Mantida Justa Causa Aplicada a Trabalhadora que Simulou 15 Compras Para Receber Prêmios e Comissões

A Justiça do Trabalho mineira manteve a dispensa por justa causa aplicada a ex-empregada de uma loja da região de Curvelo, que simulou 15 compras com o intuito de receber prêmios e comissões.

A decisão foi dos julgadores da Nona Turma do TRT-MG, que mantiveram a sentença oriunda da Vara do Trabalho de Curvelo.

A empregadora alegou que dispensou a trabalhadora por justa causa com fundamento no artigo 482 da CLT, após ter sido apurado que, auxiliada por outros empregados, ela fraudou o total de 15 compras.

Segundo a empresa, todas as transações foram realizadas no cadastro de um único cliente, mas sem a ciência ou conhecimento dele. Foi verificado também que 11 colaboradores da loja participaram do esquema para simular vendas de produtos e receber prêmios e comissões.

O relatório interno realizado, para averiguação da falta grave, mostrou ainda que as vendas falsas foram realizadas por vários vendedores, todas no mês julho de 2018, em dias alternados e sem a devida impressão dos carnês nas datas das compras.

E apontou também que a reclamante da ação foi a responsável pela emissão dos cupons fiscais referentes aos contratos aprovados, sem a presença do cliente na loja.

A ex-empregada reconheceu a prática dos golpes com utilização de sua senha. Porém, apontou que havia um empregado que utilizava as matrículas dos vendedores para aplicar as condutas irregulares.

Segundo a profissional, “os funcionários sempre utilizavam livremente a senha uns dos outros nos terminais de vendas, tudo com autorização do gerente”.

Justificativa que, na visão do juiz convocado Ricardo Marcelo Silva, foi usada “para se esquivar da falta imputada que culminou na dispensa por justa causa”.

O julgador registrou também que a tese da trabalhadora não se sustenta, visto o conjunto probatório extraído de outras instruções realizadas de trabalhadores envolvidos na suposta fraude e que buscavam também a reversão da justa causa.

Ele destacou o depoimento de uma testemunha, que confirmou não haver determinação da empregadora para que empregados repassassem suas senhas.

Assim, o juiz convocado Ricardo Marcelo Silva entendeu que a conduta da ex-empregada se reveste de gravidade suficiente para autorizar o rompimento do contrato de trabalho por justa causa, sem ônus para o empregador.

Para ele, não há que se falar em gradação de penas, porque as faltas constatadas importam quebra de confiança depositada na empregada, sendo suficientes para ensejar a resolução contratual.

Além disso, segundo o juiz convocado, foi observado o princípio da imediatidade, uma vez que a reclamante foi dispensada por justa causa em 28 de fevereiro de 2019, logo após ter sido concluída a sindicância interna.

Fonte: TRT/MG – 27.07.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Como Ficam as Faltas do Empregado Afastado que não teve a Confirmação da Covid-19

A Organização Mundial da Saúde recomenda que as pessoas que apresentavam sintomas da Covid-19, fiquem de 7 a 14 dias em quarentena, muito embora este prazo pode variar de 10 dias (no mínimo) a 14 dias (no máximo).

Isto porque, de modo geral, considera-se que após 14 dias do início dos sintomas, os pacientes já não transmitem mais a doença, desde que estejam há pelo menos 3 dias sem febre (mesmo sem tomar medicamento contra febre) e tenham tido melhora significativa dos sintomas respiratórios.

Garantindo este prazo de quarentena, o risco de transmissão após esse período é praticamente zero, segundo o que as pesquisas apontam até o momento.

Considerando esta situação, o empregado que apresenta sintomas da Covid-19 deve ser encaminhado, de imediato pelo empregador, a procurar as autoridades de saúde e seguir o protocolo exigido para tais circunstâncias.

Sob o aspecto de proteção no ambiente de trabalho, de acordo com a Lei 13.979/2020, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

a) isolamento;

b) quarentena;

c) determinação de realização compulsória de:

    • exames médicos;
    • testes laboratoriais;
    • coleta de amostras clínicas;
    • vacinação e outras medidas profiláticas; ou
    • tratamentos médicos específicos

Se houver indicação para afastamento do trabalho para o empregado com suspeita da Covid-19, cabe ao empregado requerer o atestado médico que indica tal procedimento, de modo a comprovar posteriormente, junto à empresa, sua ausência ao trabalho.

Se o atestado indicar a quarentena por 14 dias, cabe ao empregador remunerar o empregado durante este período, conforme dispõe o art. 60, § 3º da Lei 8.213/1991.

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Covid-19 não Confirmada Antes dos 14 Dias

Caso o empregado tenha se submetido ao exame, cujo resultado (negativo) tenha sido informado no 8º dia de afastamento, por exemplo, o empregado terá suas faltas justificadas do 1º ao 8º dia (enquanto aguardava o resultado do exame), devendo retornar ao trabalho no dia imediatamente posterior ao resultado.

Isto porque o período de quarentena é dependente do resultado do exame, ou seja, ele só deve ser completado se o empregado for diagnosticado positivo, condição que exigirá seu afastamento do trabalho durante este período, de forma a não contaminar outros empregados.

Se o resultado negativo é obtido antes dos 14 dias, a permanência em quarentena não mais se subsiste, razão pela qual o empregado deve se apresentar ao trabalho no dia imediatamente posterior ao resultado.

