Segurada tem Direito à Pensão por Morte após Comprovar União Estável por Nota Fiscal, Carteira de Vacinação e Plano Funeral

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de a autora, que comprovou viver em união estável com um trabalhador rural falecido, receber o benefício de pensão por morte e as parcelas atrasadas.

Em seu recurso, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sustentou que a mulher não faria jus ao benefício, pois não comprovou a alegada união estável.

Ao analisar a apelação, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que a prova da união estável foi constituída pelas cópias de notas fiscais de compras em nome do casal e cartão de vacina dele, que indicam o mesmo endereço residencial, além de plano de assistência funeral da autora, em que consta o nome do companheiro como dependente dela.

Segundo o magistrado, a requerente apresentou, também, certidão de casamento em que consta a averbação de seu divórcio em 1992 e certidão de óbito em que comprova que o companheiro era viúvo, esta circunstância afasta qualquer impedimento legal de ambos.

Quanto à prova material, esta “foi corroborada por três testemunhas ouvidas pelo juízo de origem que confirmaram a convivência pública até o óbito do segurado”, ressaltou o desembargador federal.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação do INSS apenas para ajustar a incidência do INPC à correção monetária referente às parcelas vencidas do benefício previdenciário.

Processo nº: 1007131-53.2019.4.01.9999.

Fonte: TRF1 – 30.07.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Reforma da Previdência

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Primeira Parcela do FGTS da MP 927/2020 Pode ser Paga sem Atraso até Hoje 31.07.2020

Conforme última versão da Cartilha Operacional Empregador – Parcelamento dos Recolhimentos Suspensos do FGTS MP 927/2020, a CAIXA divulgou o cronograma para quitação das parcelas (parcelamento da MP 927/2020), conforme abaixo:

  • 1ª parcela – 31.07.2020 (pode ser paga até esta data sem juros ou encargos);
  • 2ª parcela – 07.08.2020;
  • 3ª parcela – 04.09.2020;
  • 4ª parcela – 07.10.2020;
  • 5ª parcela – 06.11.2020;
  • 6ª parcela – 07.12.2020;

Conforme consta da resposta da pergunta 9 da cartilha, o empregador deve quitar o valor pendente da primeira parcela, considerando que o seu pagamento até o dia 31/07 ocorrerá sem a aplicação de encargos por atraso.

Veja os esclarecimentos sobre o parcelamento do FGTS com base na MP 927/2020 clicando aqui.

Fonte: CAIXA – 31.07.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Códigos de Recolhimento Facultativo de INSS Durante a Suspensão de Contrato e Redução de Jornada/Salário

Conforme divulgamos aqui, o empregado que teve redução de jornada/salário ou suspensão do contrato, poderá contribuir para o INSS de forma facultativa.

Esta condição está prevista no art. 7º, § 2º da Lei 14.020/2020, ao dispor que durante o período de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, a contribuição de que tratam o art. 20 da Lei 8.212/1991 e o art. 28 da Emenda Constitucional 103/2019 (Reforma da Previdência), poderá ser complementada pelo empregado, de forma a alcançar o limite mínimo exigido, nos termos do art. 29 da Emenda Constitucional 103/2019.

O Ato Declaratório Executivo CODAC 2/2020 (publicado hoje 31.07.2020), instituiu os códigos de recolhimento de que trata o art. 20 da Lei 14.020/2020, o qual prevê que as alíquotas das contribuições previdenciárias facultativas, aplicadas de forma progressiva, serão de:

  • 7,5% – para valores de até 1 salário-mínimo (R$ 1.045,00);
  • 9% – para valores acima de 1 salário-mínimo até R$ 2.089,60;
  • 12% – para valores de R$ 2.089,61 até R$ 3.134,40; e
  • 14% – para valores de R$ 3.134,41 até o limite de R$ 6.101,06.

