Considera-se segurado especial, conforme artigo 9º, inciso VII do Decreto 3.048/1991, o produtor rural pessoa física, o parceiro, o meeiro, o arrendatário rural, o pescador artesanal ou assemelhados que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, com ou sem auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 (dezesseis) anos de idade ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar respectivo.
O art. 11, § 8º da Lei 8.213/1991 estabelece quais as condições em que a atuação como segurado especial não será descaracterizada, dentre as quais citamos:
“IV – ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo.”
A Lei 14.048/2020, que dispõe sobre medidas emergenciais de amparo à agricultura familiar com o objetivo de mitigar os impactos socioeconômicos da emergência de saúde pública de importância internacional relacionada à Covid-19, estabelece que o segurado especial tem direito ao auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982/2020.
O art. 1º da Lei 14.048/2020 dispõe ainda que, o recebimento do auxílio emergencial de R$ 600,00 por agricultores familiares, não descaracteriza a condição de segurado especial, aplicável o disposto no inciso IV do § 8º do art. 11 da Lei nº 8.213/1991.
Através da Resolução CODEFAT 873/2020, durante o estado de calamidade pública decorrente da Covid-19, o prazo de 120 dias de que trata o art. 14 da Resolução CODEFAT 467/2005, contados a partir do 7º dia após a demissão, não precisa ser observado.
Significa dizer que o trabalhador poderá exercer seu direito de requerer a habilitação no Programa do Seguro-Desemprego, mesmo após decorrido os 120 dias contados a partir do 7º dia da sua demissão.
A suspensão temporária do prazo de 120 dias se aplica aos requerimentos iniciados após a declaração do estado de emergência pública e ocasiona o deferimento de recursos e solicitações oriundas do interessado, ainda que judicial, que questionem a notificação automática de “fora do prazo de 120 dias”.
Trabalhadores Domésticos
Respeitado os demais critérios de elegibilidade, admite-se aos trabalhadores domésticos:
a habilitação ao Programa do Seguro-Desemprego, quanto aos requerimentos protocolados em data posterior ao início do estado de calamidade e emergência de saúde pública e que, por motivo de força maior, não puderam cumprir a exigência de solicitar o benefício dentro do transcurso do prazo de 90 dias (Lei Complementar 150/2015);
O motivo de força maior autoriza a habilitação dos trabalhadores domésticos e a consequente revisão do indeferimento inicial por meio de recurso administrativo solicitado pelo interessado.
O Ministério da Cidadania publicou, através da Portaria MDC 474/2020, o novo calendário de pagamentos e saques do auxílio emergencial instituído pela Lei 13.982/2020.
O novo calendário foi dividido em ciclos abrangendo o pagamento separado das parcelas e a organização do fluxo de pessoas, a saber:
Anexo I – Ciclo 2 – primeira parcela e parcelas pendentes;
Anexo III – Ciclo 3 – segunda e terceira parcelas;
Anexo IV – Ciclo 4 – quarta e quinta parcelas; e
Anexo II – Ciclo 2 – organizar o fluxo de pessoas e evitar aglomerações.
De acordo com o novo calendário estabelecido pela citada portaria, os pagamentos e saques do auxílio emergencial de R$ 600,00 abrangerá os seguintes públicos beneficiários:
ANEXO I – Calendário destinado para pagamento da primeira parcela e parcelas pendentes
28/AGO (SEX) 57,3 mil Nascidos Janeiro
02/SET (QUA) 55,7 mil Nascidos Fevereiro
04/SET (SEX) 58,5 mil Nascidos Março
09/SET (QUA) 58 mil Nascidos Abril
11/SET (SEX) 59,2 mil Nascidos Maio
16/SET (QUA) 59,5 mil Nascidos Junho
18/SET(SEX) 58,8 mil Nascidos Julho
23/SET (QUA) 58,1 mil Nascidos Agosto
25/SET (SEX) 57,9 mil Nascidos Setembro
28/SET (SEG) 113,7 mil Nascidos Out/Nov
30/SET (QUA) 56,6 mil Nascidos Dezembro
O calendário acima, será aplicado para os seguintes públicos:
O público beneficiário do auxílio emergencial que tenha se cadastrado por meio do Cadastro Assistido em agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – Correios no período de 08 de junho a 02 de julho de 2020 receberá o crédito da primeira parcela em poupança social digital aberta em seu nome;
O público beneficiário do auxílio emergencial que tenha feito o procedimento de contestação por meio da plataforma digital entre os dias 03 de julho e 16 de agosto de 2020 e tenha sido considerado elegível, receberá o crédito da primeira parcela em poupança social digital aberta em seu nome;
o público beneficiário do auxílio emergencial que tenha recebido a primeira parcela em meses anteriores e teve o pagamento reavaliado em agosto de 2020, decorrente de atualizações de dados governamentais e verificações por meio de bases de dados oficiais, receberá o crédito correspondente às parcelas pendentes, até a quinta parcela, em poupança social digital aberta em seu nome.
