Férias em Dobro – Outras Situações que Poderão Gerar o Pagamento em Dobro

Além da concessão das férias fora do prazo ou no caso da indenização pela não concessão no período devido, há situações em que, uma vez comprovadas, poderão ensejar o pagamento em dobro da remuneração.

Dentre estas situações, podemos citar:

  • Conceder férias fracionadas em mais de 2 (dois) períodos e com dias de gozo inferiores a 10 (dez);

A concessão das férias em pequenos períodos acaba não atendendo as finalidades principais como o descanso, a prevenção da fadiga, do estresse e de tempo para convívio familiar. Estes dias de descanso que o empregador concede como se fossem férias mas que não estão de acordo com a legislação, podem ser entendidos como licenças remuneradas.

  • Obrigar o empregado a usufruir apenas 20 (vinte) dias de férias convertendo 10 (dez) dias em abono pecuniário;

O artigo 143 da CLT estabelece ao empregado e não ao empregador, a faculdade em converter 1/3 do período de férias a que tem direito em abono pecuniário. Portanto, sendo imposta esta conversão, o empregado poderia requerer o pagamento em dobro dos 10 (dez) dos dias equivalentes ao abono.

  • Efetuar o pagamento das férias fora do prazo ou somente no retorno do empregado ao trabalho;

Por analogia ao disposto na legislação, o não recebimento adiantado da remuneração das férias frustra o descanso do empregado, já que o mesmo não terá recursos financeiros para desfrutar o lazer que as férias podem proporcionar, como viajar, praticar atividades recreativas em clubes, eventos culturais e a convivência familiar.

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CIPA – Processo Eleitoral – Condições

Compete ao empregador convocar eleições para escolha dos representantes dos empregados na CIPA, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso.

A empresa estabelecerá mecanismos para comunicar o início do processo eleitoral ao sindicato da categoria profissional.

O processo eleitoral observará as seguintes condições:

  • Publicação e divulgação de edital, em locais de fácil acesso e visualização, no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso;
  • Inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será de quinze dias;
  • Liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante;
  • Garantia de emprego para todos os inscritos até a eleição;
  • Realização da eleição no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato da CIPA, quando houver;
  • Realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos empregados;
  • Voto secreto;
  • Apuração dos votos, em horário normal de trabalho, com acompanhamento de representante do empregador e dos empregados, em número a ser definido pela comissão eleitoral;
  • Faculdade de eleição por meios eletrônicos;
  • Guarda, pelo empregador, de todos os documentos relativos à eleição, por um período mínimo de cinco anos.

Havendo participação inferior a cinquenta por cento dos empregados na votação, não haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá organizar outra votação que ocorrerá no prazo máximo de dez dias.

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Controle de Ponto

A anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico é uma obrigação estabelecida pelo § 2º do art. 74 da CLT a todos os estabelecimentos com mais de 10 (dez) trabalhadores.

Desprende-se do texto legal que as empresas com até 10 empregados estão desobrigadas deste registro.

O uso de registro eletrônico de ponto passou a ser obrigatório?

Não. O artigo 74 da CLT faculta o uso de registro de ponto manual ou mecânico. Porém, se o meio eletrônico for adotado, deverão ser seguidas as instruções da Portaria MTE 1.510/2009.

Observe-se que, a partir de 03 de setembro de 2012 as Microempresas e empresas de pequeno porte, definidas na forma da Lei Complementar 123/2006, são obrigadas a cumprir referidas normas, caso desejarem utilizar o meio eletrônico de controle da jornada.

Qualquer modelo de equipamento para registro eletrônico de ponto que não tenha sido registrado pelo MTE não atende aos requisitos da Portaria 1.510/2009, portanto não será considerado para o controle legal da jornada dos empregados a partir das respectivas datas acima mencionadas.

Veja também: Perguntas e Respostas – Cartão Ponto (SREP) no Guia Trabalhista Online.

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Férias – Período de Gozo – Demissão do Empregado

O empregado que sai em férias já teve (presumindo que o empregador cumpriu com a obrigação legal) o crédito do adiantamento das férias efetuado em sua conta corrente ou recebido seus haveres por outras formas de pagamento 2 dias antes de sair de gozo.

Como o próprio nome diz trata-se de um adiantamento de férias (e não o pagamento em si), pois caso haja reajuste salarial, promoção ou outra correção no valor do salário, o efetivo pagamento das férias irá ocorrer no ato da confecção da folha de pagamento.

Assim, considerando que durante as férias o contrato de trabalho está interrompido e, considerando que as férias e o aviso prévio são incompatíveis entre si, não pode o empregador demitir o empregado (sem justa causa) durante o período de gozo.

Isto porque a dispensa sem justa causa não traz um elemento relevante que justifique a demissão, uma vez que trata-se de ato voluntário e facultativo ao empregador, que simplesmente decide demitir o empregado pagando-lhe o que tem por direito.

Assim, caso o empregador queira demitir o empregado, deverá aguardar o retorno das férias para então proceder seu desligamento, optando pela dispensa imediata ou pelo cumprimento do aviso prévio.

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As Redes Sociais Entram no Processo

WhatsApp: Conversas Informais com Colegas não Provam Sobreaviso

Caso analisado pelo juiz Leverson Bastos Dutra, na 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, um reclamante não conseguiu provar por meio de conversas de WhatsApp, que ficava de sobreaviso. Após analisar o teor dos diálogos apresentados entre ele e o gerente de vendas, o magistrado entendeu que as conversas não se deram no contexto alegado.

Conforme expôs na sentença, trata-se de “diálogos informais entre colegas de trabalho”, incapazes de levar à procedência do pedido. “O reclamante deveria ter se esmerado em demonstrar que efetivamente ficava submetido ao controle patronal, aguardando a qualquer momento a convocação para o trabalho, como alude o item II da Súmula 428 do TST”, destacou na decisão, ao rejeitar a pretensão. Não houve recurso. (Processo nº 00457-2015-038-03-00-5).

Dispensa por WhatsApp 

“Na atualidade as redes sociais e meios de comunicação instantânea, como o Whatsapp, configuram importantes meios de formação de contratos. No aspecto, não é possível admitir que contratos de trabalho sejam entabulados e negociados por meio virtual sem admitir que também possam terminar pelo mesmo ambiente”.

Assim ponderou a juíza Jéssica Grazielle Andrade Martins, em atuação na 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao reconhecer que a dispensa de um empregado pelo WhatsApp nada tinha de irregular.

No caso, o trabalhador pretendia receber indenização por dano moral em razão do meio utilizado para a sua dispensa, mas o pedido foi julgado improcedente. A decisão é passível de recurso (Processo nº 00299-2015-113-03-00-5).

Os casos acima ilustram um fenômeno cada vez mais frequente nos órgãos judiciários nos dias de hoje. É que as redes sociais passaram a fazer parte, de forma tão natural e intensa, da vida das pessoas, que muitos dados registrados nos posts começam a ser levados aos processos judiciais como meio de prova.

Fonte: TRT/MG – 28/08/2015.

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