Os códigos de recolhimento estabelecidos pelo Ato CODAC 2/2020 são:

  • 5827 – Contribuição Facultativa em Período de Benefício Emergencial com Suspensão Temporária de Contrato ou Redução de jornada de trabalho/Salário; e

  • 5833 – Contribuição Facultativa em Período de Afastamento/Inatividade sem Remuneração e Atividade Vinculada ao RGPS/RPPS – § 5º do art. 11 e § 35 do art. 216 do RPS (Decreto nº 3.048/1999).

Fonte: Ato Declaratório Executivo CODAC 2/2020  – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Medidas Provisórias no Âmbito Trabalhista Têm seus Prazos Encerrados

O Congresso Nacional, através do Ato CN 92/2020 e do Ato CN 93/2020, estabeleceu formalmente o encerramento das seguintes medidas provisórias:

1) MP 927/2020 – esta MP trouxe as seguintes medidas trabalhistas para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do coronavírus (covid-19) e para preservação do emprego e da renda:

  • o teletrabalho;
  • a antecipação de férias individuais;
  • a concessão de férias coletivas;
  • o aproveitamento e a antecipação de feriados;
  • o banco de horas;
  • a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; o direcionamento do trabalhador para qualificação; e
  • o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

De acordo com o Ato CN 92/2020, a MP 927/2020 teve seu prazo de vigência encerrado no dia 19 de julho de 2020.

Entretanto, mesmo tendo seu prazo encerrado, tal MP produziu efeitos desde a data de sua publicação (22.03.2020) a até a data de encerramento (19.07.2020).

Em que pese o prazo de vigência da MP 927/2020 tenha encerrado, as medidas trabalhistas adotadas com base na citada MP precisam ser disciplinadas pelo Congresso Nacional através de decreto legislativo.

Significa dizer que caso não haja manifestação do Congresso sobre o alcance ou limitação dos atos praticados com base nesta MP, as relações contratuais constituídas entre empregador e empregado continuarão sendo válidas, até que o prazo estabelecido entre as partes seja encerrado.

2) MP 928/2020 – esta MP trouxe as seguintes medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus:

  • Revogou o art. 18 da MP 927/2020, que que previa a suspensão do contrato de trabalho pelo prazo de até 4 meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação.
  • Alterou a Lei 13.979/2020 que disciplinou as medidas para enfrentamento da emergência decorrente do coronavírus tais como isolamento, quarentena, determinação compulsória de exames médicos, testes laboratoriais, uso obrigatório de máscaras, etc.

De acordo com o Ato CN 93/2020, a MP 928/2020 teve seu prazo de vigência encerrado no dia 20 de julho de 2020.

Fonte: Ato CN 92/2020 e Ato CN 93/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Relações Trabalhistas na Pandemia da Covid-19

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Parcelas Salariais Isentas de Encargos Sociais Pela Reforma Trabalhista

Antes da Reforma Trabalhista, o §1º do art. 457 da CLT estabelecia que integravam o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador, com exceção da ajuda de custo e das diárias para viagem que não excedessem de 50% do salário percebido pelo empregado.

Entretanto, a Reforma Trabalhista (RT) trouxe nova redação ao art. 457 da CLT, estabelecendo quais parcelas salariais devem ou não integrar o salário e constituir base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.

Vale ressaltar que a Medida Provisória 808/2017, que vigorou de 14.11.2017 a 22.04.2018, havia alterado a Lei 13.467/2017 (RT), mas as alterações foram válidas apenas durante a sua vigência.

Uma das verbas que houve alteração quanto à integração da remuneração do empregado foi a ajuda de custo, da seguinte forma:

  • Antes de RT: integrava a remuneração a verba paga a título de ajuda de custo que excedesse a 50% do salário do empregado;
  • Durante a Vigência da MP 808/2017: não integrava a remuneração, ainda que habituais, a ajuda de custo limitada a 50% da remuneração;
  • Volta do Texto Original da RT: não se incorporam ao contrato de Trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, independentemente do valor.

Clique aqui e saiba quais verbas  integram a remuneração, quais parcelas não se incorporam ao contrato de Trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

Reforma Trabalhista na Prática

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