ANEXO III – Calendário destinado para pagamentos da segunda e terceira parcelas
Calendário para Créditos em Poupança Social Digital
09/OUT (SEX) 86,5 mil Nascidos Jan/Fev
16/OUT (SEX) 93,7 mil Nascidos Mar/Abr
23/OUT (SEX) 98,1 mil Nascidos Mai/Jun
30/OUT (SEX) 94,5 mil Nascidos Jul/Ago
06/NOV (SEX) 91,4 mil Nascidos Set/Out
13/NOV (SEX) 86,2 mil Nascidos Nov/Dez
Calendário para Saque em Dinheiro
29/OUT (QUI) 86,5 mil Nascidos Jan/Fev
03/NOV (TER) 93,7 mil Nascidos Mar/Abr
10/NOV (TER) 98,1 mil Nascidos Mai/Jun
12/NOV (QUI) 94,5 mi Nascidos Jul/Ago
17/NOV (TER) 91,4 mil Nascidos Set/Out
19/NOV (QUI) 86,2 mil Nascidos Nov/Dez
Público beneficiário:
O público beneficiário do auxílio emergencial que tenha se cadastrado por meio do Cadastro Assistido em agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – Correios no período de 08 de junho a 02 de julho de 2020;
O público beneficiário do auxílio emergencial que tenha feito o procedimento de contestação por meio da plataforma digital entre os dias 03 de julho e 16 de agosto de 2020 e tenha sido considerado elegível.
ANEXO IV – Calendário destinado para pagamentos da quarta e quinta parcelas
Calendário para Créditos em Poupança Social Digital
16/NOV (SEG) 86,5 mil Nascidos Jan/Fev
18/NOV (QUA) 93,7 mil Nascidos Mar/Abr
20/NOV (SEX) 98,1 mil Nascidos Mai/Jun
23/NOV (SEG) 94,5 mil Nascidos Jul/Ago
27/NOV (SEX) 91,4 mil Nascidos Set/Out
30/NOV (SEG) 86,2 mil Nascidos Nov/Dez
Calendário para Saque em Dinheiro
26/NOV (QUI) 86,5 mil Nascidos Jan/Fev
01/DEZ (TER) 93,7 mil Nascidos Mar/Abr
03/DEZ (QUI) 98,1 mil Nascidos Mai/Jun
08/DEZ (TER) 94,5 mil Nascidos Jul/Ago
10/DEZ (QUI) 91,4 mil Nascidos Set/Out
15/DEZ (TER) 86,2 mil Nascidos Nov/Dez
Público beneficiário:
O público beneficiário do auxílio emergencial que tenha se cadastrado por meio do Cadastro Assistido em agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – Correios no período de 08 de junho a 02 de julho de 2020;
O público beneficiário do auxílio emergencial que tenha feito o procedimento de contestação por meio da plataforma digital entre os dias 03 de julho e 16 de agosto de 2020 e tenha sido considerado elegível.
Anexo II – Calendário destinado a Organização do Fluxo de Pessoas e Evitar Aglomerações
Para fins de organização do fluxo de pessoas em agências bancárias e evitar aglomeração, os públicos beneficiários acima mencionados terão os recursos disponibilizados de duas forma, a saber:
a) Calendário para Saques e Transferências Bancárias
O referido decreto aumentou (em relação aos prazos estabelecidos anteriormente) em 60 dias o prazo para redução da jornada/salário e em 60 dias o prazo para a suspensão do contrato de trabalho, conforme tabela abaixo:
Acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário
90
30
60
180
Acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho
60
60
60
180
Prazo máximo considerando a soma da redução e da suspensão
90
30
60
180
Nota: na contagem do prazo máximo resultante da soma do acordo de redução e suspensão (ainda que em períodos sucessivos ou intercalados), deve-se respeitar o prazo máximo da suspensão de 180 dias.
A suspensão do contrato de trabalho poderá ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a 10 dias e que não seja excedido o prazo de 180 dias.
Os períodos de redução da jornada/salário e de suspensão do contrato já utilizados até a data da publicação do Decreto 10.470/2020, serão computados para fins de contagem do novo limite de 180 dias, conforme a tabela acima.
Em relação a concessão e o pagamento do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda e do benefício emergencial mensal, observadas as prorrogações de prazo previstas acima, o art. 6º do referido decreto dispõe que ficarão condicionados às disponibilidades orçamentárias.
Contrato Intermitente – Benefício Emergencial de mais 2 Meses
O empregado com contrato de trabalho intermitente, formalizado até a data de publicação da Medida Provisória nº 936/2020, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00, pelo período adicional de 2 meses, contado da data de encerramento do período total de 4 meses de que tratam o art. 18 da Lei nº 14.020/2020.