Caracteriza Fraude e Gera Vínculo se o Aprendiz Exerce as Mesmas Atividades do Empregado

A jovem foi contratada como aprendiz por uma associação, pelo período de 05/10/2011 a 07/07/2014, para prestar serviços em prol de uma instituição financeira.

Ocorre, contudo, que acabou exercendo a função de “operadora de canal próprio”, fazendo as mesmas atividades que os seus colegas de trabalho, contratados diretamente pela instituição.

Por entender que houve fraude à legislação trabalhista, a 10ª Turma do TRT de Minas confirmou a sentença que declarou nula a contratação, nos termos estabelecidos pelo artigo 9º da CLT, reconhecendo o vínculo de emprego entre as partes.

Considerando, ainda, que, a partir de 07/10/2013, a jovem foi contratada diretamente pela instituição financeira, reconheceu a unicidade contratual e determinou a correção da carteira de trabalho para constar admissão em 05/10/2011, com deferimento dos pedidos correlatos.

A decisão foi proferida pela desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro, que lembrou que a Constituição da República proibiu o trabalho do menor de 16 anos, exceto na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos.

No mesmo sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) também prevê o direito à aprendizagem nos artigos 60 a 69. Segundo apontado, as disposições estão em consonância com o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, tendo por objetivo propiciar ao jovem que ingressa no mercado de trabalho uma oportunidade de atuação.

No caso, a condição de pessoa em desenvolvimento deve ser respeitada, garantindo-se ao jovem seus direitos trabalhistas e previdenciários, sem deixar de estimulá-lo a continuar os estudos e o desenvolvimento profissional.

Esclareceu a julgadora que as diretrizes do contrato de aprendizagem estão consignadas no antigo artigo 428 da CLT que, em seu parágrafo 1º, dispõe que a validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

“O contrato de aprendizagem visa à formação técnico-profissional do aprendiz e exige a aquisição de conhecimentos teóricos e práticos, obtidos por meio de um processo educacional organizado metodicamente em currículo próprio, partindo de noções e operações básicas, para os conhecimentos e tarefas mais complexas”, registrou na decisão, observando que, sob o aspecto formal, o contrato de aprendizagem atendeu à legislação vigente.

Contudo, no cotidiano, o trabalho foi desvirtuado porque a jovem atuou como autêntica operadora de canal próprio, com plena similitude de funções às de outros funcionários da ré, que são regidos pelas normas do contrato de trabalho tradicional.

Nesse sentido, ambas as testemunhas ouvidas atestaram que a jovem desempenhava as mesmas funções dos demais colegas celetistas. De acordo com a julgadora, não foram apresentadas provas do acompanhamento efetivo do aprendiz por supervisores das empresas envolvidas.

Uma testemunha, indicada pela representante da instituição financeira, afirmou que a estagiária foi apenas supervisionada no início do trabalho, por um ínfimo período, tendo posteriormente aprendido todo o serviço e trabalhado em pé de igualdade com os demais colegas.

“Os fatos relatados pelas testemunhas são suficientes a demonstrar que a finalidade pedagógica, bem assim o intuito principal do contrato de aprendizagem foi afastado, a ele sobrepondo-se o interesse econômico do tomador dos serviços, que se beneficiou da mão de obra barata da aprendiz, sem pagamento das obrigações sociais, restando nítida a intenção de fraude aos preceitos que regulam as relações de emprego”, concluiu, frisando que, embora a jovem tenha atestado a frequência a curso teórico, durante o período em que atuou como aprendiz, os demais elementos deixaram claro que exercia atividades vinculadas ao cerne do objeto social da instituição financeira ré.

Por esses fundamentos, acompanhando o voto, os julgadores concluíram que a contratação como aprendiz foi feita em fraude à legislação trabalhista, sendo nula, nos termos estabelecidos pelo artigo 9º da CLT.

Como consequência, julgaram desfavoravelmente o recurso e confirmaram a declaração do vínculo de emprego com a instituição financeira, garantindo à jovem os direitos e benefícios assegurados à categoria profissional dos financiários, bem como o recolhimento das diferenças do FGTS, tudo como definido na sentença.

As duas empresas envolvidas foram condenadas de forma solidária em razão do reconhecimento da fraude, aplicando-se ao caso o disposto no artigo 942 do Código Civil.

No entanto, a responsabilidade solidária limitou-se ao período de 05/10/2011 a 04/10/2013, em que perdurou o contrato de aprendizagem, cuja nulidade foi reconhecida. Processo PJe: 0011443-06.2016.5.03.0057 (RO).

Fonte: TRT/MG – 17.08.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Fiscalização – Contrato de Aprendizagem

De acordo com o art. 429 da CLT os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem (SESI, SENAI, SENAC, etc), considerando o número de trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, número de aprendizes equivalente a:

  • 5% (cinco por cento), no mínimo, e
  • 15% (quinze por cento), no máximo.

As frações de unidade, no cálculo da percentagem, darão lugar à admissão de um aprendiz.

