A Contagem de Avos Divisor na Média de 13º Salário

O apuração do valor do adiantamento ou do 13º salário é feito em avos (meses), considerando sempre o período de janeiro a dezembro do respectivo ano, ou seja, a cada mês trabalhado durante este período, conta-se 1 avo. Portanto, se o empregado trabalhar os 12 meses, este empregado terá direito a receber 12/12 avos.

Assim, para um empregado que recebe R$ 1.500,00 mensais e que possui direito a 12/12 avos de 13º salário, o valor do 13º salário deste empregado será, portanto, de R$ 1.500,00.

A contagem de avos devidos para pagamento do adiantamento da 1ª parcela do 13º salário (se não houver afastamento durante o ano) é sempre de 12/12 avos aos empregados ativos na empresa e de x/12 avos aos admitidos durante o ano, contados da admissão até o mês de pagamento do adiantamento (novembro).

A contagem do número de avos divisor, para efeito de média de horas extras, adicionais (noturno, insalubridade, periculosidade), comissões, médias de produção e etc., segue o mesmo critério da contagem para pagamento dos avos devidos.

Conforme art. 1º, §2º da Lei 4.090/1962 e art. 1º, parágrafo único do Decreto 57.155/1965, a fração igual ou superior a 15 dias trabalhados durante determinado mês será havida como mês integral, correspondendo a 1/12 avos.

Assim, os avos (meses) só poderão ser considerados para efeito de divisor para cálculo da média se o número de dias trabalhados durante o mês for igual ou superior a 15 dias. Se o empregado tiver trabalhado menos que 15 dias no mês, este 1/12 deve ser descartado para efeito de média.

Veja exemplos práticos de como considerar o número de avos divisor para cálculo das médias para apuração do adiantamento do 13º salário no tópico Décimo Terceiro Salário – 1ª Parcela do Guia Trabalhista.

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Notícias Trabalhistas 09.11.2016

GUIA TRABALHISTA

Décimo Terceiro Salário – Empregado Doméstico – 1ª Parcela

Décimo Terceiro Salário 1ª Parcela – Apuração das Médias para Pagamento

Trabalho Temporário – Contratação Final de Ano

AGENDA

21/11 – Empregador Doméstico – Prorrogado Para Até 21/11 o Prazo Para Recolhimento da DAE

ARTIGOS E TEMAS

A Jornada de Trabalho do Motorista Está Regulamentada e Deve ser Obedecida

Quando a Justa Causa não Carece de Reincidência

DESTAQUES

JT usa Sistema Para Identificar Empresas que Tentam Fraudar Dívidas Trabalhistas

República da Sérvia é Julgada à Revelia ao se Recusar Reconhecer Justiça do Trabalho Brasileira

Trabalhador Autônomo e os Cuidados da Empresa com a Segurança do Trabalho – Dois Lados da História

PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS

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Empregador Doméstico – Prorrogado Para 21/11 o Prazo Para Recolhimento da DAE

A Portaria Interministerial MPS/MF 822 de 30.09.2015 (D.O.U de 01.10.2015) disciplina o regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico).

Esta guia única é denominada de DAE – Documento de Arrecadação do eSocial a qual é gerada exclusivamente pelo aplicativo disponibilizado no Portal eSocial, que está disponível para emissão desde 26/10/2015.

A emissão da DAE e o recolhimento dos encargos do empregador doméstico devem ser efetuados, a partir de novembro/2015 (competência outubro/2015), até o dia 07 do mês subsequente ao da competência.

Entretanto, a emissão da DAE e o recolhimento dos encargos relativos à competência outubro/2016,  originalmente previsto para até 07/11/2016, foi prorrogado para até o dia 21/11/2016, conforme determina a Portaria Interministerial MF/MTB 417/2016, publicada na data de hoje 08/11/2016.

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A Jornada de Trabalho do Motorista Está Regulamentada e Deve ser Obedecida

Conforme a Lei 12.619/2012, alterada pela Lei 13.103/2015, integram esta categoria profissional os motoristas de veículos automotores cuja condução exija formação profissional e que exerçam a profissão nas seguintes atividades ou categorias econômicas:

I – de transporte rodoviário de passageiros;

II – de transporte rodoviário de cargas.

A jornada de trabalho do motorista é de 8 horas diárias e 44 horas semanais (art. 7º inciso XIII da CF), salvo disposição mais favorável em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Poderá ser prorrogada a jornada de trabalho por até 2 horas extraordinárias, sendo considerado como trabalho efetivo o tempo que o motorista estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso.

A convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso nos seguintes casos:

  • Em razão da especificidade do transporte;
  • Em razão de sazonalidade;
  • Em razão de característica que o justifique.

Portanto, havendo excesso de jornada de modo a violar a previsão legal, o empregador poderá ser condenado ao pagamento não só do valor das horas extraordinárias, mas também de danos morais, conforme notícia recente publicada no TST que condenou a empresa por impor jornada exaustiva ao empregado, conforme abaixo.

