Consequências do Falecimento do Empregado

O falecimento do empregado constitui um dos meios de extinção do contrato individual de trabalho, extinguindo automaticamente o contrato.

Para determinação do cálculo das verbas rescisórias considera-se esta rescisão do contrato de trabalho como um pedido de demissão, sem aviso prévio.

Os valores não recebidos em vida pelo empregado, serão pagos em quotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

  • O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;
  • Os pais;
  • O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;
  • O companheiro(a) homossexual, desde que comprovada a vida em comum.(Instrução Normativa INSS 45/2010)

Veja maiores detalhamentos no tópico Morte do Empregado – no Guia Trabalhista Online.

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Contribuição Sindical – Livre ou Compulsória?

A jurisprudência tem se manifestado no sentido que é licita a contribuição confederativa ou assistencial, desde que limitada sua cobrança aos associados filiados.

Desta forma, caso um empregado esteja filiado a uma determinada entidade sindical laboral que o represente na convenção coletiva de trabalho, a contribuição (confederativa ou assistencial) aprovada em assembleia geral da respectiva entidade é obrigatória para aquele empregado filiado.

Conforme dispõe a Súmula 666 do STF a “Contribuição confederativa, de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo”.

Portanto, a exigência de contribuição sindical somente pode ser considerada obrigatória em relação ao desconto da contribuição anual (em março de cada ano), sendo as demais (confederativa ou assistencial) facultativas.

Veja outros detalhamentos no tópico Contribuições Confederativa e Assistencial, no Guia Trabalhista Online.

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Trabalhador Autônomo x Assalariado: Diferença

O autônomo é todo aquele que exerce sua atividade profissional sem vínculo empregatício, por conta própria e com assunção de seus próprios riscos. A prestação de serviços é de forma eventual e não habitual. Seus serviços costumam ser pessoais, mas ele pode subcontratar pessoas.

Exemplo: eletricista que é chamado para conserto de rede, que mantém auxiliar e atua com ele na execução dos serviços.

Conforme artigo 3 da CLT, empregado é toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Desta forma, empregado é o trabalhador subordinado, que recebe ordens, é pessoa física que trabalha todos os dias ou periodicamente, ou seja, não é um trabalhador que presta seus serviços apenas de vez em quando (esporadicamente) e é assalariado. É um trabalhador que presta pessoalmente os serviços.

Exemplo: eletricista que faz a manutenção regular (diária) das redes da empresa.

Veja maiores detalhamentos no tópico Trabalhador Autônomo x Assalariado, no Guia Trabalhista Online.

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Regras do Contrato de Trabalho por Prazo Determinado

O contrato de trabalho por prazo determinado, instituído pela Lei nº 9.601/1998, foi regulamentado pelo Decreto 2.490/1998.

As convenções e os acordos coletivos de trabalho poderão instituir contrato de trabalho por prazo determinado, de que trata o art. 443 da CLT, independentemente das condições estabelecidas em seu § 2º, em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento, para admissões que representem acréscimo no número de empregados.

As partes estabelecerão, na convenção ou acordo coletivo:

  • a indenização para as hipóteses de rescisão antecipada do contrato, por iniciativa do empregador ou do empregado, não se aplicando a multa disposta nos artigos 479 e 480 da CLT (50% dos dias faltantes para o término do contrato);
  • as multas pelo descumprimento de suas cláusulas;
  • depósitos mensais vinculados.

É vedada a contratação de empregados por prazo determinado, na forma do contrato em questão, para substituição de pessoal regular e permanente contratado por prazo indeterminado.

Porém, o contrato por prazo determinado instituído pela Lei nº 9.601/1998, será de, no máximo, 2 (dois) anos, permitindo-se, dentro deste período, sofrer sucessivas prorrogações.

Veja outros detalhamentos no tópico Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, no Guia Trabalhista Online.

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Quais Parcelas de Benefícios não Correspondem a Salário?

Segundo o § 2º do art. 458 da CLT, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

I   –   Vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;

II  –  Educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;

III  –  Transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;

IV  –  Assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;

V   –  Seguros de vida e de acidentes pessoais;

VI  –  Previdência privada;

VII – Participação nos lucros e as gratificações;

VIII – O valor correspondente ao vale-cultura;

IX  – A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador (PAT).

X   – Habitação, energia elétrica, veículo e cigarro – Súmula TST 367.

Veja maiores detalhes no tópico Parcelas que não Configuram Salário no Guia Trabalhista Online.

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