Ficam dispensadas da contratação de aprendizes:

I – as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes ou não pelo Simples Nacional; e

II – as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional na modalidade aprendizagem, desde que devidamente inscritas no Cadastro Nacional de Aprendizagem.

O cumprimento das normas relativas à aprendizagem profissional serão fiscalizadas com base na Instrução Normativa SIT 146/2018.

A notificação para apresentação de documentos deverá exigir os seguintes documentos:

I – Contratos de aprendizagem;

II – Documento de controle de registro dos aprendizes, seja livro ou ficha, a qual poderá ser física ou eletrônica;

III – Cópia da CTPS dos aprendizes (páginas de identificação, do contrato de trabalho e anotações gerais);

IV – CAGED do período de admissão dos aprendizes;

V – Declaração de validade do curso de aprendizagem, quando ministrado por entidade sem fins lucrativos.

A notificação para apresentação de documentos poderá exigir os seguintes documentos, além de outros que julgar necessários:

I – Comprovante de matrícula e frequência do aprendiz no estabelecimento de ensino regular, o qual poderá ser substituído pelo certificado de conclusão do ensino médio, quando for o caso;

II – Comprovante de matrícula do aprendiz no respectivo programa de aprendizagem;

III – Indicação formal do monitor do(s) aprendiz(es), quando for o caso, de acordo com o art. 23, § 1º, do Decreto nº 5.598/2005, a qual deverá conter a anuência da entidade qualificada em formação técnico profissional.

Auto de Infração

Ao lavrar o auto de infração por descumprimento de cota de aprendizagem, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá:

I – indicar no histórico do auto de infração:

a) a base de cálculo da cota;

b) a cota mínima do estabelecimento autuado

c) o número de aprendizes contratados;

d) o número de empregados em situação irregular, que equivale aos aprendizes que o estabelecimento deixou de ser contratar para o atingimento da cota mínima;

e) o período utilizado como parâmetro para tal aferição.

II – anexar relatório com descrição das funções que foram incluídas e excluídas da base de cálculo da cota de aprendizagem.

Fonte: Instrução Normativa SIT 146/2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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SIT – Precedente Administrativo Sobre Aprendiz é Cancelado

A Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT cancelou, por meio do Ato Declaratório SIT 16/2018, o Precedente Administrativo 83.

O referido precedente assim estabelecia:

SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL. APRENDIZES. APLICABILIDADE.

A lei garante ao aprendiz o direito ao salário mínimo, e não ao piso salarial, salvo quando lhe for expressamente assegurada condição mais favorável, seja pela lei, por contrato coletivo ou por liberalidade do empregador.

Referência normativa: art. 7º, IV e V da CF e art. 428, § 2, da CLT.

Os precedentes administrativos do Diretor do Departamento de Fiscalização do Trabalho visam orientar a ação dos Auditores Fiscais do Trabalho, no exercício de suas atribuições, de modo a esclarecer a aplicação do direito em eventuais lacunas da lei.

Considerando que o salário normativo estabelecido em convenção coletiva de trabalho, sendo maior que o salário mínimo, deve ser adotado como o piso mínimo para a respectiva categoria profissional, incluindo-se também neste caso, os aprendizes, o contexto do citado precedente administrativo não poderia se sustentar, tendo em vista que o mesmo entraria em contradição com a convenção coletiva.

Não obstante, havendo piso salarial estadual, nos termos da Lei Complementar 103/2000, este também deve ser adotado como piso para os aprendizes, nos termos do art. 17 do Decreto 5.598/2005, uma vez que o piso salarial estadual se apresenta como condição mais favorável ao aprendiz.

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Trabalhador Com Deficiência – Perguntas e Respostas Sobre as Condições na Contratação

1 – Há alguma regra especial quanto à formalização do contrato de trabalho com trabalhador portador de deficiência?

Não. As normas gerais da CLT em relação ao contrato de trabalho aplicadas ao trabalhador sem deficiência também são aplicadas ao portador com deficiência.

2 – O trabalhador com deficiência tem direito à jornada especial?

Sim, dependendo do grau de deficiência do trabalhador poderá haver horário flexível ou reduzido, com proporcionalidade de salário, quando tais procedimentos se fizerem necessários.

É o caso, por exemplo, do trabalhador que possui acompanhamento semanal em tratamento médico (exigindo horário determinado), situação em que a empresa deverá estabelecer um horário de trabalho de tal forma que o mesmo possa realizar o tratamento – (Decreto nº 3.298/99).

3 – Qual a remuneração a ser paga ao empregado com deficiência?

Não há qualquer diferenciação quanto ao salário a ser pago, sendo igual aos demais empregados na mesma função, força do art. 7º, incisos XXX e XXXI, da Constituição Federal de 1988 e o art. 461 da CLT.

4 – O empregado com deficiência tem direito ao vale-transporte?

Salvo se o trabalhador deficiente for detentor de passe livre que o isente do pagamento de passagens em transporte coletivo em todo o trecho de deslocamento entre a residência e o local de trabalho (Lei 6.418/85 e Decreto 3.691/00), este terá direito ao vale-transporte normalmente.

