1. Marco Aurélio Mello
  2. Luís Roberto Barroso
  3. Rosa Weber
  4. Ricardo Lewandowski

Segundo o entendimento majoritário do Supremo, somente por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do segurado ao mercado de trabalho após concessão do benefício da aposentadoria.

Não vamos discutir aqui a questão da necessidade de o trabalhador ter que voltar ao mercado de trabalho mesmo após a aposentadoria, pois seria uma afronta ao próprio trabalhador que, diante do descaso social, educacional, de saúde, de infraestrutura, saneamento básico, e qualquer outra garantia constitucional básica, em contraponto ao que preceitua o Estado Democrático de Direito, não tem assegurado sequer as garantias fundamentais de um cidadão contribuinte, porquanto se vê obrigado a continuar no mercado de trabalho, pois há esposa, filhos, pai ou mãe (doentes) que dependem única e exclusivamente do fruto do seu trabalho.

Partindo do pressuposto básico, a tese fixada pelo STF como repercussão geral é de que “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991”.

Assim dispõe o parágrafo 2º do referido artigo:

Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

(…)

§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.

Em contraponto a esta tese do STF, consubstanciada neste dispositivo infraconstitucional, está o direito garantido pela Constituição Federal que assim assegura em seu art. 201:

§ 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei.

§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.

Sim, até poderia se pensar na plausibilidade do entendimento do STF de que é do Poder Legislativo a atribuição de dirimir sobre os critérios a que um contribuinte, já aposentado, deve se submeter para ter o direito constitucional de ver suas contribuições serem incorporadas e repercutidas em seu benefício.

Entretanto, não é plausível que, diante desta garantia constitucional reconhecida principalmente pelo § 11 do art. 201, o segurado, que continuou a contribuir para com a Seguridade Social depois de aposentado, seja minguado por um artigo infraconstitucional (art. 18 § 2º da Lei 8.213/91),  conteúdo este que deveria ser, de plano, considerado inconstitucional, já que contraria uma garantia reconhecida constitucionalmente.

O referido parágrafo viola o preceito constitucional, pois tira-lhe um direito primordial e irrenunciável que é o de ver o esforço de seu trabalho e de sua contribuição para o país, ser repercutido em incremento de seu benefício, seja ele um benefício de auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por idade ou aposentadoria por tempo de contribuição.

Se o dispositivo constitucional fosse condicional, ou seja, se apenas mencionasse a possibilidade “…poderão ser incorporados…poderão repercutir em benefícios...”, até poderia haver uma aceitação pela não manifestação do judiciário em favor da desaposentação, mas o dispositivo é categórico, é imparcial, é direto.

Assim, considerando as regras existentes quanto à forma de concessão de benefício previdenciário já existente na lei infraconstitucional, o Poder Judiciário, assim como entendeu os 4 (quatros) ministros do STF, deveria atender aos preceitos constitucionais e garantir ao cidadão contribuinte, o direito à desaposentação, até que lei ordinária estabelecesse, obedecendo o disposto na Carta Magna, os critérios de como as contribuições do empregado/segurado e em que proporções deveriam ser revertidas em favor da aposentadoria.

Ao contrário do alegado por um dos Ministros do STF, de que a contribuição dos segurados aposentados não deve vislumbrar nenhuma contraprestação, assim como as empresas também não vislumbram,  para o segurado contribuinte a única e exclusiva função da contribuição previdenciária é custear, como contraprestação, os benefícios a que o mesmo vislumbra ter direito ao se aposentar, ou até mesmo incrementar este benefício ao manter a contribuição mesmo depois de aposentado, porquanto este faz jus à desaposentação por direito legítimo.

O que se percebe no parecer do STF, a princípio, é uma decisão temida, ainda que afrontando a Constituição, com olhos voltados ao déficit orçamentário, onde um possível reconhecimento à desaposentação representaria um impacto de R$ 1 bilhão por mês aos cofres da Previdência Social.

Mas este impacto não é papel do STF analisar e sim da Administração Pública, que de forma inadvertida e irresponsável, desvia recursos da Previdência Social para suprir outras finalidades que não o custeio previdenciário.

Resta lamentar, mas ao mesmo tempo, questionar os direitos do cidadão, que se vê mais achatado quanto às suas garantias, mesmo tendo que permanecer na ativa para conseguir proporcionar um mínimo de dignidade e bem estar à si próprio e à sua família.


Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

Atualizado em 28/10/2016

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Empregadores Precisam Alertar seus Motoristas Quanto às Novas Regras de Trânsito Válidas a Partir de Nov/16

Em maio/2016 foi aprovada a Lei 13.281/2016, alterando a Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB), a qual trouxe significativas alterações que merecem atenção dos empregadores para que  orientem seus empregados que atuam no trânsito durante a jornada de trabalho e que, portanto, estão sujeitos à essas novas regras.

Esta nova lei passa a valer em duas datas distintas, quais sejam:

a) A partir 04/05/2016 (data da publicação):em relação apenas aos arts. 3º e 4º da lei; e

b) A partir de 01/11/2016 (180 dias da data da publicação): em relação aos demais artigos.