Se o empregado faltar ao trabalho após o resultado negativo, poderá o empregador descontar os dias não trabalhados (entre o resultado e o prazo de 14 dias) em folha de pagamento, ou lançar estas horas como negativas em banco de horas (se houver acordo individual ou coletivo).

Nota: Nos termos do art. 3º, § 3º da Lei 13.979/2020, será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada, independente de atestado de afastamento, o período de ausência decorrente da quarentena aplicada ao empregado que tenha sido infectado pelo Coronavírus.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

Relações Trabalhistas na Pandemia da Covid-19

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Atendimento Remoto e Presencial do INSS é Prorrogado Novamente

Através da Portaria SEPRT/SPREV/ME/INSS Nº 36/2020 (publicada em 29.07.2020), foi prorrogado o atendimento remoto e presencial do INSS da seguinte forma:

  • até 21.08.2020 – o prazo para o atendimento, por meio dos canais de atendimento remoto, aos segurados e beneficiários do INSS;

  • A partir de 24.08.2020 – o prazo a partir do qual ocorrerá o retorno gradual e seguro do atendimento presencial nas Agências da Previdência Social, restrito exclusivamente:
    • aos segurados e beneficiários com prévio agendamento pelos canais remotos; e
    • a serviços que não possam ser realizados por meio dos canais de atendimento remotos, a exemplo da perícia médica, avaliação social, reabilitação profissional, justificação administrativa e cumprimento de exigências.

Prazo Previsto Anteriormente

De acordo com a Portaria Conjunta SEPRT/SPREV/ME/INSS 27/2020, os prazos anteriores eram respectivamente:

  • até o dia 31.07.2020, o atendimento por meio dos canais de atendimento remoto; e

  • A partir do dia 03.08.2020 para o retorno gradual e seguro do atendimento presencial nas Agências da Previdência Social.

Fonte: Portaria SEPRT/SPREV/ME/INSS Nº 36/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Reforma da Previdência

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Pensão por Morte não Deve ser Suspensa Após Novo Casamento se o Matrimônio não Ocasionou Melhora Financeira

Uma pensionista do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) vai continuar recebendo o benefício mesmo após ter se casado novamente.

A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que manteve a sentença da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Teófilo Otoni/MG.

A autora é beneficiária de pensão por morte desde 1980 e se casou novamente 23 anos depois, em 2003.

Após conhecimento do novo matrimônio da pensionista 16 anos depois do casamento, em 2019, o INSS realizou a cessação do benefício e pediu ressarcimento da quantia de R$62.628,31 a título de valores pagos indevidamente desde o casamento.

Na justiça, a pensionista alegou que o atual relacionamento não lhe trouxe melhoria econômico-financeira e apresentou provas de que ainda necessita dos proventos que vinha recebendo para o seu sustento e o de sua família.

Na apelação, o INSS defendeu a legalidade dos descontos e a possibilidade de proceder à cessação do benefício.

O caso foi analisado pela desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas. Em seu voto, a magistrada destacou que a legislação em vigor, Lei nº 8.213/91, não prevê que o novo casamento de titular da pensão acarreta suspensão de seu benefício.

A desembargadora também citou conteúdo da Súmula nº 170 do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR), a qual expressa que “não se extingue a pensão previdenciária, se do novo casamento não resulta melhoria da situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício“.

Para a relatora, ficou provado nos autos que não houve qualquer melhoria na situação econômica da beneficiária, e como o INSS não apresentou nenhum argumento que demonstrasse o contrário, a Turma negou provimento à apelação.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, determinou o restabelecimento do benefício a partir da data do ato de suspensão.

Processo nº: 1001628-73.2019.4.01.3816.

Fonte: TRF1 – 27.07.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Reforma da Previdência

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Boletim Guia Trabalhista 28.07.2020

GUIA TRABALHISTA ONLINE
Faltas Justificadas- Faltas que Isentam o Desconto do Empregado
Quebra de Caixa – Incidências de Adicionais
Férias – Empregado Doméstico – Cálculo nos Meses de 28, 29 e 31 Dias
AGENDA
Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias – Agosto/2020
ARTIGOS E TEMAS
Fim do Direito à Dedução dos 15 Primeiros Dias Pagos ao Trabalhador com Covid-19 das Contribuições Previdenciárias a Recolher
Quais são as Obrigações do Empregador Quanto ao Trabalho em Domicílio?
Monitoramento dos Empregados por Imagens Eletrônicas – Cuidado com o Abuso!
DEPÓSITO RECURSAL
Novos Valores do Depósito Recursal em Vigor a Partir de 01/08/2020
ENFOQUES
Garantido o Pagamento de Seguro-Desemprego a Trabalhadora que se Tornou Microempreendedora Individual
Registro de Entidades Sindicais – Novas Regras
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 21.07.2020
PREVIDENCIÁRIO
Alteradas as Regras Para Concessão de Benefícios em Razão das Medidas Restritivas no Atendimento ao Público
INSS Regulamenta Mudanças nos Empréstimos Consignados Para Aposentados e Pensionistas
JULGADOS TRABALHISTAS
Filho de Idosa não é Responsabilizado por Dívida Trabalhista com Cuidadora
Empregado não Consegue Indenização Após Acordo de Quitação Ampla de Contrato de Trabalho
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Relações Trabalhistas na Pandemia Covid-19
Manual do Empregador Doméstico
e-Social – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

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