Considera-se segurado especial, conforme artigo 9º, inciso VII do Decreto 3.048/1991, o produtor rural pessoa física, o parceiro, o meeiro, o arrendatário rural, o pescador artesanal ou assemelhados que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, com ou sem auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 (dezesseis) anos de idade ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar respectivo.
O art. 11, § 8º da Lei 8.213/1991 estabelece quais as condições em que a atuação como segurado especial não será descaracterizada, dentre as quais citamos:
“IV – ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo.”
A Lei 14.048/2020, que dispõe sobre medidas emergenciais de amparo à agricultura familiar com o objetivo de mitigar os impactos socioeconômicos da emergência de saúde pública de importância internacional relacionada à Covid-19, estabelece que o segurado especial tem direito ao auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982/2020.
O art. 1º da Lei 14.048/2020 dispõe ainda que, o recebimento do auxílio emergencial de R$ 600,00 por agricultores familiares, não descaracteriza a condição de segurado especial, aplicável o disposto no inciso IV do § 8º do art. 11 da Lei nº 8.213/1991.
Fonte: Lei 14.048/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.
Relações Trabalhistas na Pandemia da Covid-19
