Empregado Doméstico – Redução do Intervalo – Refeição

O art. 13 da LC 150/2015 estabelece a obrigação da concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas.

Caso o empregado resida no local de trabalho, o período de intervalo poderá ser desmembrado em 2 (dois) períodos, desde que cada um deles tenha, no mínimo, 1 (uma) hora, até o limite de 4 (quatro) horas ao dia.

Em caso de modificação do intervalo é obrigatória a sua anotação no registro diário de horário, vedada sua pré anotação.

Mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, o intervalo poderá ser reduzido a 30 (trinta) minutos.

O art. 71 da CLT estabelece a todo empregado o direito a um intervalo para refeição ou descanso, proporcional a sua jornada de trabalho. O § 4º do referido artigo dispõe que o intervalo intrajornada não concedido pelo empregador deverá ser remunerado como horas extras.

Assim, entendemos que se o empregador não conceder o intervalo intrajornada ao empregado doméstico (mínimo 1 e máximo de 2 horas), terá que pagar este período como horas extras, já que esta obrigação está prevista legalmente.

Não obstante, pelo princípio da razoabilidade e da manutenção da saúde e da qualidade de vida do empregado, é mister que o empregador doméstico conceda um intervalo ao empregado para realizar suas refeições, principalmente aos que cumprem jornada integral.

Trecho extraído da obra: Manual do Empregador Domestico.


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Notícias Trabalhistas 18.11.2015

ENFOQUES E NOTÍCIAS

Portaria MTPS 116/2015 – Regulamenta a realização dos exames toxicológicos previstos nos §§ 6º e 7º do Art. 168 da CLT.

Provimento OAB 165/2015 – Altera o Provimento 111/2006, que “Dispõe sobre a legalidade de remissão ou isenção, pelos Conselho Seccionais, do pagamento de contribuições, anuidades, multas e preços de serviços, devidos, pelos inscrito, à Ordem dos Advogados do Brasil”.

GUIA TRABALHISTA

Décimo Terceiro Salário – Adicional de Insalubridade e Periculosidade

Jornada de Trabalho – Apuração Efetiva das Horas No Espelho Ponto

Férias Coletivas – Requisitos – Comunicação – Exemplos de Cálculos

GESTÃO DE RH

Empregados Devem Saber Precificar?

Sinopse – Pagamento da 1ª Parcela 13º Salário

JULGADOS TRABALHISTAS

Simples cobrança de metas não configura assédio moral

Acordo no valor de 50% do crédito homologado não caracteriza litigância de má-fé

Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Garantido Benefício Assistencial a Segurado Parcialmente Incapaz

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

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Exames Médicos Ocupacionais – Em que Condições Devem ser Realizados?

Todo trabalhador regido pela CLT, sendo facultativo ao empregado doméstico, deve submeter-se aos exames médicos ocupacionais, sendo estes obrigatórios na admissão, na demissão e periodicamente no curso do vínculo empregatício. Os custos dos exames são de responsabilidade do empregador.

Finalidades dos Exames Ocupacionais

Para o empregador:

  • Redução do absenteísmo motivado por doenças;
  • Redução de acidentes potencialmente graves;
  • Garantia de empregados mais adequados à função com melhor desempenho;
  • Evitar as implicações legais pela falta de atendimento à sua obrigatoriedade.

Para os empregados:

  • Garantia da manutenção das condições de saúde para o desempenho da função;
  • Minimizar a chance de arbitrariedades em caso de doença ou acidente.

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Empresa Não tem de Arcar com Material Para Limpeza de Uniforme

Na 2ª Vara do Trabalho de Betim, a juíza Luciana Nascimento dos Santos analisou um caso em que o empregado pediu a restituição do valor gasto com o material utilizado na limpeza do uniforme de trabalho, e também que fosse considerado como à disposição do empregador o tempo despendido com a lavagem deste.

Na sentença, a julgadora expôs seu entendimento sobre a questão: “Se não fosse exigido o uso do uniforme para o trabalho, por certo o reclamante utilizaria outra vestimenta, que, por óbvio, deveria ser higienizada, sendo sem fundamento fático ou legal inócua a tese de que o tempo que se gasta para lavar a vestimenta deveria ser tido como tempo à disposição do empregado”.

Ela repudiou qualquer possibilidade de se considerar o tempo na lavagem do uniforme como extra. Mesmo porque, conforme ponderou, sequer foi apresentada prova de que o próprio reclamante limpava o seu uniforme. A magistrada destacou que a única testemunha ouvida no caso afirmou, em relação a si própria, que seu uniforme era lavado em casa, por sua esposa.

Com base nesse contexto, julgou improcedente a pretensão do reclamante de receber indenização pelo uso de sabão e demais produtos utilizados na limpeza da vestimenta. A juíza lembrou que a limpeza do uniforme não exige tratamento diverso daquele destinado à roupa em geral. “Faz parte do asseio pessoal de cada um, mesmo que se trate de uniforme de trabalho”, destacou. Cabe recurso da decisão. (Processo nº 0010940-46.2014.5.03.0027).

 Fonte: TRT/MG – 06/11/2015 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Geração do DAE – Simples Doméstico – Vencimento Será Prorrogado

Na tarde de ontem (04/11), a Receita Federal foi informada oficialmente pelo Serviço Federal de Processamento de Dados – Serpro de que as medidas adotadas para solucionar os problemas de instabilidade nos sistemas informatizados do site do eSocial ainda não são suficientes para garantir que todos os empregadores domésticos consigam imprimir o Documento de Arrecadação do eSocial – DAE até a próxima sexta-feira, 06/11.

Até as 19h, foram gerados 265.503 DAE, o que representa 22,9% do total de empregadores que buscaram a emissão do documento.

Novo Prazo

Diante dessa situação, a Receita Federal propôs e os Ministros da Fazenda e do Trabalho e Previdência Social editarão portaria conjunta que prorrogará o prazo para pagamento do DAE até o último dia útil de novembro (30/11).

A medida permitirá que o Serpro conclua seu trabalho de saneamento dos problemas dos sistemas, oferecendo aos empregadores mais tempo e qualidade nos serviços oferecidos no site do eSocial.

Os contribuintes que emitiram o DAE com vencimento em 06/11 poderão pagar a o documento até essa data ou emitir outro DAE para pagamento até a data do novo vencimento (30/11).

Fonte: Site eSocial – 05/11/2015.