Medida Provisória Disciplina o Pagamento de Auxílio-Alimentação

Divulgada no Diário Oficial de hoje (28/03) a Medida Provisória nº 1.108 de 2022 traz orientações sobre as importâncias pagas pelo empregador a título de auxílio-alimentação. Dentre as principais regras destacamos:

– Os valores pagos a título de auxílio-alimentação deverão ser utilizadas exclusivamente para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.

O empregador, ao contratar pessoa jurídica para o fornecimento do auxílio-alimentação não poderá exigir ou receber:

– qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado;

– prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores; ou

– outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador, no âmbito de contratos firmados com empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação.

Vigência

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 28.03.2022.

Entretanto, as novas regras não se aplicam aos contratos de fornecimento de auxílio-alimentação vigentes, até seu encerramento ou até que tenha decorrido o prazo de quatorze meses, contado da data de publicação desta Medida Provisória, o que ocorrer primeiro.

Multa

A execução inadequada, o desvio ou o desvirtuamento das finalidades do auxílio-alimentação pelos empregadores ou pelas empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação, acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), aplicada em dobro em caso de reincidência ou embaraço à fiscalização.

Departamento de Pessoal

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Boletim Guia Trabalhista 22.03.2022

Data desta edição: 22.03.2022

GUIA TRABALHISTA ONLINE
Indenização Adicional por Despedida antes da Data-Base – Atenção para o Aviso Prévio Proporcional
Diárias para Viagem e Ajuda de Custo – Limites que não Integram a Remuneração
Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta – CPRB
ENFOQUES
Definidas Multas ao Empregador em Caso de Falta de Anotações na CTPS
Novos Prazos de Recolhimento de INSS e FGTS para Empregador Doméstico e Segurado Especial
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 15/03/2022
ORIENTAÇÕES
O que é Trabalho em Domicílio?
O que é RAIS Negativa?
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Motorista Não Terá Direito a Adicional por Ajudar a Descarregar Caminhão
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PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Auditoria Trabalhista
Administração de Cargos e Salários
Cálculos da Folha de Pagamento

Novos Prazos de Recolhimento de INSS e FGTS para Empregador Doméstico e Segurado Especial

Através da Medida Provisória nº 1.107 de 2022, foi alterado para o dia 20 de cada mês o prazo de pagamento das contribuições previdenciárias recolhidas pelos empregadores domésticos e os segurados especiais (trabalhadores rurais que produzem em regime de economia familiar).

O prazo abrange as contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento e sobre a movimentação da produção rural do segurado especial, além do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) do empregado doméstico.

O novo prazo de recolhimento passa a valer para os fatos geradores ocorridos a partir da data de publicação da MP (18/03/2022). Dessa forma a folha de pagamento da competência março de 2022 já estará abrangida pelo novo prazo estipulado.

Manual do Empregador Doméstico

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Boletim Guia Trabalhista 15.03.2022

Data desta edição: 15.03.2022

GUIA TRABALHISTA ONLINE
Escala de Revezamento – DSR nos Turnos de Revezamento
Licença Maternidade – Condições para o Retorno ao Trabalho e Opção pela não Vacinação da Covid-19
Estágio Profissional – Desvirtuamento do Estágio – Consequências de um Acidente
ENFOQUES
Lei Determina Requisitos Para Retorno ao Trabalho Presencial de Gestantes
Prazo de Entrega da RAIS 2022
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 08/03/2022
ORIENTAÇÕES
Como Deve Ser Efetuado o Contrato de Trabalho Intermitente
Trabalhador que se Recusa a Ser Vacinado Contra a Covid-19 pode Ser Demitido por Justa Causa?
JULGADOS
Empresa Consegue Afastar Condenação por Fracionar Férias Coletivas de Empregado
Valores Pagos a Mecânico Serão Limitados aos Indicados por ele na Ação Trabalhista
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Ideias de Economia Tributária IRPF
eSocial, Teoria e Prática
Prevenção de Riscos Trabalhistas

Prazo de Entrega da RAIS 2022

Conforme comunicado no site da RAIS – Relação Anual de Informações Sociais (http://rais.gov.br/), o prazo para entrega da declaração terá inicio dia 28 de março de 2022.

A data final para o envio das declarações RAIS do ano-base 2021, pelos aplicativos GDRAIS e GDRAIS Genérico, será dia 29 de abril de 2022.

Obrigatoriedade

A partir do ano-base 2019, as empresas que fazem parte do grupo de obrigadas ao envio de eventos periódicos (folha de pagamento) ao eSocial tiveram a obrigação de declaração via RAIS substituída, conforme Portaria SEPRT nº 1.127/2019.

Desta forma, o cumprimento da obrigação relativa à RAIS ano-base 2021 se dá por meio do envio de informações ao eSocial.

eSocial – Teoria e Prática

Atualizada de Acordo Com a Versão Simplificada do Programa - Vs S-1.0 e do Manual de Orientação do eSocial Simplificado Vs S-1.0 (Consolidado até a Nota Orientativa 6/2021). Abordagem do Manual da DCTFWeb e EFD-Reinf Atualizados.

Atualizada de Acordo Com a Versão Simplificada do Programa – Vs S-1.0

Abordagem do Manual da DCTFWeb e EFD-Reinf Atualizados