Portaria Dispõe Sobre a Exigência de Vacinação Para Contratação ou Manutenção de Emprego

A Portaria do Ministério o Trabalho e Previdência nº 620 de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 1° de novembro (edição extra), considera prática discriminatória a obrigatoriedade de certificado de vacinação em processos seletivos de admissão de trabalhadores, assim como a demissão por justa causa de empregado em razão da não apresentação de certificado de vacinação.

No caso de rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, a portaria esclarece que além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:

1) A reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais;

2) A percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.

É importante destacar que a referida norma incentiva a adoção de boas práticas sanitárias, como a adoção dos protocolos estabelecidos pelas autoridades que visem o controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 no ambiente de trabalho, e a adoção de políticas de incentivo à vacinação de seus trabalhadores.

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Aberto Prazo Para Contestação do Fator Acidentário de Prevenção – FAP (Vigência 2022)

O Fator Acidentário de Prevenção (FAP) atribuído aos estabelecimentos pelo Ministério do Trabalho e Previdência, poderá ser contestado no período de 1º a 30 de novembro de 2021 e serão analisadas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).

A contestação se dará exclusivamente por meio eletrônico através do sistema FapWEB, disponível através do link: https://www2.dataprev.gov.br/FapWeb/pages/login.xhtml

Consulta

As empresas podem consultar o percentual do FAP atribuídas aos seus estabelecimentos desde setembro de 2021 nos sites do Ministério do Trabalho e Previdência, na sessão de Saúde e Segurança do Trabalhador e na Receita Federal do Brasil (gov.br/receitafederal) utilizando a mesma senha que é usada pelas empresas para outros serviços de contribuições previdenciárias.

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MEI Deverá Cumprir Obrigações Trabalhistas até o dia 7 de cada Mês

O Microempreendedor individual (MEI) que tiver funcionário contratado deverá cumprir as obrigações previdenciárias e relativas ao FGTS do segurado empregado por meio do eSocial, bem como realizar o recolhimento do correspondente Documento de Arrecadação do eSocial (DAE) até o dia 7 do mês seguinte àquele em que os valores são devidos.

Atualmente, o prazo para cumprimento destas obrigações é até o dia 20 do mês subsequente. O novo prazo estipulado pela Resolução CGSN nº 161/2021 passa a valer a partir da competência janeiro/2022.

Módulo Simplificado do eSocial

O Microempreendedor individual (MEI), poderá optar por cumprir suas obrigações trabalhistas através do módulo simplificado do eSocial através do link: https://login.esocial.gov.br/login.aspx. O acesso ao painel pode ser feito através do certificado digital da empresa ou então gerando um código de acesso para o CNPJ do MEI.

Nota: Os tributos referentes ao próprio MEI continuarão a ser pagos por meio de DAS gerados através do PGMEI e declarados anualmente na DASN-SIMEI.

eSocial – Teoria e Prática

Atualizada de Acordo Com a Versão Simplificada do Programa - Vs S-1.0 e do Manual de Orientação do eSocial Simplificado Vs S-1.0 (Consolidado até a Nota Orientativa 6/2021). Abordagem do Manual da DCTFWeb e EFD-Reinf Atualizados.

Atualizada de Acordo Com a Versão Simplificada do Programa – Vs S-1.0 e do Manual de Orientação do eSocial Simplificado Vs S-1.0

eSocial apresenta erro no tratamento do Fator Acidentário de Proteção (FAP)

O Portal do eSocial informou um erro recente que está afetando parte dos contribuintes usuários do eSocial. O erro é no tratamento do Fator Acidentário de Proteção que, em alguns casos, não consegue identificar o FAP publicado para esses CNPJ, retornando a mensagem de erro com o código 1739.

Orientação

Até que o erro seja corrigido a orientação é para que os contribuintes enviem o evento S-1005 (Tabela de Estabelecimentos, Obras ou Unidades de Órgãos Públicos) com o valor do FAP informado para esse estabelecimento.

Fonte: Portal do eSocial, 27/10/2021

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Atualizada de Acordo Com a Versão Simplificada do Programa - Vs S-1.0 e do Manual de Orientação do eSocial Simplificado Vs S-1.0 (Consolidado até a Nota Orientativa 6/2021). Abordagem do Manual da DCTFWeb e EFD-Reinf Atualizados.

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Obrigatoriedade da DCTFWeb Começa em Outubro/2021 para Empresas do Simples Nacional

Estarão obrigadas a entrega da DCTFWeb, a partir da competência de outubro de 2021, as empresas do grupo 2 e integrantes do grupo 3 do eSocial, que inclui as empresas optantes pelo Simples Nacional.

A DCTFWeb é gerada a partir das informações prestadas no eSocial e EFD-Reinf. No caso dos Microempreendedores Individuais (MEI) e segurados especiais que utilizarem os módulos simplificados do eSocial a transmissão da DCTFWeb é automática.

Prazo

A DCTFWeb mensal deverá ser apresentada até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores. Dessa forma, neste primeiro mês, a entrega deverá ser feita até o dia 12 de novembro de 2021, pois dia 15, data do vencimento, é feriado nacional.

Recolhimento

O recolhimento das contribuições previdenciárias passa a ser feito por meio de DARF, gerado após o envio da declaração, com exceção de empregadores domésticos, segurados especiais, e o MEI, cujo pagamento deve ser realizado pelo Documento de Arrecadação do e-Social (DAE), gerado pelos módulos simplificados do eSocial.

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