Novembro: Mês do Adiantamento do 13º Salário

A primeira parcela do 13º salário deve ser paga de:

  • 1º de fevereiro a 30 de novembro de cada ano; ou
  •  por ocasião das férias (se solicitado pelo empregado).

Integram o cálculo do 13º salário:

As horas extras – Súmula 45 do TST:

“A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina, prevista na Lei 4.090, de 1962.”

O adicional noturno – por força do inciso I da Súmula 60 do TST:

“O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.”

A parte variável do salário (como comissões) – a base de cálculo do adiantamento será a soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até o anterior àquele em que se realizar o adiantamento.

O valor do adiantamento, para os empregados admitidos até 17 de janeiro do ano em curso, inclusive,  será de 50% do salário do mês anterior ao do seu pagamento.

Para os empregados admitidos após o dia 17 de janeiro do ano em curso, o valor do adiantamento será proporcional aos meses decorridos.

Passo a Passo para Cálculos de Valores e Verbas Trabalhistas! Exemplos e detalhamentos práticos para uma correta interpretação, invista pouco e tenha segurança em cálculos, evitando pagar verbas desnecessárias ou ser cobrado na justiça do trabalho por diferenças! Clique aqui para mais informações.  Esta obra é um novo conceito a respeito de atualização profissional sobre férias e décimo terceiro salário. Material objetivo e repleto de exemplos, cálculos e com uma completa revisão sobre o assunto. Chega de dúvidas sobre  prazo, valores, legislação, recolhimento, INSS, FGTS e muito mais! Atualização do material garantida por 12 meses.

JT usa Sistema Para Identificar Empresas que Tentam Fraudar Dívidas Trabalhistas

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ministro Ives Gandra Martins Filho, e o ministro da Justiça, Alexandre de Moraes, assinaram nesta quarta-feira (26) acordo de cooperação técnica que vai aprimorar a pesquisa patrimonial e reduzir a taxa de congestionamento dos processos em fase de execução.

A parceria regulamenta a implantação da Rede Lab-LD na Justiça do Trabalho, que compartilha experiências, técnicas e soluções voltadas para a análise de dados financeiros e, também, para a detecção da prática da lavagem de dinheiro, corrupção e crimes relacionados.

A REDE-LAB

Instituída pela Portaria SNJ nº 242 de 29 de setembro de 2014, a Rede Nacional de Laboratórios de Tecnologia (REDE-LAB) é o conjunto de Laboratórios de Tecnologia contra Lavagem de Dinheiro instalados no Brasil.

Sua principal característica é o compartilhamento de experiências, técnicas e soluções voltadas para a análise de dados financeiros, e, também, para a detecção da prática da lavagem de dinheiro, corrupção e crimes relacionados.

O LAB-LD instalado no Ministério da Justiça e Cidadania, no DRCI/SNJ, é o órgão gestor da REDE-LAB, servindo como unidade modelo e, também, definindo as ações de aprimoramento dos demais Laboratórios.

Atualmente, a REDE-LAB conta com 56 unidades, sendo 39 em operação e outras 17 em instalação:

rede-lab

Fonte: Ministério da Justiça e Cidadania

Para Ives Gandra Filho, a ferramenta permitirá que empresas que tentam fraudar falência na tentativa de se isentar do pagamento de direitos trabalhistas sejam facilmente identificadas. Alexandre de Moraes destacou que a troca de informações será mais um passo para o combate à corrupção, desvios de dinheiro e para recuperação dos ativos de empresas que agem com má-fé. “É um momento importantíssimo. Quantas e quantas vezes o dinheiro que deveria pagar dívidas trabalhistas acaba sendo desviado para locais não tão dignos?”, questionou.

A Justiça do Trabalho será o primeiro órgão do Judiciário a ter um laboratório deste. Atualmente também fazem parte da Rede Lab-LD a Polícia Federal e diversos Ministérios Públicos.

Execução Trabalhista

A Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista, coordenada pelo ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, trabalha para realizar ações que garantam o cumprimento do que foi determinado pela Justiça, como a cobrança forçada feita a devedores, assegurando o pagamento de direitos.

A fase de execução só começa se houver condenação ou acordo não cumprido. Um dos grandes desafios é identificar, penhorar e alienar bens dos devedores que tentam burlar a Justiça. Há processos nos quais não se obtém êxito por verdadeira falta de recursos do devedor. Outros, por conta de fraude, com uso de “laranjas” e “testas de ferro” para ocultar bens da Justiça e postergar os pagamentos devidos.

O convênio firmado com o Ministério da Justiça é mais uma ferramenta utilizada para acessar bancos de dados e ferramentas eletrônicas variadas, que têm como objetivo localizar e restringir bens de devedores e obter as informações necessárias a uma execução efetiva.

