Aprovado o Novo Manual da GFIP e Versão 8.4 do SEFIP

Através da Instrução Normativa RFB 1.922/2020 a Receita Federal aprovou o Manual da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) e a versão 8.4, de 16 de janeiro de 2020, do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Sefip).

Clique abaixo para ter acesso ao manual e fazer o download do sistema:

O Sefip versão 8.4 pode ser utilizado para retificação ou entrega em atraso de GFIP relativas a competências a partir de janeiro de 1999.

Ficam convalidadas as GFIP relativas às competências junho de 2007 a novembro de 2008 apresentadas sem a informação relativa ao código “CNAE Preponderante”.

O produtor rural pessoa física que contratar trabalhador rural por pequeno prazo, para o exercício de atividades de natureza temporária, nos termos do art. 14-A da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, deve informar por meio do Sefip versão 8.4, de 16 de janeiro de 2020:

I – no campo CATEGORIA: “01-Empregado”;

II – no campo CBO: “06210”; e

III – no campo “OCORRÊNCIA”:

a) o código “05”, quando o valor da contribuição devida pelo trabalhador, calculada mediante aplicação da alíquota de 8% (oito por cento) sobre a remuneração recebida, for diferente do valor apurado pelo Sefip com base na tabela de salário-decontribuição; e

b) o código “06”, “07” ou “08”, de acordo com o tipo de exposição, se houver exposição do trabalhador a agentes nocivos.

Para os códigos de ocorrência descritos nas alíneas “a” e “b” acima, a contribuição previdenciária devida pelo trabalhador deverá ser calculada pelo empregador, mediante aplicação da alíquota de 8% (oito por cento) sobre a remuneração por ele recebida, e deverá ser informada no campo “VALOR DESCONTADO DO SEGURADO”.

Fonte: Instrução Normativa RFB 1.922/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Ações Contra o INSS Anteriores a 1º/01/2020 Seguem na Comarcas Estaduais

Ações previdenciárias ajuizadas antes da entrada em vigor das novas regras sobre a competência delegada, ou seja, 1º de janeiro de 2020, devem seguir sendo julgadas pela comarca estadual em que foram propostas.

Com este entendimento, a juíza federal convocada do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) Taís Shilling Ferraz deu provimento liminar na última sexta-feira (31/1) ao recurso de uma segurada de Três Coroas (RS) para que seu pedido de aposentadoria especial siga sendo julgado no juízo estadual do município.

A mulher recorreu ao tribunal após o magistrado estadual declinar da competência com base na alteração da legislação e negar a concessão de gratuidade da Justiça.

Conforme Shilling Ferraz, a ação foi ajuizada em 21/11/2019 e tanto o Conselho da Justiça Federal (CJF) quanto o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) já se posicionaram determinando que as ações pregressas à lei que diminuiu a abrangência da competência delegada devem seguir na jurisdição estadual.

A juíza federal determinou ainda que o pedido de gratuidade seja examinado pelo juízo estadual.

Competência Delegada

O artigo 3º da Lei 13.876, de 20/09/2019, que modificou o artigo 15 da Lei 5.010/1966, diminuiu a abrangência da competência delegada para julgamento de causas em que são partes a Previdência Social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária.

Todos os segurados com domicílio a menos de 70 quilômetros de uma vara federal ou de uma Unidade de Atendimento Avançada (UAA) devem, desde 1º/1/2020, ajuizar suas ações na Justiça Federal, permanecendo a competência delegada apenas nos casos além desse perímetro.

Mesmo que a redistribuição das ações anteriores a 1º de janeiro de 2020 ainda esteja em discussão, conforme pontuou Shilling Ferraz, o entendimento jurisprudencial neste momento é de que estas seguem sendo julgadas nas comarcas estaduais.

Até essa alteração, os segurados domiciliados em qualquer município em que não houvesse unidade judicial federal podiam propor suas ações nas comarcas estaduais destes. Estes juízos julgavam em primeira instância, enviando o processo, em caso de recurso, para os tribunais regionais federais.

Processo 5053147-37.2019.4.04.0000/TRF.

Fonte: TRF4 – 03/02/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Reforma da Previdência

Como fica a Previdência Social após a Reforma: Direitos, Benefícios, Auxílios, Salário de Contribuição, Aposentadorias, Cálculos... Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre as novas normas previdenciárias de acordo com a Emenda Constitucional 103/2019!

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Configura Controle de Jornada Externa o Monitoramento por Dispositivos Móveis

Segundo o art. 62, inciso I, da CLT “os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho” não são abrangidos pelo regime da CLT  que estabelece regras acerca do controle de jornada de trabalho.

Na Justiça do Trabalho, grande parte das reclamatórias envolvendo pedidos de horas extras, em contraposição à alegação de trabalho externo, dizem respeito a motoristas de caminhões, vendedores externos, propagandistas de laboratórios farmacêuticos e promotores de vendas, montadores de móveis, dentre outros.

A grande discussão sobre o tema é se a tecnologia atual – que disponibiliza telefones celulares, rastreamento por satélite, notebooks, palmtops, pagers, dentre outros equipamentos que permitem o acompanhamento direto e imediato do trabalho – afasta ou não a incidência da regra do art. 62, inciso I, da CLT.

O fato é que se o empregado, que exerce atividade externa, sofre monitorado por um ou mais desses tipos de dispositivos, a Justiça do Trabalho entende que há controle de jornada de trabalho e, portanto, não se aplica a regra do art. 62, I da CLT.

Se este empregado realiza horas extraordinárias, mas a empresa simplesmente deixa de pagar sob o argumento de que o mesmo exerce atividade externa, é importante que o RH da empresa reavalie se está ou não havendo o controle de jornada.

