Entenda as Leis Trabalhistas

A legislação trabalhista é composta por uma infinidade de normas que geram inúmeras dúvidas quanto à sua prioridade hierárquica na aplicação nas relações de trabalho e emprego.

A principal e mais conhecida norma do Direito do Trabalho é sem dúvida a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto 5.452/43, na qual se encontra normatizada a maior parte da legislação das relações trabalhistas.

No entanto, desde àquela época, as relações de trabalho vem sofrendo inúmeras mudanças e adaptações às necessidades de mercado, à globalização e à flexibilização do trabalho, o que gerou, paralelamente, inúmeras medidas de adaptações legislativas que pudessem atender à estas mudanças.

Considerando todas estas alterações, ainda não são raras as situações em que encontramos as chamadas “lacunas na lei”, ou seja, situações de conflitos originados das relações do trabalho e que não estão previstas na legislação, o que provoca a necessidade de o Judiciário, por meio da jurisprudência, preencher estas lacunas através de suas súmulas (entendimentos dos respectivos Tribunais), vinculantes ou não.

Além da CLT há várias outras fontes legislativas que regem o Direito do Trabalho, sejam elas gerais, como a Constituição Federal do Brasil, sejam elas específicas, como a lei do empregado doméstico,  a lei do FGTS, a lei dos advogados, os acordos e convenções coletivas de trabalho dentre outras.

As empresas e os profissionais de Recursos Humanos devem estar atentos às mais diversas fontes legislativas para que, dependendo do caso concreto, seja aplicada a norma mais adequada àquela situação.

Não obstante, no Direito do Trabalho há ainda princípios que podem simplesmente sobrepor a qualquer norma legislativa, seja ela geral ou específica, como é o caso, por exemplo, do princípio da primazia da realidade, pelo qual a verdade dos fatos impera sobre qualquer contrato formal, por mais bem escrito que esteja.

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Valor da Contribuição Sindical – Profissional Liberal Empregado

Ao optar por contribuir para o sindicato específico da profissão liberal, o trabalhador terá que contribuir na qualidade de empregado, e não como profissional liberal sem vínculo empregatício.

O recolhimento da contribuição sindical do profissional liberal empregado deve ter por base o cálculo previsto na CLT para todos os trabalhadores empregados, que é de um dia de salário percebido na empresa, e não o valor previsto para aquele profissional que exerça suas atividades sem vínculo de emprego,

A exceção legal somente concede ao profissional liberal com vínculo de emprego o direito de optar pelo pagamento diretamente à entidade representativa da profissão e não por meio de desconto em folha de pagamento.

Base: Nota Técnica/SRT/MTE/ 021/2009.

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Qual a Incidência do INSS sobre Férias?

Não integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários:

– as férias indenizadas e o respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT;

– o abono pecuniário de férias na forma do art. 143 da CLT (inclusive o adicional constitucional correspondente).

Integram a respectiva base de cálculo:

As férias gozadas, acrescidas do terço constitucional.

Base: Solução de Consulta Disit/SRRF 1.013/2015.

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Entendendo a Fiscalização Trabalhista

A fiscalização do trabalho visa garantir o cumprimento, por parte das empresas, da legislação de proteção ao trabalhador, com o objetivo de combater a informalidade no mercado de trabalho e garantir a observância da legislação trabalhista.

São responsáveis direto pelas fiscalizações os Auditores-Fiscais do Trabalho – AFT os quais deverão portar suas credenciais no ato da fiscalização.

Atenção! Sempre exija a identificação funcional, para certificar-se que se trata de uma real fiscalização e não de algum grupo de golpistas!

A violação da legislação trabalhista poderá ser punida pelos AFT´s com multas pecuniárias, fixas ou variáveis, cujos valores são previstos em lei de acordo com cada infração.

Após a lavratura do auto de infração pelo Auditor-Fiscal do Trabalho e o oferecimento de oportunidade para que o empregador apresente sua defesa, o Superintendente, ou a autoridade a quem ele tenha delegado competência para a prática do ato, impõe ao empregador a multa.

No caso das multas variáveis, ou seja, aquelas em que a lei indica apenas o valor mínimo e o valor máximo, a gradação da multa se dá com base em parâmetros previstos em portaria do Ministro do Trabalho, de forma a garantir a isonomia, ou seja, que empregadores na mesma situação sejam punidos com multas de mesmo valor.

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Indenização na Rescisão de Contrato de Trabalho – Imposto de Renda – Isenção

O valor recebido a título de indenização por Rescisão de Contrato de trabalho, no período de estabilidade garantido por convenção coletiva de trabalho homologada pela Justiça do Trabalho, constitui rendimento isento do imposto sobre a renda.

Base: RIR/1999, art. 39, inciso XX; DL 5.452/1943, art. 496 e Solução de Consulta Cosit 48/2015.

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