Os Limites da Revista Íntima no Trabalho

Muitos trabalhadores passam diariamente pelo desconforto de ter pertences e objetos pessoais revistados na entrada ou na saída do trabalho.

Os procedimentos de revista são comuns para evitar furtos e para garantir mais segurança no ambiente laboral.

Várias empresas do ramo varejista, como grandes lojas e supermercados, adotam a medida para defender o patrimônio.

Já indústrias químicas e laboratórios, por exemplo, precisam fiscalizar o eventual desvio de materiais perigosos.

Seja qual for a motivação, esse controle é tido como um direito do empregador.

Mas a revista nunca pode ser abusiva, como quando há contato físico ou exposição total ou parcial da nudez do trabalhador.

Para facilitar os procedimentos de revista e evitar o contato manual com os trabalhadores, as empresas têm à disposição a tecnologia: equipamentos como o pórtico detector de metais, a leitora de raios-x e os scanners portáteis são os mais utilizados.

Tais equipamentos, em geral, tem a condição de identificar objetos. Havendo necessidade, solicita-se que o empregado abra sua bolsa e coloque os objetos em cima, sem tocar na pessoa.

O Tribunal Superior do Trabalho julga constantemente recursos que tratam de revistas consideradas abusivas pelos empregados. O ministro Cláudio Brandão explica que, para o TST, somente a revista simples e sem contato físico é lícita, mesmo quando o trabalhador precisa retirar objetos de bolsas e sacolas:

“A revista íntima, por sua vez, é aquela que envolve contato corporal do empregado. Isso tem apalpação, toques, abertura de roupas. Quando expõe a sua intimidade, o Tribunal entende que não está dentro desse poder de comando do empregador e, portanto, não é válida a revista chamada íntima. Todas as situações em que o empregado tem atingida sua intimidade, num caso específico como este, ele pode vir à Justiça pleitear a reparação por dano. Se o fato foi comprovado, o juiz arbitrará a reparação para esse caso de dano moral“.

O artigo quinto da Constituição Federal assegura o direito à intimidade, dignidade e à honra de todo cidadão. No caso das mulheres, a revista íntima no trabalho é expressamente proibida pelo artigo 373 da CLT.

Fonte: TST (adaptado pela equipe Guia Trabalhista).

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Notícias Trabalhistas 31.08.2016

ENFOQUES E NOTÍCIAS

Resolução TST 211/2016 – Altera a redação das Súmulas nºs 299, 303, 395 e 456. Altera a redação da Orientação Jurisprudencial nº 51 da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais.

Portaria MDSA 152/2016 – Determina que o Instituto Nacional do Seguro Social estabeleça prazo para a recuperação da capacidade para o trabalho de segurado do Regime Geral de Previdência Social, dispensada a realização de nova perícia, e dá outras providências.

Solução de Consulta Cosit 117/2016 – A empresa tomadora de serviços de cooperados, por intermédio de Cooperativa de Trabalho, não mais se encontra obrigada a declarar em GFIP o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços emitidas pelas cooperativas de trabalho.

GUIA TRABALHISTA

Férias (Remuneração) – Salário Fixo – Comissionistas – Adicionais

Licença Remunerada – Cômputo no Tempo de Serviço

Plano Simplificado Previdenciário – Redução da Alíquota de Contribuição

GESTÃO DE RH

Agenda Trabalhista e Previdenciária – Setembro/2016

Aviso Prévio Incorpora Verbas Trabalhistas

JULGADOS TRABALHISTAS

Mantida justa causa por insubordinação e irresponsabilidade

Empresária consegue provar que imóvel é bem de família e impede arrematação

Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Notas Fiscais em Nome de Marido Servem de Prova Para Agricultora Obter Aposentadoria Rural

Devida a Aposentadoria por Invalidez a Beneficiário Afastado Para Mandato Eletivo

DESTAQUES E ARTIGOS

Alimentação – É Uma Obrigação ou uma Faculdade do Empregador?

Pai Adotivo Tem Direito ao Salário Maternidade?

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

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Notícias Trabalhistas 24.08.2016

ENFOQUES E NOTÍCIAS

Portaria Conjunta INSS/PGF 7/2016 – Estabelece procedimentos relacionados à revisão administrativa de benefícios previdenciários por incapacidade prevista na Medida Provisória nº 739/2016.

Solução de Consulta Cosit 114/2016 – Retenção INSS – Serviços de Saúde – “Home Care”.

Solução de Consulta Cosit 120/2016 – Sócio – Pró-Labore – Incidência de Contribuição Previdenciária.

GUIA TRABALHISTA

Descanso Semanal Remunerado – Integração das Horas Extras

Trabalho dos Operadores de Checkout – Disposição Física do Local

Telefonista – Jornada de Trabalho – Operador de Telemarketing

GESTÃO DE RH

Folha de Pagamento: Incidência da Contribuição Previdenciária

Horas Extras nos Casos de Viagem e Pernoite – O Que Considerar?