Para não incorrer na obrigação do pagamento de horas extras, em vez de informar diariamente o horário de entrada e saída por meio eletrônico, estabeleça outra forma de prestação de informação sobre o serviço realizado como, por exemplo, a relação de clientes atendidos no dia ou semana, os supermercados visitados, as farmácias ou consultórios atendidos, as entregas realizadas, etc.

Isto porque havendo a comprovação do controle de jornada, sem que tenha ocorrido o pagamento de horas extras realizadas, o empregador poderá ser condenado (em reclamatória) a pagar o excesso de jornada durante todo o período ainda não prescrito, conforme julgamento abaixo.

Serviço Externo Monitorado por Dispositivos Móveis é Compatível com Controle de Jornada

Fonte: TRT/SP – 27/01/2020

Embora realizem serviços externos, é viável controlar a jornada de trabalhadores que recebem dispositivos móveis com controle de abertura e baixa de ordens de serviço.

Esse é o entendimento da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), em decisão sobre o pagamento de horas extras a um empregado de uma empresa de comércio varejista.

O trabalhador procurou a Justiça do Trabalho para requerer, entre outras verbas, o pagamento de indenizações referentes ao não cumprimento dos intervalos intrajornada (uma hora de almoço), interjornada (no mínimo 11 horas entre o fim e o início da próxima jornada), além de horas extras sobre o que excedia o período de 44 horas semanais.

Com o deferimento parcial das demandas na primeira instância, a empresa recorreu afirmando que o trabalhador exercia atividade externa incompatível com o controle de jornada, conforme previsto na CLT.

O relator do acórdão, juiz convocado Maurício Marchetti, rejeitou o argumento, ressaltando que o empregado trabalhava mediante o atendimento a pedidos de montagem de móveis, o que foi comprovado pelo depoimento do preposto.

Segundo o magistrado, “bastaria, portanto, que houvesse controle do horário de início e término de cada montagem para que a jornada do obreiro ficasse devidamente registrada”.

Dessa forma, foi presumida como verdadeira a jornada de trabalho declarada na petição inicial, entre 8h e 19h30 de segunda a sábado, em períodos normais, e entre 8h e 21h30 também de segunda a sábado, nas semanas que antecediam datas comemorativas e nos meses de janeiro e dezembro.

O acórdão determinou ainda pagamento de R$ 750 mensais referentes ao uso de veículo próprio por parte do trabalhador por imposição da empresa, conforme provado nos autos.

O juiz de 1º grau (da 3ª Vara do Trabalho da Zona Leste da capital paulista) havia indeferido todos os pedidos sobre o uso do veículo, entendendo não haver comprovação dessas despesas e de danos materiais sofridos pelo autor.

Ainda cabe recurso. Processo nº 1001988-67.2018.5.02.0603.

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Termina dia 31 de Janeiro o Prazo Para Solicitar Termo de Opção pelo Simples Nacional

O prazo para solicitar o Termo de Opção pelo Simples Nacional termina no dia 31 deste mês. Portanto, ainda há tempo para que as empresas que desejem optar ou permanecer no regime possam regularizar eventuais pendências com União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

A solicitação de opção deve ser realizada via internet, por meio do Portal do Simples Nacional, utilizando código de acesso obtido dentro do portal ou por certificado digital.

No momento da solicitação serão verificadas eventuais pendências com os entes federados (União, Estado, Distrito Federal e Municípios) que impeçam, momentaneamente, o ingresso no Simples.

Para a regularização de pendências com a Receita Federal do Brasil ou com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional não é necessário que o contribuinte se dirija à uma unidade da RFB, basta clicar aqui.

Caso o contribuinte precise regularizar pendências cadastrais, deve acessar o Portal da Redesim.

Para regularização de pendências com os Estados, Distrito Federal e Municípios, o contribuinte deve se dirigir à Administração Tributária responsável.

Até o momento foram realizadas 534.794 solicitações de opção, sendo deferidas 190.890. Outras 316.113 dependem do contribuinte regularizar pendências com um ou mais entes federados.

Fonte: Receita Federal – 27.01.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Pessoas Físicas ou Jurídicas com Dívidas com o FGTS Terão Dados Divulgados

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria PGFN 636/2020, na qual disciplina a divulgação de informações relativas à dívida ativa da União e do FGTS e seus devedores.

De acordo com a referida portaria, as pessoas físicas ou jurídicas que possuem dívidas com a Fazenda Nacional ou com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) terão seus dados cadastrais expostos.

Serão divulgados dados relativos à inscrição em dívida ativa da União ou do FGTS, bem como dados cadastrais públicos do devedor, sendo ocultado apenas os três primeiros dígitos e os dois dígitos verificadores da inscrição da pessoa física no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

A divulgação não contemplará as dívidas em que:

  • tenha ocorrido qualquer hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos da lei;
  • tenha sido ajuizada ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei.

As dívidas mencionadas acima não serão divulgadas por serem consideradas em situação regular, enquanto aquelas não abrangidos nestas situações, são considerados em situação irregular.

Nota: A relação divulgada será atualizada periodicamente.

Devedor que Não Quer seu Nome na Lista de Devedores

O devedor que desejar discutir sua inclusão na Lista de Devedores poderá apresentar requerimento de revisão de dívida inscrita, por meio do Portal REGULARIZE, indicando o motivo pelo qual a dívida é indevida, os fundamentos que justificam o pedido e os documentos comprobatórios.

Clique nos links abaixo para emitir as seguintes certidões:

Fonte: Portaria PGFN 636/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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