Pescador Artesanal – Além do Auxílio Emergencial Terá Direito a Medidas de Apoio Durante a Pandemia

Os pescadores artesanais, além do direito ao benefício emergencial de R$ 600,00, agora terão direito à medidas de vigilância sanitária e epidemiológica para prevenção do contágio e da disseminação da Covid-19.

Isto porque, de acordo com o art. 2º da Lei 14.021/2020, os povos indígenas, as comunidades quilombolas, os pescadores artesanais e os demais povos e comunidades tradicionais, são considerados como grupos em situação de extrema vulnerabilidade e, portanto, de alto risco e destinatários de ações relacionadas ao enfrentamento de emergências epidêmicas e pandêmicas.

Dentre as medidas destinadas aos pescadores artesanais, durante o estado de calamidade, destacamos:

  • garantia da segurança alimentar e nutricional;
  • disponibilização de medicamentos, itens proteção individual e materiais de higiene e de desinfecção;
  • suporte técnico e financeiro à produção e ao seu escoamento daqueles prejudicados em função da Covid-19, por meio da aquisição direta de alimentos no âmbito dos programas da agricultura familiar;
  • distribuição de cestas básicas e de outros produtos relacionados às medidas de enfrentamento à Covid-19;
  • facilidade quanto as exigências documentais para acesso a políticas públicas que visam criar condições para garantir a segurança alimentar;
  • medidas de proteção territorial e sanitária, com a restrição de acesso a pessoas estranhas à comunidade;
  • ampliação emergencial do apoio por profissionais da saúde, com ampla utilização de EPIs pelos profissionais envolvidos, além da garantia de testagem rápida para os casos suspeitos de Covid-19.

A referida lei prevê ainda que a União possa firmar convênio com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para executar as referidas medidas, sendo autorizado o ajuste de dotações e a transferência direta de recursos para os entes federativos.

Fonte: Lei 14.021/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Relações Trabalhistas na Pandemia da Covid-19

Como ficam as relações trabalhistas durante a pandemia do Covid-19? Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre as medidas governamentais e opções dos gestores de RH durante a pandemia!

Clique para baixar uma amostra!

Alterado o Calendário de Pagamentos e Saques do Auxílio Emergencial de R$ 600,00

O Ministério da Cidadania publicou hoje (10.07.2020) a Portaria MDS 438/2020, que dispõe sobre o calendário de pagamentos e saques do auxílio emergencial instituído pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.

O pagamento do auxílio emergencial segue dois calendários diferentes. Primeiro, os depósitos são feitos em poupança digital e os recursos estarão disponíveis apenas para o pagamento de contas, de boletos e para realização de compras por meio de cartão de débito virtual ou QR Code.

Para esse lote,  os beneficiários do auxílio emergencial que tenha se cadastrado por meio da plataforma digital entre os dias 01 e 26 de maio de 2020, os depósitos da primeira parcela ocorreram nos dias 16 ou 17 de junho, através do crédito em poupança social digital aberta em seu nome, conforme calendário abaixo:

CALENDÁRIO DE PAGAMENTOS – Lote 3 – Parcela 1

Crédito em Poupança Social Digital

16/JUN (TER)

17/JUN (QUA)

2,4 MM

2,4 MM

LT 3 – PARC 1  (JAN a JUN)

LT 3 – PARC 1
(JUL a DEZ)

No segundo calendário, o dinheiro é liberado para saque e transferência de acordo com o mês de aniversário. Para fins de organização do fluxo de pessoas em agências bancárias e evitar aglomeração, os recursos por meio de saques e transferências bancárias serão disponibilizados até o dia 14 de julho, conforme calendário abaixo:

CALENDÁRIO DE PAGAMENTOS Lote 3 – Parcela 1

Saque em Dinheiro

06/JUL (SEG) 

07/JUL (TER) 

08/JUL (QUA) 

09/JUL (QUI) 

10/JUL (SEX) 

11/JUL (SAB)

0,4 MM

0,4 MM

0,4 MM

0,4 MM

0,4 MM

0,4 MM

LT 3-PARC 1  (JAN)

LT 3-PARC 1  (FEV)

LT 3-PARC 1  (MAR)

LT 3-PARC 1  (ABR)

LT 3-PARC 1  (MAI)

LT 3-PARC 1
JUN

CALENDÁRIO DE PAGAMENTOS  – Lote 3 – Parcela 1

Saque em Dinheiro

13/JUL (SEG) 

14/JUL (TER) 

1,2 MM

1,2 MM

LT 3 – PARC 1  (JUL a SET)

LT 3 – PARC 1
(OUT a DEZ)

Fonte: Portaria MDS 438/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Veja como o Empregado com Redução de Jornada/Salário ou Suspensão do Contrato Pode Contribuir para o INSS

Lei 14.020/2020, resultado da conversão da Medida Provisória 936/2020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, estabeleceu o direito ao empregado de contribuir para a Previdência Social durante a redução da jornada de trabalho/salário ou da suspensão do contrato de trabalho.

