STF: Atraso no Pagamento de Férias Não Gera Pagamento em Dobro

O STF julgou no dia 08/08/2022 a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 501, declarando a inconstitucionalidade a Súmula nº 450 do TST.

A súmula previa que o empregador era obrigado a pagar em dobro a remuneração de férias, inclusive o terço constitucional, sempre que o pagamento fosse feito fora do prazo de dois dias antes do descanso do trabalhador.

A súmula tinha como fundamento o artigo 137 da CLT, que prevê o pagamento em dobro quando as férias não são concedidas dentro do prazo de 12 meses desde que o direito foi adquirido, entendimento que foi ampliado pelo TST para abranger também as situações de atraso no pagamento.

O entendimento do STF, foi de que não cabe ao TST alterar a abrangência de uma norma para alcançar situações que não estavam previstas no texto legislativo, principalmente quando a norma disciplina uma punição e, portanto, deveria ter interpretação restritiva.

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para: (a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT.

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Boletim Guia Trabalhista 09.08.2022

Data desta edição: 09.08.2022

GUIA TRABALHISTA ONLINE
Arbitragem no Direito do Trabalho – Direito Individual – Concordância Expressa
Acordo de Compensação de Horas – Consequências na Falta do Acordo
Proteção Contra Incêndios – Exercícios de Alerta e Saídas de Emergências
ENFOQUES
Lei Define Pisos Salariais para Profissionais da Saúde
Novo Texto da Norma Regulamentadora nº 6 (EPI)
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 02/08/2022
ORIENTAÇÕES
Terceirização Rural da Atividade-Fim
Formas de Trabalho e Configuração do Vínculo Empregatício
JULGADOS
Manejo de Gado é Atividade de Risco no Caso de Acidente de Vaqueiro
Empresa Não Poderá Descontar Aviso-Prévio de Empregada que Não Obteve Rescisão Indireta
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Modelos de Contratos e Documentos Trabalhistas
Prevenção de Riscos Trabalhistas
Administração de Cargos e Salários

Ministério do Trabalho Atualiza Texto das Normas Regulamentadoras 8 e 14

A nova redação da Norma Regulamentadora nº 8 foi dada através da Portaria MTP nº 2.188 de 2022 publicada no Diário Oficial de hoje (08/08/2022).

O objetivo da NR 8 é estabelecer requisitos que devem ser atendidos nas edificações para garantir segurança e conforto aos trabalhadores.

A nova redação da Norma Regulamentadora nº 14 foi dada através da Portaria MTP nº 2.189 de 2022 publicada no Diário Oficial de hoje (08/08/2022).

O objetivo da NR 14 é estabelecer requisitos para a operação de fornos com segurança.

Confira o texto das referidas NRs na íntegra através do link:

NR 8 – EDIFICAÇÕES

NR-14 FORNOS

Prevenção de Riscos Trabalhistas

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Novo Texto da Norma Regulamentadora nº 6 (EPI)

A nova redação da Norma Regulamentadora nº 6 foi dada através da Portaria MTP nº 2.175 de 2022 publicada no Diário Oficial de hoje (05/08/2022).

O objetivo da referida NR é estabelecer os requisitos para aprovação, comercialização, fornecimento e utilização de Equipamentos de Proteção Individual – EPI.

Confira o texto da NR na íntegra através do link:

NR6 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI

Gestão de RH

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Lei Define Pisos Salariais para Profissionais da Saúde

Por meio da Lei nº 14.434 de 2022 ficou definido o piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no valor de de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais.

Com base no piso salarial dos enfermeiros foram fixados também em 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem e 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.

Os novos valores entram em vigor imediatamente, assegurada a manutenção das remunerações e dos salários vigentes superiores a ele na data de entrada em vigor desta Lei, independentemente da jornada de trabalho para a qual o profissional ou trabalhador foi admitido ou contratado.

Administração de Cargos e Salários

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