Negada Concessão de Aposentadoria por Invalidez a Portador de Cegueira Monocular

A 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia deu provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença da vara única da Subseção Judiciária de Paulo Afonso/BA que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ao autor, portador de cegueira monocular.

Em suas razões recursais, o INSS alega que a deficiência do autor não o incapacita para o labor rural, sendo assim, não teria direito a concessão da aposentadoria por invalidez.

Analisando os autos, o relator convocado, juiz federal Fábio Rogério França Souza, destacou que, para a concessão ou restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, devem ser observados os seguintes requisitos:

a) vínculo do segurado com a previdência social;

b) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, total inaptidão para o labor; e,

c) cumprimento do período de carência equivalente a 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso.

No caso em exame, o juiz relata que a sentença apelada encontra-se fundamentada em laudo pericial que atestou que a parte autora é portadora de cegueira no olho esquerdo, o que a incapacitaria, de forma total e permanente, para o trabalho como agricultora.

Apesar do laudo pericial, o relator cita jurisprudência no sentido de que “a visão monocular não gera, necessariamente, incapacidade ao trabalhador rural, de tal modo que seja possível a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez”. Conforme o entendimento do juiz relator, como a visão do olho direito não está comprometida, a cegueira monocular não configura impedimento para o desempenho de atividades rurais.

Diante do exposto, a Câmara, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta pelo INSS, reformando a sentença e julgando improcedente o pedido do autor. Processo nº: 9671220074013306.

Fonte: TRF1 – 19/01/2017 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

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Notícias Trabalhistas 26.10.2016

GUIA TRABALHISTA

Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – Cálculo Detalhado e Preenchimento

Suspensão do Contrato de Trabalho – Aposentadoria por Invalidez – Prescrição Quinquenal – Plano de Saúde

FGTS – Retificação de Informações e Transferência de Contas Vinculadas

AGENDA

Agenda Trabalhista e Previdenciária – Novembro/2016

ARTIGOS E TEMAS

Baratear a Folha de Pagamento Sem Critérios Pode Sair Caro

Preposto Que Diz “Não Sei” em Audiência Concorda Com o Que o Reclamante Diz na Inicial

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Desaposentação – STF Deve Julgar o Destino de Muitos Aposentados

Tempo de Serviço Trabalhado em Local de Criação de Animais Para Estudo dá Direito à Aposentadoria Especial

DESTAQUES

Empregado Demitido Sem Justa Causa Tem Direito à Manutenção do Plano de Saúde Empresarial

Uma Reflexão Sobre a Reforma da Previdência – A Vítima é o Segurado Contribuinte

PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS

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Notícias Trabalhistas 14.09.2016

ENFOQUES E NOTÍCIAS

Solução de Consulta Disit/SRRF 4.024/2016 – Retenções Previdenciárias – Serviços Prestados por optante do Simples Nacional – Instalações de Ar Condicionado.

OAB

Provimento OAB 174/2016 – Determina a dispensa do Exame de Ordem, igualmente, os advogados públicos aprovados em concurso público de provas e títulos realizado com a efetiva participação da OAB até a data da publicação do Provimento nº 174/2016-CFOAB.

Resolução OAB 8/2016 – Altera o caput e o § 1º do art. 145 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/1994).

GUIA TRABALHISTA

Prazo Prescricional dos Créditos Trabalhistas

Defesa Auto de Infração – Contribuições Sociais – INSS e Terceiros

Auxílio-Doença – Condições para Pagamento e Valor do Benefício

GESTÃO DE RH

Preposto e Reclamações Trabalhistas – O Despreparo Pode Gerar Prejuízos

Justiça do Trabalho Poderá Incluir Nome de Devedores no SERASA

JULGADOS TRABALHISTAS

Empregada que usava protetores auriculares sem certificação ganha adicional de insalubridade

Exercício de funções diversificadas e compatíveis entre si não dá direito a diferenças salariais