Esta condição está prevista no art. 7º, § 2º da citada lei ao dispor que durante o período de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, a contribuição de que tratam o art. 20 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, e o art. 28 da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência) poderá ser complementada pelo empregado, nos termos do art. 29 da Emenda Constitucional 103/2019.

Isto porque a Reforma da Previdência estabeleceu que o salário de contribuição abaixo de um salário mínimo não conta para tempo de contribuição e não serve para manutenção da qualidade de segurado.

Durante o estado de calamidade pública, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho.

O valor dessa ajuda compensatória, pago pela empresa, terá natureza indenizatória e, portanto, não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários.

Lei 14.020/2020 estabeleceu que durante a redução ou da suspensão, a contribuição previdenciária por parte do empregado poderá ser feita da seguinte forma:

  • Redução da Jornada/Salário: neste caso, o empregado irá receber da empresa uma remuneração menor (de acordo com a jornada reduzida), sobre a qual irá incidir contribuição previdenciária e, portanto, haverá recolhimento de INSS para o empregado. Ainda assim, o empregado poderá (facultativamente) complementar sua contribuição para a Previdência Social;

  • Suspensão do Contrato: neste caso, o empregado só irá receber a ajuda compensatória (se for o caso), sobre a qual não há incidência de contribuição previdenciária e, portanto, não haverá recolhimento de INSS para o empregado. Assim, o empregado só poderá manter a contagem de contribuição junto ao INSS, se fizer a contribuição para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na qualidade de segurado facultativo;

O empregado com contrato de trabalho intermitente, que faz jus ao benefício emergencial mensal limitado a R$ 600,00, também fica autorizado a contribuir facultativamente para o Regime Geral de Previdência Social.

Esta contribuição deverá ser feita pelo empregado através do DARF previdenciário (não pela GPS) utilizando o código 1872.

Assim como ocorre no caso da suspensão do contrato para o trabalhador comum, o empregado com contrato intermitente só poderá manter a contagem de contribuição mensal junto ao INSS, se fizer a contribuição para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na qualidade de segurado facultativo, caso não seja remunerado em função da convocação para o trabalho.

Lei 14.020/2020 estabelece que para as situações acima, as alíquotas das contribuições previdenciárias facultativas, aplicadas de forma progressiva, serão de:

  • 7,5% – para valores de até 1 salário-mínimo (R$ 1.045,00);

  • 9% – para valores acima de 1 salário-mínimo até R$ 2.089,60;

  • 12% – para valores de R$ 2.089,61 até R$ 3.134,40; e

  • 14% – para valores de R$ 3.134,41 até o limite de R$ 6.101,06.

Fonte: Lei 14.020/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Relações Trabalhistas na Pandemia da Covid-19

Como ficam as relações trabalhistas durante a pandemia do Covid-19? Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre as medidas governamentais e opções dos gestores de RH durante a pandemia!

Clique para baixar uma amostra!

Intervenção das Empresas Para Requerer Benefícios Previdenciários aos Empregados é Alterada

A Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991) foi alterada pela Lei 14.020/2020, a qual estabeleceu que as empresas, sindicatos e entidades fechadas de previdência complementar poderão, mediante celebração de acordo de cooperação técnica com o INSS, encarregar-se, relativamente a seus empregados, associados ou beneficiários, de requerer benefícios previdenciários por meio eletrônico, preparando-os e instruindo-os nos termos do acordo.

Poderão intervir em nome dos empregados (mediante acordo com o INSS):

  • As empresas;

  • As entidades fechadas de previdência complementar e respectivos beneficiários;

  • Os sindicatos.

Não poderão intervir em nome dos empregados:

  • As entidades dos aposentados;

  • Os dependentes dos empregados e dos associados.

Houve alteração também quanto à forma do requerimento do benefício, que agora pode ser feito por meio eletrônico.

A nova lei excluiu a previsão de:

  • submeter o requerente a exame médico, inclusive complementar, encaminhando à Previdência Social o respectivo laudo, para efeito de homologação e posterior concessão de benefício que depender de avaliação de incapacidade

  • pagar benefício;

  • que o convênio possa dispor sobre o reembolso das despesas da empresa, do sindicato ou da entidade de aposentados, correspondentes aos serviços mencionados nos itens anterior, ajustado por valor global conforme o número de empregados ou de associados, mediante dedução do valor das contribuições previdenciárias a serem recolhidas pela empresa.

A Lei 14.020/2020 incluiu o art. 117-A na Lei 8.213/1991, estabelecendo que as empresas, sindicatos e entidades fechadas de previdência complementar, poderão realizar o pagamento integral dos benefícios previdenciários devidos a seus beneficiários, mediante celebração de contrato com o INSS, dispensada a licitação.

Tais contratos deverão prever as mesmas obrigações, condições e valores devidos pelas instituições financeiras responsáveis pelo pagamento dos benefícios pelo INSS, requisitos estes que serão definidos em ato próprio do INSS.

