Esocial: Cadastro do Empregado Doméstico Começa em 1º De Outubro

A partir desta quinta-feira (1°) todo empregador doméstico deve cadastrar o seu empregado no eSocial, que é o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas. Por meio do eSocial, o empregador doméstico poderá gerar uma guia única contendo as contribuições fiscais, trabalhistas e previdenciárias.

O eSocial passa a ser a única maneira de recolher essas contribuições e o cadastramento é obrigatório.

Para realizar o cadastramento, os empregadores deverão acessar www.esocial.gov.br e informar os seguintes dados dos empregados:

  • número do CPF;
  • data de nascimento;
  • número de Identificação Social (PIS, PASEP, NIT);
  • raça/cor, e
  • escolaridde.

A seguir, deve-se fornecer:

  • número, série e UF da Carteira Profissional;
  • data de admissão no emprego;
  • data de opção pelo FGTS,
  • número do telefone; e
  • e-mail de contato.

Do empregador serão exigidas as seguintes informações:

  • CPF;
  • data de nascimento;
  • recibo de entrega das duas últimas declarações do Imposto de Renda ou número do título de eleitor, para quem não foi obrigado a declarar;
  • além de telefone; e
  • e-mail.

O empregador que possua Certificado Eletrônico (no padrão ICP-Brasil) poderá utilizá-lo no acesso ao novo portal. Para os demais, após o preenchimento do cadastro, será gerado um código de acesso, que deverá ser guardado em local seguro. Esse código será usado cada vez que o empregador for acessar o eSocial.

Competência de Setembro

O pagamento referente à competência de setembro será feito por meio do antigo sistema e terá o vencimento no próximo dia 7 de outubro.

Competência de Outubro

A Guia Única – gerada pelo eSocial, contendo as contribuições fiscais, trabalhistas e previdenciárias – da competência do mês de outubro (com vencimento em 6 de novembro) será emitida pelo novo sistema a partir do dia 26 de outubro.

O eSocial contribuirá para o aumento do controle e da qualidade das informações e beneficiará os trabalhadores, na medida em que garantirá maior efetividade no reconhecimento de direitos, como os benefícios previdenciários e o FGTS.

 Fonte: MPS –  29.09.2015 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Procedimentos – Recolhimento do FGTS Pelo Empregador Doméstico

Através do Ato CAIXA s/nº, foi estabelecido os procedimentos referentes a obrigatoriedade de recolhimento do FGTS pelo empregador doméstico.

O contrato de trabalho doméstico considerando a obrigatoriedade da inclusão e do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a partir da competência 10/2015, observadas as disposições da Resolução CC/FGTS 780/2015.

O recolhimento do FGTS se dará por meio de regime unificado e em conjunto com o pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos devidos pelo empregador doméstico.

A prestação de informações unificada e geração da guia de recolhimento dar-se-á mediante registro no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.

Clique aqui e leia o Ato CAIXA s/nº na íntegra.

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INSS – Pagamento da Primeira Parcela do 13º Salário

A primeira parte do 13º salário começa a ser depositada a partir da próxima quinta-feira (24) junto com o pagamento dos benefícios da folha de setembro. O pagamento começa a ser depositado para os segurados que recebem até um salário mínimo e possuem cartão com final 1, desconsiderando-se o dígito.

Quem ganha acima do mínimo começa a receber a partir do dia 1º de outubro. Os depósitos seguem até o dia 7 de outubro.

Por lei, têm direito à gratificação os aposentados, pensionistas e segurados da Previdência que estão recebendo auxílio-doença. Aqueles que possuem benefícios assistenciais (LOAS) não têm direito ao 13º salário.

O extrato de pagamento de benefício com os valores que serão depositados pode ser visualizado pelos segurados na página da Previdência Social.

O Extrato de Pagamento é um documento que comprova a renda dos beneficiários da Previdência Social, apresentando de forma detalhada os valores pagos no mês corrente.

EMITIR EXTRATO

Os bancos também disponibilizam este serviço nos caixas eletrônicos, bastando utilizar o cartão e a senha que já utiliza para receber o benefício.

A segunda parte do abono será creditada na folha de novembro que começa a ser depositada no dia 24 de novembro e segue até o dia 7 de dezembro. O desconto de Imposto de Renda, incide somente no pagamento da segunda parcela da gratificação.

Fonte: MPS – 22/09/2015 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Verbas Rescisórias – Homologação – Como Evitar Multas

Para se eximir de qualquer obrigação, cabe ao empregador comparecer na data e horário para a homologação no sindicato com a documentação necessária e o respectivo valor líquido para pagamento.

Caso a homologação não se efetive por ausência do empregado, a empresa estará desobrigada do pagamento da multa, já que foi ele é quem deu causa à mora.

É importante que a empresa não trabalhe no limite do prazo para pagamento da rescisão, ou seja, sempre que possível, marque a homologação, seja no sindicato (condição exigida geralmente para quem tem mais de um ano de empresa) ou na própria empresa (com menos de um ano), com um ou dois dias de antecedência do fim do prazo.

Assim, qualquer motivo impeditivo que impossibilite a homologação, ainda haverá tempo hábil para que se possa efetuar o pagamento no dia seguinte e ainda cumprir o prazo legal.

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Fraudes – Devedores em Processos Trabalhistas

Ser demitido depois de anos de serviço na empresa não é uma sensação nada agradável para um trabalhador. Mas o pior para um vigilante foi saber que, após a demissão, a empresa não iria pagar as verbas trabalhistas referentes aos mais de 30 anos de serviço.  “Na hora de receber a quitação, não houve a quitação! O importante era receber o dinheiro”, lembra.

A empresa onde o vigilante trabalhava prestava serviços de vigilância e limpeza para órgãos públicos da União e do Distrito Federal. Quando declarou falência, sem pagar as verbas trabalhistas, os mais de mil e duzentos empregados procuraram a Justiça do Trabalho. Atualmente, os litígios estão em fase de execução, etapa em que se cobram as dívidas trabalhistas depois da condenação ou acordo judicial.

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