Perguntas e Respostas – Programa de Proteção ao Emprego – PPE

1. No que consiste o PPE?

O Plano de Proteção ao Emprego – PPE é um programa que visa preservar os empregos dos trabalhadores de empresas que se encontram temporariamente em situação de dificuldade econômico-financeira.

2. O que ocorre durante a adesão ao PPE?

No período de adesão ao PPE, os empregados beneficiários do PPE têm jornada de trabalho reduzida, em até 30%, com redução proporcional do salário.

Durante o Programa, os empregados beneficiados recebem compensação pecuniária de até 50% do valor da redução salarial, limitado ao montante correspondente a 65% da parcela máxima do benefício do seguro-desemprego.

A empresa fica impedida de efetuar demissões arbitrárias, ou sem justa causa, no período de adesão. Após o seu término, pelo prazo equivalente a um terço do referido período.

3.Quais as vantagens do PPE?

O Programa possibilita a preservação dos empregos em momentos de retração da atividade econômica, além de favorecer:

  • a recuperação econômico-financeira das empresas;
  • contribui para sustentar a demanda agregada em momentos de adversidade;
  • estimula a produtividade do trabalho, por meio do aumento da duração do vínculo empregatício;
  • fomentar a negociação coletiva; e
  • aperfeiçoar as relações de emprego.

4.Todas as empresas poderão aderir ao PPE?

Todas as empresas que atenderem aos critérios estabelecidos pelo Programa poderão solicitar adesão ao PPE.

5. A empresa que aderir ao Programa poderá reduzir salário e jornada sem consultar os trabalhadores?

A primeira condição para a empresa solicitar adesão ao PPE é a aprovação de Acordo Coletivo de Trabalho Específico, firmado entre o sindicato de trabalhadores representativo da categoria e a empresa, aprovado em Assembleia dos trabalhadores alcançados pelo Programa.

Programa, exceto nos casos de reposição ou aproveitamento de concluinte de curso de aprendizagem na empresa, nos termos do art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que o novo empregado também seja abrangido pela adesão.

 Fonte:  MTE – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Empregado Doméstico – Horário Britânico – Invalidade das Anotações

É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo, conforme dispõe o art. 12 da LC 150/2015.

O empregador está obrigado a realizar o registro de entrada e saída da jornada de trabalho, bem como anotar o horário de intervalo para refeição, sob pena de sofrer as sanções administrativas em caso de fiscalização do MTE, bem como ser condenado a pagar horas extras pela falta de comprovação de horário.

Para tanto o empregador poderá se utilizar de ficha, papeleta (que pode ser encontrado em papelaria) ou mesmo, dependendo do número de empregados e da vontade em adquirir, de registro eletrônico do ponto através de equipamento aprovado pela Portaria MTE 1.510/2009.

As anotações de entrada e saída de forma “britânica” (uniformes) no cartão-ponto são consideradas inválidas como meio de prova, conforme Enunciado III da Súmula 338 TST:

“Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.”

Tais situações são invalidadas perante a Justiça do Trabalho uma vez que se presume a troca da anotação diária pelo empregado pela anotação do mês todo no último dia do mês.

Por certo que nenhum empregado, considerando o deslocamento entre residência e trabalho e vice versa, consegue chegar pontualmente todos os dias. Ainda que o empregado resida no local de trabalho, sempre haverá variação de entrada e saída, mesmo que seja por poucos minutos.

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INSS – Domésticos – Competência Agosto/2015

Pagamento da contribuição de empregados e empregadores domésticos, relativo à competência AGOSTO/2015, será até o dia 08/09/2015.

Nota 1: Não havendo expediente bancário, o prazo poderá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente posterior ao dia 07, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN. 

Nota 2: A alteração na data de recolhimento do dia 15 para dia 07 de cada mês está prevista no artigo 36 da Lei Complementar 150/2015 (que alterou o inciso V do artigo 30 da Lei 8.212/91.

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Antecipação do Abono Anual 2015 – Segurados e Dependentes da Previdência Social

Para o ano de 2015, o pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei nº 8.213/1991, será efetuado em duas parcelas:

Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.

I – a primeira parcela corresponderá a até cinquenta por cento do valor do benefício correspondente ao mês de setembro e será paga juntamente com os benefícios correspondentes a esse mês; e

II – a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefícios correspondentes ao mês de novembro.

Fonte: Decreto 8.513/2015.

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Férias – Remuneração – Empregados Comissionistas

Para os empregados que recebem comissões ou percentagem sobre vendas, a remuneração base para o cálculo das férias é a obtida pela média aritmética dos valores recebidos nos 12 (doze) meses anteriores à concessão das férias.

Há que se verificar neste caso, a Convenção ou Acordo coletivo, já que em muitas categorias a Convenção estabelece que deve ser apurada a média dos últimos 12 (doze) meses, a dos últimos 6 (seis) meses e a dos últimos 3 (três) meses, dentre as quais o empregador deverá considerar a maior média para pagamento.

Quando o empregado percebe salário fixo mais comissões, na média das comissões será adicionado o valor do salário.

Para obter a íntegra do presente tópico, atualizações, exemplos e jurisprudências, acesse  Férias – Remuneração no Guia Trabalhista On Line.

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