JULGADOS TRABALHISTAS

Trabalhadora que ajuizou ações com pedidos já julgados em processos anteriores deve pagar multa por litigância de má-fé

Sócio de empresa aérea reverte penhora de previdência privada para pagamento de dívida trabalhista

Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Segurada Demitida que Recolheu ao INSS por Precaução Receberá Seguro-Desemprego

Concessão de Auxílio-Doença Depende de Perícia Elaborada por Médico

Aposentadoria Rural não Deve ser Paga a Membro de Família Mantida por Trabalho Urbano

DESTAQUES E ARTIGOS

Previdência Social – Primeira Parcela do 13º – A Partir Desta Quinta (25/08)

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

Manual do MEI - Lei Complementar 128/2008. Tópicos sobre abertura, vantagens, obrigações e tributação do Micro empreendedor Individual. Linguagem acessível e de fácil entendimento! Clique aqui para mais informações. Esta obra é dirigida a gestores de RH, contabilistas, empresários, advogados, consultores e outros profissionais que lidam com tributação, alertando-se que o tema é muito dinâmico e o correto acompanhamento das nuances e aplicabilidade das desonerações é imprescindível por parte destes profissionais.Clique aqui para mais informações. Conheça a Nova Obrigação Acessória para os Empregadores que será exigida a partir de 2015! Assuntos atualizados de acordo com a legislação. Ideal para administradores de RH, contabilistas, advogados, auditores, empresários, consultores, juízes, peritos, professores, fiscais, atendentes de homologação sindical e outros profissionais que lidam com cálculos trabalhistas.

O DSR – Descanso Semanal Remunerado

O Descanso Semanal Remunerado – DSR – é um direito garantido pela Lei 605/49 e pela Constituição Federal em seu art. 7º, inciso XV, ao empregado que não faltar durante a semana sem motivo justificado, ou seja, que tenha cumprido integralmente o seu horário de trabalho na semana.

A remuneração do mencionado repouso corresponderá a um dia de serviço.

O DSR do empregado horista calcula-se da seguinte forma:

  • Somam-se as horas normais trabalhadas no mês;
  • Divide-se o resultado pelo número de dias úteis;
  • Multiplica-se pelo número de domingos e feriados;
  • Multiplica-se pelo valor da hora normal.

Nota.: O sábado é considerado dia útil, exceto se recair em feriado.

Considerando que a base de cálculo do DSR para o horista é pelo número de horas trabalhadas no mês, caso este venha a faltar, por exemplo, um dia durante determinada semana, se a referida falta for não justificada, na apuração da remuneração do empregado será considerada o dia não trabalho e também o DSR perdido.

Veja exemplo de cálculo e demais informações no tópico “DSR – Horista” no Guia Trabalhista Online.

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Quais são os Procedimentos na Admissão de Empregado Doméstico?

Entende-se por empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas.

Documentos necessários à admissão

  • Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
  • Atestado de boa conduta, emitido por autoridade policial, ou por pessoa idônea, a juízo do empregador;
  • Exame Admissional, a critério do empregador doméstico; e
  • Apresentar o número da inscrição junto ao INSS (ou PIS) para os devidos recolhimentos previdenciários na GPS.

Aquisição CTPS

Caso o empregado doméstico não possua a CTPS deverá se dirigir à DRT – Delegacia Regional do Trabalho, portando:

  • 2 fotos, 3 x 4;
  • Qualquer documento oficial de identificação pessoal do interessado, no qual possam ser colhidos dados referentes ao nome completo, filiação, data e lugar de nascimento.

 Inscrição na Previdência Social e Registro na CTPS

O empregador deverá registrar o contrato de trabalho na CTPS do empregado doméstico, e em seguida proceder a inscrição do segurado junto ao INSS via internet, pelo PREVfone ou nas agências da Previdência.

Quem já possui o número do PIS ou do PASEP, não precisa realizar a inscrição no INSS, poderá utilizar-se do número do PIS ou do PASEP na hora de recolher a GPS.

Atestado de Boa Conduta

A Lei 5.859/72 (revogada pela LC 150/2015), previa que o empregador pudesse requerer um atestado de boa conduta (inciso II do art. 2º da Lei 5.859/72), emitido por autoridade policial ou por pessoa idônea, comprovando a boa fé do trabalhador doméstico.

A nova lei complementar não se manifesta a respeito, o que se poderia entender que tal prática não poderia ser mais realizada.

Entretanto, considerando o princípio da legalidade disposto no art. 5º, inciso II “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” da Constituição Federal, como a nova lei não proíbe tal procedimento, entende-se que o empregador continua podendo exigir um atestado de boa conduta, firmado por pessoa particular, empresa ou autoridade competente.

Convém solicitar que a assinatura de quem atesta seja reconhecida em cartório ou através documento de órgão público.

Por questão de cautela adicional, o empregador deve checar a validade do documento, mediante telefonema ou outra forma de contato com a pessoa, empresa ou autoridade que o emitiu.

Fonte: Manual do Empregador Doméstico.

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