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NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Negado Aposentadoria por Invalidez a Epilético que Exercia Atividade Para a Qual Estava Capacitado

Empresário é Condenado a Devolver Aposentadoria Rural Recebida Indevidamente

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Portaria Regulamenta Convocação Para Revisão de Benefícios Por Incapacidade

Os segurados da Previdência Social que recebem auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez há mais de dois anos poderão ser convocados para uma revisão de seus benefícios pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A Portaria Interministerial MDSA/MF/MPOG 127/2016, publicada nesta sexta-feira, regulamenta os critérios para a chamada. Os aposentados por invalidez que já tenham completado 60 anos de idade não passarão pelo processo.

De acordo com a normativa, o agendamento e a convocação para a revisão de auxílio-doença devem seguir os seguintes critérios:

  • benefícios concedidos sem a determinação da data de encerramento ou sem data de comprovação da incapacidade;
  • tempo de manutenção do benefício, do maior para o menor. Ou seja, serão chamados primeiramente aqueles que recebem o auxílio há mais tempo;
  • idade do segurado, da menor para a maior. Assim, os mais jovens deverão ser agendados e convocados primeiro.

Já no caso das aposentadorias por invalidez, a ordem de prioridade seguirá os parâmetros abaixo:

  • idade do segurado, da menor para a maior. Os mais jovens convocados antes;
  • tempo de manutenção do benefício, do maior para o menor. Aposentados que recebem benefício há mais tempo serão convocados antes dos demais.

A portaria estabelece, também, que o agendamento e a convocação dos segurados que recebem auxílio-doença terão prioridade sobre o agendamento e a convocação daqueles que recebem aposentadoria por invalidez.

Perícias

As Agências da Previdência Social (APS) poderão agendar até quatro perícias por dia para cada médico, em dias úteis de trabalho. Os atendimentos deverão ser agendados para a primeira hora de trabalho do médico.

Nos dias não úteis – finais de semana ou feriados, as perícias poderão ser realizadas em regime de mutirão, com limite de 20 perícias por dia, por perito medico.

Os peritos do INSS não são obrigados a participar do processo de revisão previsto pela Medida Provisória nº 739. Eles poderão aderir voluntariamente e receberão um bônus temporário por cada perícia extra efetivamente realizada. As consultas referentes à revisão serão feitas além daquelas ordinariamente já realizadas pelos médicos peritos.

Ainda de acordo com a portaria, o agendamento e o atendimento referentes ao processo de revisão devem ocorrer observando a viabilidade técnico-operacional de cada agência para que não haja prejuízo das atividades de cada unidade do INSS.

Fonte: Previdência Social – 05/08/2016.

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Notícias Trabalhistas 13.07.2016

ENFOQUES E NOTÍCIAS

Decreto 8.805/2016 – Altera o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto nº 6.214/2007.

GUIA TRABALHISTA

Responsabilidade Solidária e Subsidiária Trabalhista – Exceções

Atestado Médico – Falsificação – Justa Causa e Responsabilização Criminal

Jornadas Especiais de Trabalho – Diversas Profissões

GESTÃO DE RH

Diminuição Provisória de Encargos: Bolsa de Qualificação

Se Vire Que o Problema é Seu – Será?

JULGADOS TRABALHISTAS

Trabalhadora é condenada a indenizar patrão por cobrar verbas já recebidas

Determinado bloqueio de bens pessoais de sócios para pagamento de rescisórias de trabalhadores

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NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Alíquota do SAT Varia Para Filiais com CNPJs e Graus de Risco Diferentes

Consórcio de Construção Civil tem Reconhecido seu Direito de Desoneração Previdenciária

DESTAQUES E ARTIGOS

Mudanças: Benefícios de Auxílio-Doença e Aposentadoria por Invalidez

Abono Salarial – Ano-Base 2014 – Foi Prorrogado

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

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