TRANSPORTADORA É CONDENADA POR IMPOR JORNADA DE TRABALHO EXAUSTIVA A MOTORISTA

Fonte: TST – 07/11/2016 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que deferiu R$ 25 mil de indenização por dano moral a um empregado de uma empresa paulista de cargas, que realizava jornada de 6h às 20h e ainda tinha o intervalo intrajornada reduzido parcialmente. Ele exercia na empresa as funções de motorista de rodotrem, transportando ácido sulfônico, em escala 4×2.

Veja jurisprudência recente sobre a referida escala:

AGRAVO DE INSTRUMENTO . HORAS EXTRAS. JORNADA DE 12 HORAS NA ESCALA 4X2. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. Demonstrada a afronta ao artigo 7º, XIII, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA HORAS EXTRAS. JORNADA DE 12 HORAS NA ESCALA 4X2. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte superior, consagrada na Súmula n.º 444, admite-se, excepcionalmente, a jornada diária de doze horas de trabalho, desde que na escala de 12 por 36 e somente se adotada mediante norma coletiva ou por força de previsão legal, porquanto considerada, nestes termos, deveras benéfica ao trabalhador. 2. Inválida, por conseguinte, a referida jornada de doze horas de trabalho diário se não observados tais requisitos. Nesse sentido, a jornada de trabalho de doze horas na escala 4×2, ainda que prevista em norma coletiva, não encontra respaldo no artigo 7º, XIII, da Constituição da República, porquanto sempre extrapola a jornada diária e semanal sem haver compensação. 3. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST – RR: 2543009020095020046. Data de Julgamento: 09/03/2016, Data de Publicação: DEJT 11/03/2016).

A verba indenizatória, fixada inicialmente pela Vara do Trabalho de Indaiatuba (SP), havia sido excluída pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP). No entendimento regional, a empresa somente tem obrigação de reparar dano moral quando o empregado demonstrar os prejuízos decorrentes de ato ilícito do empregador.

Em recurso de revista para o TST, o motorista sustentou que o trabalho extenuante “é prejudicial ao trabalhador, em função da fadiga e cansaço, podendo ser causa para acidente de trabalho ou acarretar doença profissional”. Ainda segundo ele, a situação “afeta o convívio familiar e produz danos diretos a seu lazer, saúde e segurança”.

Segundo o relator que examinou o recurso, ministro Alberto Bresciani, “a sociedade brasileira assumiu solenemente perante a comunidade internacional o compromisso de adotar uma legislação trabalhista capaz de limitar a duração diária e semanal do trabalho”. Em sua avaliação, as regras de limitação da duração da jornada semanal “têm importância fundamental na manutenção do conteúdo moral e dignificante da relação laboral, preservando o direito ao lazer, previsto constitucionalmente”.

Para o magistrado, é fácil perceber que o descumprimento das normas que limitam a duração do trabalho pelo empregador “não prejudica apenas os seus empregados, mas tensiona para pior as condições de vida de todos os trabalhadores que atuam naquele ramo da economia”.

Reconhecendo a ocorrência do dano moral, o relator restabeleceu a sentença que condenou a empresa indenizar o trabalhador com R$ 25 mil pelo dano causado. A decisão foi por unanimidade. Processo: RR-3030-13.2013.5.15.0077.

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Empregado Doméstico Pode Permanecer na Residência do Empregador nas Férias?

De acordo com o §5º da LC 150/2015, é lícito ao empregado doméstico, que reside no local de trabalho, nele permanecer durante as férias.

A lei concedeu tal benefício considerando que não raramente há empregados que residem no local de trabalho justamente por morarem muito distantes da residência de suas famílias (outros estados).

Considerando a necessidade de o empregado, nestas condições, ter que se ausentar do local de trabalho (onde também reside), este teria que alugar um local para morar durante as férias ou viajar para a residência de seus familiares, causando um custo muito alto e inviabilizando o próprio objetivo das férias, que é o de possibilitar ao empregado usufruir do período de descanso e lazer para recuperar-se física e mentalmente para retornar ao labor, além de lhe proporcionar um incremento nos recursos financeiros.

Entretanto, cabe ao empregador doméstico se valer de alguns cuidados, pois a presença do empregado (mesmo estando em férias na residência) é um convite a manter a rotina do dia a dia.

Durante as férias o empregado terá total liberdade em fazer o que quiser e quando quiser, ou seja, poderá se levantar ao meio dia, não terá será obrigado a ter que cozinhar, passar, levar os filhos no colégio ou realizar qualquer tarefa que realizaria se estive trabalhando.

A falta deste cuidado por parte do empregador (fazendo que o empregado continue trabalhando durante as férias) gera, na prática, a não concessão das férias, ainda que elas tenham sido pagas, já que o gozo das férias é indispensável.

Uma vez comprovado que o empregado trabalhou durante as férias, o empregador será condenado ao pagamento EM DOBRO do respectivo período, bem como sofrer as sanções administrativas legalmente previstas.

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