Fonte: Lei 14.020/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Reforma da Previdência

Como fica a Previdência Social após a Reforma: Direitos, Benefícios, Auxílios, Salário de Contribuição, Aposentadorias, Cálculos... Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre as novas normas previdenciárias de acordo com a Emenda Constitucional 103/2019!

Clique para baixar uma amostra!

Benefício Emergencial – MP 936/2020 é Convertida em Lei e Traz Medidas Trabalhistas Complementares

Lei 14.020/2020 (publicada hoje), resultado da conversão da Medida Provisória 936/2020, institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, além de estabelecer medidas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública.

Assim como já previa a MP 936/2020, são medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm) estabelecidos pela Lei 14.020/2020:

a) o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;

b) a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e

c) a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Como ficam as relações trabalhistas durante a pandemia do Covid-19? Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre as medidas governamentais e opções dos gestores de RH durante a pandemia!

O BEm tem como premissa os seguintes objetivos:

  • preservar o emprego e a renda;

  • garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e

  • reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública.

Algumas Medidas Complementares Estabelecidos Pela Nova Lei

Redução e Suspensão Setorial/Departamental Total ou Parcial

De acordo com o art. 7 da nova lei, o empregador poderá acordar a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho;

No caso da redução proporcional, o prazo será por até 90 (noventa) dias, prorrogáveis por prazo determinado em ato do Poder Executivo.

No caso da suspensão, o prazo será de no máximo de 60 dias, fracionável em 2 períodos de até 30 dias, podendo ser prorrogado por prazo determinado em ato do Poder Executivo.

Fato do Príncipe – A Nova Lei Isenta a Responsabilidade do Governo Responsável

De acordo com o art. 29 da Lei 14.020/2020, a indenização prevista no art. 486 da CLT (fato do príncipe ou força maior como motivo de rescisão contratual) não poderá ser atribuída ao governo responsável (federal, estadual ou municipal) na hipótese de paralisação ou suspensão de atividades empresariais determinada por ato da respectiva autoridade, para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus.

Como ficam as relações trabalhistas durante a pandemia do Covid-19? Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre as medidas governamentais e opções dos gestores de RH durante a pandemia!

Aviso Prévio – Possibilidade de Cancelamento

Empregador e empregado podem, como alternativa e em comum acordo, optar pelo cancelamento de aviso prévio em curso e adotar as medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda como redução do salário ou suspensão do contrato.

Garantia Provisória do Emprego

Aos empregados que receberem o Benefício Emergencial, fica reconhecido a garanta provisória no emprego nos seguintes termos:

  • durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho;

  • por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão do contrato, contado a partir do seu restabelecimento;

  • no caso da empregada gestante, por período equivalente ao acordado para a redução da jornada/salário e suspensão do contrato de trabalho, contado a partir do término do período da garantia estabelecida na alínea “b” do inciso II do caput do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Nota:  a dispensa sem justa causa do empregado pessoa com deficiência será vedada.

Demissão Sem Justa Causa Durante a Garantia Provisória do Emprego

E empregador que demitir sem justa causa o empregado durante o período de garantia provisória no emprego, estará sujeito ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:

  • 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, se a redução de jornada de trabalho e de salário for entre 25% a 50%;

  • 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, se a redução de jornada de trabalho e de salário for entre 50% a 70%; ou

  • 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, se a redução de jornada de trabalho e de salário for superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

Como ficam as relações trabalhistas durante a pandemia do Covid-19? Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre as medidas governamentais e opções dos gestores de RH durante a pandemia!

Redução do Empréstimo Consignado na Proporção da Redução Salarial

De acordo com o art. 25 da nova lei, será garantida a opção pela repactuação das operações de empréstimos, de financiamentos, de cartões de crédito e de arrendamento mercantil concedidas por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil e contraídas com o desconto em folha de pagamento ao empregado que:

  • sofrer redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, na mesma proporção de sua redução salarial;

  • tiver a suspensão temporária do contrato de trabalho;

  • por meio de laudo médico acompanhado de exame de testagem, comprovar a contaminação pelo novo coronavírus;

Os empregados que forem dispensados até 31.12.2020 e que tenham contratado as mencionadas operações, terão direito à novação dessas operações para um contrato de empréstimo pessoal, com o mesmo saldo devedor anterior e as mesmas condições de taxa de juros, encargos remuneratórios e garantias originalmente pactuadas, acrescida de carência de até 120 dias.

Normas Complementares – Ministério da Economia

Compete ao Ministério da Economia coordenar, executar, monitorar e avaliar o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e editar normas complementares necessárias à sua execução.

O Ministério da Economia divulgará semanalmente, por meio eletrônico, as informações detalhadas sobre os acordos firmados, com o número de empregados e empregadores beneficiados, bem como divulgará o quantitativo de demissões e admissões mensais realizados no País.

Fonte: Lei 14.020/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Relações Trabalhistas na Pandemia da Covid-19

Como ficam as relações trabalhistas durante a pandemia do Covid-19? Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre as medidas governamentais e opções dos gestores de RH durante a pandemia!

Clique para baixar uma amostra!