Em setembro, a Justiça do Trabalho realizou a Semana Nacional da Execução Trabalhista, um mutirão para solucionar processos com dívidas trabalhistas em fase de execução. O resultado somou quase R$ 800 milhões para pagamento de dívidas trabalhistas, representando o fim do processo, com a efetiva liquidação de direitos para mais de 93 mil pessoas.

Fonte: TST – 27/10/2016 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

Conheça a Nova Obrigação Acessória para os Empregadores que será exigida a partir de 2015! Assuntos atualizados de acordo com a legislação. Ideal para administradores de RH, contabilistas, advogados, auditores, empresários, consultores, juízes, peritos, professores, fiscais, atendentes de homologação sindical e outros profissionais que lidam com cálculos trabalhistas.

TST Afasta Exigência de Sindicato Patronal Para Instaurar Dissídio Coletivo

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que não tem sustentação legal a exigência de participação da entidade de classe patronal para a instauração de dissídio coletivo.

Embora afastando este fundamento, adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a SDC manteve decisão que extinguiu dissídio coletivo ajuizado pelo Sindicato dos Marítimos do Rio Grande e São José do Norte (RS) contra uma empresa portuária, uma vez que ele foi instaurado quando a empresa já tinha encerrado suas atividades no RS.

O dissídio coletivo foi instaurado diretamente contra a empresa, sem indicação do sindicato patronal, a fim de fixar condições de trabalho para o biênio 2014/2015. O processo foi extinto pelo TRT, sem exame do mérito, porque o polo passivo da ação era integrado apenas por uma empresa, “sem a necessária presença da entidade sindical, federativa ou confederativa que a represente”.

No recurso ao TST, o sindicato argumentou que não havia entidade patronal na base territorial do litígio. Como a empresa encerrou as operações de sua filial no Rio Grande (RS) em agosto de 2014, o dissídio envolvia apenas dois empregados com estabilidade sindical, que teriam contratos de trabalho vigentes, recebendo salários defasados.

TST

Para a relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, a exigência da presença da entidade patronal para a instauração do dissídio não tem amparo legal. Uma vez que o artigo 611, parágrafo 1º, da CLT faculta aos sindicatos de trabalhadores celebrar acordos coletivos com empresa da correspondente categoria econômica, “por óbvio pode instaurar instância em desfavor dela”, ressaltou.

A decisão regional se baseou no artigo 857 da CLT, segundo o qual “a representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais”. Mas, para a relatora, a única interpretação possível desse dispositivo é a de que a exigência se restringe ao segmento do trabalhador, “já que a empresa, por atuar como ente coletivo, pode ou não estar representada pela associação sindical”.

O artigo 857 da CLT, segundo Calsing, deve ser interpretado em harmonia com o artigo 616, que dispõe que os sindicatos das categorias econômicas ou profissionais e as empresas, inclusive as que não tenham representação sindical, “quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva”. O parágrafo 2º desse dispositivo prevê ainda que, persistindo a recusa à negociação coletiva, “é facultada aos sindicatos ou empresas interessadas a instauração de dissídio coletivo”.

Efetividade da decisão

A relatora, porém, destacou que o dissídio coletivo foi instaurado após o prazo de 60 dias previsto na CLT, quando já não havia filial da empresa na área de jurisdição do TRT-RS nem trabalhadores sobre os quais devessem incidir as novas condições de trabalho, considerando-se, para tanto, a categoria profissional correspondente e não alguns trabalhadores que detinham estabilidade provisória. “A prolação de uma sentença normativa para contemplar apenas dois trabalhadores, destacados da categoria profissional por condições estritamente particulares, não se coaduna com a ideia de direito coletivo”, concluiu.

A decisão foi unânime. Processo: RO-20012-77.2015.5.04.0000.

Fonte: TST – 01/11/2016 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

Uma obra sobre a redução dos riscos trabalhistas e previdenciários de sua empresa. Obra inédita no Brasil! E mais... atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações. Manual de Consulta sobre as modalidades de Contratos de Trabalho previstas na legislação brasileira. Exemplos e detalhamentos práticos - manual sem complicações! Invista pouco e obtenha conhecimentos atualizados sobre as modalidades de contratos de trabalhos. Clique aqui para mais informações.

Notícias Trabalhistas 02.11.2016

NOVIDADES

Portaria MT 1.261/2016 – Altera a Portaria nº 521/2016, que substitui os anexos I e II da Portaria nº 488/2005, referentes à Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana (GRCSU).

Solução de Consulta Cosit 143/2016 – Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos em dinheiro a título de vale-transporte.