As medidas sancionadas ainda no governo da presidente Dilma Rousseff tornaram mais rígidas as punições previstas no CTB, aumentando o valor das multas em mais de 50%, conforme abaixo:

Tipo de Multa % Aumento Novo Valor
Infrações leves

66,13%

R$    88,38

Infrações Médias

52,90%

R$   130,16

Infrações Graves

52,89%

R$   195,23

Infrações Gravíssimas

53,22%

R$  293,47

Há casos em que o reajuste chega ultrapassar os 300%, como é o caso de ser flagrado ao volante manuseando o celular.

Isto porque hoje esta infração é classificada como média, seu valor é de R$ 85,13 e o condutor recebe quatro pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

Após dia 1º de novembro esta infração passará a ser classificada como gravíssima, seu valor será de R$ 293,47 e o infrator receberá 7 pontos na CNH.

É importante que os empregadores atualizem seus empregados quanto às novas regras para que os mesmos não incorram em infrações de trânsito onerando ainda mais a empresa.

Clique aqui e veja outros pontos relevantes que os empregadores precisam ficar atentos.

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Notícias Trabalhistas 26.10.2016

GUIA TRABALHISTA

Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – Cálculo Detalhado e Preenchimento

Suspensão do Contrato de Trabalho – Aposentadoria por Invalidez – Prescrição Quinquenal – Plano de Saúde

FGTS – Retificação de Informações e Transferência de Contas Vinculadas

AGENDA

Agenda Trabalhista e Previdenciária – Novembro/2016

ARTIGOS E TEMAS

Baratear a Folha de Pagamento Sem Critérios Pode Sair Caro

Preposto Que Diz “Não Sei” em Audiência Concorda Com o Que o Reclamante Diz na Inicial

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Desaposentação – STF Deve Julgar o Destino de Muitos Aposentados

Tempo de Serviço Trabalhado em Local de Criação de Animais Para Estudo dá Direito à Aposentadoria Especial

DESTAQUES

Empregado Demitido Sem Justa Causa Tem Direito à Manutenção do Plano de Saúde Empresarial

Uma Reflexão Sobre a Reforma da Previdência – A Vítima é o Segurado Contribuinte

PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS

Atualizado de acordo com as Novas Normas Contábeis - Resolução CFC 920. Contém Modelo de Estatuto e Atas. Tributação, Contabilização, Aspectos Societários e Fiscais. Clique aqui para mais informações. Passo a Passo para Implantação de Cargos e Salários! Exemplos e detalhamentos práticos - manual sem complicações! Invista pouco e tenha domínio sobre a gestão de cargos e salários! Clique aqui para mais informações. Manual de Consulta sobre as modalidades de Contratos de Trabalho previstas na legislação brasileira. Exemplos e detalhamentos práticos - manual sem complicações! Invista pouco e obtenha conhecimentos atualizados sobre as modalidades de contratos de trabalhos. Clique aqui para mais informações.

Empresário que Descumpriu Prazo de Carga do Processo Consegue Conhecimento de seu Recurso

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que não conheceu do recurso de um sócio de um frigorífico, porque seu advogado descumpriu o prazo de devolução do processo após retirá-lo para análise.

De acordo com os ministros, a jurisprudência do TST é no sentido de não atribuir intempestividade a recurso protocolizado dentro do período permitido, apesar do retorno tardio dos autos, situação que também não impede o seu conhecimento.

O sócio apresentou agravo de petição contra decisão do juízo da 74ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) que autorizou o bloqueio de R$ 10 mil de sua conta bancária para pagar verbas trabalhistas reconhecidas judicialmente a um auxiliar de corte, em ação movida contra o frigorífico.

Como o frigorífico não saldou a dívida, o juiz desconsiderou a personalidade jurídica da empresa para abranger o patrimônio do proprietário na execução da sentença, nos termos dos artigos 28 do Código de Defesa do Consumidor e 1.024 do Código Civil.

O TRT-SP não conheceu do agravo em razão da devolução tardia do processo. O advogado retirou os autos, em 31/01/2011, e os devolveu em 02/02/2011, um dia depois de encerrado o período de consulta. O recurso, no entanto, foi protocolado dentro do prazo recursal, em 1º/2.

O Regional aplicou ao caso a sanção prevista no artigo 195 do Código de Processo Civil de 1973, que autoriza o juiz a retirar do processo as alegações e os documentos apresentados pelo advogado se ele não restituir os autos no tempo permitido.

TST

O empresário recorreu ao TST sob o argumento de que a decisão restringiu seu direito à defesa. O relator, ministro Cláudio Brandão, lhe deu razão e explicou que a devolução extemporânea do processo constitui infração disciplinar incapaz, por si só, de impedir o conhecimento do recurso.

Entretanto, a falta pode ser punida por meio da suspensão do advogado, com base nos artigos 34, inciso XXII, e 37 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia).

A decisão foi unânime, e o processo retornará ao TRT-SP para o julgamento do agravo de petição. Processo: ARR-12700-86.2009.5.02.0074.

Fonte: TST – 20/10/2016 – Adaptado pelo Guia Trabalhista