Boletim Guia Trabalhista 09.08.2022

Data desta edição: 09.08.2022

GUIA TRABALHISTA ONLINE
Arbitragem no Direito do Trabalho – Direito Individual – Concordância Expressa
Acordo de Compensação de Horas – Consequências na Falta do Acordo
Proteção Contra Incêndios – Exercícios de Alerta e Saídas de Emergências
ENFOQUES
Lei Define Pisos Salariais para Profissionais da Saúde
Novo Texto da Norma Regulamentadora nº 6 (EPI)
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 02/08/2022
ORIENTAÇÕES
Terceirização Rural da Atividade-Fim
Formas de Trabalho e Configuração do Vínculo Empregatício
JULGADOS
Manejo de Gado é Atividade de Risco no Caso de Acidente de Vaqueiro
Empresa Não Poderá Descontar Aviso-Prévio de Empregada que Não Obteve Rescisão Indireta
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Modelos de Contratos e Documentos Trabalhistas
Prevenção de Riscos Trabalhistas
Administração de Cargos e Salários

Ministério do Trabalho Atualiza Texto das Normas Regulamentadoras 8 e 14

A nova redação da Norma Regulamentadora nº 8 foi dada através da Portaria MTP nº 2.188 de 2022 publicada no Diário Oficial de hoje (08/08/2022).

O objetivo da NR 8 é estabelecer requisitos que devem ser atendidos nas edificações para garantir segurança e conforto aos trabalhadores.

A nova redação da Norma Regulamentadora nº 14 foi dada através da Portaria MTP nº 2.189 de 2022 publicada no Diário Oficial de hoje (08/08/2022).

O objetivo da NR 14 é estabelecer requisitos para a operação de fornos com segurança.

Confira o texto das referidas NRs na íntegra através do link:

NR 8 – EDIFICAÇÕES

NR-14 FORNOS

Prevenção de Riscos Trabalhistas

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Novo Texto da Norma Regulamentadora nº 6 (EPI)

A nova redação da Norma Regulamentadora nº 6 foi dada através da Portaria MTP nº 2.175 de 2022 publicada no Diário Oficial de hoje (05/08/2022).

O objetivo da referida NR é estabelecer os requisitos para aprovação, comercialização, fornecimento e utilização de Equipamentos de Proteção Individual – EPI.

Confira o texto da NR na íntegra através do link:

NR6 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI

Gestão de RH

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Lei Define Pisos Salariais para Profissionais da Saúde

Por meio da Lei nº 14.434 de 2022 ficou definido o piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no valor de de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais.

Com base no piso salarial dos enfermeiros foram fixados também em 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem e 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.

Os novos valores entram em vigor imediatamente, assegurada a manutenção das remunerações e dos salários vigentes superiores a ele na data de entrada em vigor desta Lei, independentemente da jornada de trabalho para a qual o profissional ou trabalhador foi admitido ou contratado.

Administração de Cargos e Salários

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Receita Federal Orienta Pagamentos a Ministros de Confissão Religiosa

Através do Ato Declaratório nº 1 de 2022 a Receita Federal trouxe orientações acerca dos valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministros de confissão religiosa:

– Os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministros de confissão religiosa, com os membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, em face do mister religioso ou para a subsistência, não são considerados como remuneração direta ou indireta, para fins previdenciários.

– A existência de diferenciação quanto ao montante e à forma nos valores despendidos com os ministros e membros, comprovada em atos constitutivos, normas internas ou em outros documentos hábeis da instituição religiosa, que pode ocorrer em função de critérios como antiguidade na instituição, grau de instrução, irredutibilidade dos valores, número de dependentes, posição hierárquica e local do domicílio, não caracteriza esses valores como remuneração sujeita à contribuição.

– Serão consideradas remuneração somente as parcelas pagas com características e em condições que, comprovadamente, estejam relacionadas à natureza e à quantidade do trabalho executado, hipótese em que o ministro ou membro, em relação a essas parcelas, será considerado segurado contribuinte individual, prestador de serviços à entidade ou à instituição de ensino vocacional.

Notas:

  1. não há impedimento para que a entidade religiosa ou a instituição de ensino vocacional estabeleça relação de emprego com seus ministros ou membros, hipótese em que deverá recolher as contribuições sociais incidentes sobre os valores a eles pagos, como segurados empregados;
  2. o ato declaratório em questão estabelece parâmetros relativos à não incidência da contribuição previdenciária (INSS), não tratando da tributação pelo imposto de renda da pessoa física, cuja incidência ocorre conforme art. 36 do Regulamento do Imposto de Renda/2018.

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