AGENDA

Agenda Trabalhista e Previdenciária – Novembro/2016

GUIA TRABALHISTA

Trabalho Temporário – Contratação Final de Ano

Comissionistas – Apuração das Médias 13º Salário, Férias e Aviso Prévio

Código CNAE – FPAS – Contribuição ao RAT por Atividade – Atividades Sujeitas a Enquadramento Específico

ARTIGOS E TEMAS

Empregadores Precisam Alertar seus Motoristas Quanto às Novas Regras de Trânsito Válidas a Partir de Nov/16

Fiscalização nas Pequenas e Médias Empresas – Critério de Dupla Visita

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Anotação na CTPS é Considerada Como Prova Material Para Fins Previdenciários

Trabalho de Auxiliar de Anestesia é Reconhecido Como Atividade Especial

DESTAQUES

A Negativa da Desaposentação e a Inconstitucionalidade do seu Fundamento

União Não Pode Cobrar Imposto de Renda Sobre Verbas Decorrentes de Plano de Demissão Voluntária

Cuidadora Com Jornada de 24h em Dois Dias na Semana Tem Direito às Horas Extras Além da 44ª Semanal

TEMAS SELECIONADOS DO MÊS ANTERIOR

Saiba Como Gerar Guia de Regularização de Débitos do FGTS (eSocial)

Pré-Anotação ou Pré-Assinalação do Intervalo Intrajornada – Ônus da Prova

A Projeção do Aviso Prévio e a Contagem dos Avos de Férias e 13º Salário

PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS

Direitos e Obrigações dos Trabalhadores e Empregadores em formato de Perguntas e Respostas. Coletânea de Conhecimento do Direito Trabalhista. Invista pouco e obtenha as principais respostas sobre questões trabalhistas. Clique aqui para mais informações. Manual eletrônico atualizável, contendo as bases para REDUÇÃO LEGAL dos Débitos Previdenciários - INSS. Aplicação Prática da Súmula Vinculante 08 do STF. Passo a passo para proceder à redução das dívidas, incluindo dívida ativa e em execução! Clique aqui para mais informações. Conteúdo explicativo, de acordo com as normas da CIPA vigentes. Dezenas de páginas de informações práticas e teóricas. Ideal para administradores de RH, técnicos de segurança, contabilistas, advogados, auditores, empresários, consultores, professores, fiscais, estudantes e outros profissionais que lidam com segurança do trabalho. Clique aqui para mais informações.

Atenção para as Regras do Trabalho Temporário

Final do ano. Com a expectativa de retomar vendas, comércio e indústria tendem a admitir trabalhadores no dito regime temporário de trabalho.

Considera-se trabalho temporário o serviço prestado por pessoa física a uma determinada empresa, para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal, regular e permanente, ou motivado pelo acréscimo extraordinário de serviços.

Para a prestação de serviço temporário é obrigatória a celebração de contrato escrito entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente, dele devendo constar expressamente:

  • O motivo justificador da demanda de trabalho temporário;
  • A a modalidade da remuneração da prestação de serviço, onde estejam claramente discriminadas as parcelas relativas a salários e encargos sociais.

A empresa de trabalho temporário é obrigada a celebrar contrato individual escrito de trabalho temporário com o trabalhador, no qual constem expressamente os direitos ao mesmo conferidos, decorrentes de sua condição de temporário.

É nula de pleno direito qualquer cláusula proibitiva da contratação do trabalhador pela empresa tomadora de serviço ou cliente.

Ao trabalhador temporário são assegurados, dentre outros, os seguintes direitos:

  • remuneração equivalente à percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora ou cliente, calculada à base horária, garantindo, em qualquer hipótese, o salário mínimo;
  • jornada máxima de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, salvo nas atividades que a lei estabeleça jornada menor;
  • remuneração das horas extras, não excedente a duas, mediante acordo escrito entre a empresa de trabalho temporário e o trabalhador temporário, com acréscimo mínimo de 50%;
  • PIS (cadastramento do trabalhador temporário e sua inclusão na RAIS de responsabilidade da empresa de trabalho temporário);
  • repouso semanal remunerado;
  • adicional por trabalho noturno de no mínimo 20% em relação ao diurno, além da jornada reduzida;
  • vale-transporte;
  • pagamento de férias proporcionais, em caso de dispensa sem justa causa ou término normal do contrato temporário de trabalho, calculado na base de 1/12 (um doze avos) do último salário percebido, por mês de trabalho, considerando-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias;
  • depósito do FGTS;
  • 13º salário correspondente a 1/12 (um doze avos) da última remuneração, por mês trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias;
  • seguro-desemprego, quando o contrato for rescindido sem justa causa antes do término por parte do empregador.

Para maiores detalhamentos, acesse Contrato de Trabalho Temporário no Guia Trabalhista Online.

Dezenas de modelos de contratos e documentos trabalhistas editáveis no seu computador, disponíveis a toda hora! Chega de ficar gastando tempo na confecção e digitação de contratos e documentos!  Quanto tempo você não gastaria para coletar e digitar estas dezenas de modelos? Clique aqui para mais informações.  Manual de Consulta sobre as modalidades de Contratos de Trabalho previstas na legislação brasileira. Exemplos e detalhamentos práticos - manual sem complicações! Invista pouco e obtenha conhecimentos atualizados sobre as modalidades de contratos de trabalhos. Clique aqui para mais informações.