5 – Como informar na Relação Anual das Informações Anuais (RAIS) que o empregado é pessoa com deficiência?

No campo sobre os dados pessoais do empregado, no item “Deficiente Habilitado ou Beneficiário Reabilitado”, deve ser marcado o campo como “Sim”, se o trabalhador é pessoa com deficiência.

Em complemento a esta informação, ainda deve ser indicado o tipo de deficiência com a seguinte codificação: 1 – Física; 2 – Auditiva; 3 – Visual; 4 – Mental; 5 – Múltipla; e 6 – Reabilitado.

A empresa é passível de ser autuada se apresentar a RAIS contendo informações inexatas ou declarações falsas (art. 24 da Lei nº 7.998/90, c/c art. 7º do Decreto nº 76.900/75).

6 –  Há alguma obrigatoriedade de informar no CAGED se o empregado é pessoa com deficiência?

Sim. Em qualquer movimentação devem ser informados, no campo reservado, os dados cadastrais do empregado no item “Portador de Deficiência”, colocando “1” para indicar “SIM”.

7 – O empregado com deficiência possui estabilidade? Ele pode ser dispensado sem justa causa?

Não há previsibilidade legal de estabilidade para o empregado com deficiência. A dispensa de empregado com deficiência ou reabilitado, quando se tratar de contrato por prazo determinado, superior a 90 dias, e a dispensa imotivada, no contrato por prazo indeterminado, somente poderá ocorrer após a contratação de substituto em condições semelhantes.

A demissão de um trabalhador com deficiência ensejará a contratação de outro com deficiência. Essa regra deve ser observada enquanto a empresa não tenha atingido o percentual mínimo legal. Fora desse requisito, valem as regras gerais que disciplinam a rescisão do contrato de trabalho (art. 93 da Lei nº 8.213/91).

8 – O aprendiz com deficiência pode contar, simultaneamente, para a cota de  aprendizagem e de pessoas com deficiência?

A legislação trabalhista dispõe que não há sobreposição das cotas, já que cada uma delas tem finalidades e condições próprias. Cada instituto possui finalidade própria, pois enquanto a legislação fala na habilitação prévia ao deficiente, a aprendizagem visa justamente habilitar o aprendiz para o mercado de trabalho.

9 – Há algum impedimento para que uma pessoa com deficiência seja contratada como aprendiz?

Não há nenhuma oposição. Ao contrário, o instituto da aprendizagem pode se constituir em um importante instrumento de qualificação desse segmento, pois sequer há limite de idade (§ único do art. 2º do Decreto nº 5.598/05). Não obstante, a contratação deverá ser enquadrada na cota de aprendiz.

10- O empregado com deficiência contratado por empresa terceirizada conta para fins de comprovação de preenchimento da cota da tomadora?

A legislação fala de reserva de cargos que devem ser preenchidos pela empresa. Dessa forma, os empregados da empresa terceirizada somente contam para esta, não para a tomadora.

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Aprendiz – 08 Perguntas e Respostas

  1. O que é contrato de aprendizagem?

É um contrato especial, que deve ser escrito e tem prazo determinado de no máximo dois anos, com a finalidade principal de assegurar ao aprendiz formação técnico-profissional metódica.

Ou seja: deve haver método que alie trabalho e educação, com aumento progressivo da complexidade das atividades, para qualificação profissional do aprendiz.

  1. Qual a idade em que é permitida a aprendizagem?

A aprendizagem pode começar aos 14. É uma exceção à regra geral, que permite o trabalho apenas a partir dos 16 anos.

A idade máxima é de 24 anos para o regime de aprendiz, mas, se for pessoa com alguma deficiência, esse limite poderá ser ultrapassado, assim como a duração de dois anos.

  1. O contrato de aprendizagem é de emprego?

Sim, o aprendiz é empregado. Não é um contrato comum, pois tem contornos especiais. Distingue-se dos demais especialmente pela natureza formativa-educacional voltada para a qualificação profissional, mas tem como pressuposto de validade, inclusive, a anotação na CTPS.

  1. As empresas têm a obrigação de contratar aprendizes?

Sim. São obrigadas por lei a contratar, como aprendizes, 5% dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento cujas funções demandem formação profissional, nunca excedendo a 15%. Havendo frações de unidade quando calculadas as percentagens, elas darão lugar à admissão de um aprendiz.

  1. Há alguma jornada especial para o aprendiz?

Sim. Os aprendizes que não completaram o ensino fundamental têm jornada diária de trabalho limitada a seis horas, sendo proibidas a prorrogação e compensação de horários (art. 432 da CLT).

Se já completado o ensino fundamental, o limite diário é de oito horas. Na jornada, deverá estar compreendido o tempo destinado à teoria.

  1. O FGTS do aprendiz é igual ao dos demais trabalhadores?

Não, a lei prevê que o FGTS do aprendiz é de 2%. Isso se justifica em razão da natureza especial do contrato.

  1. O aprendiz tem direito de fazer coincidir suas férias com as escolares?

Se for adolescente, como qualquer trabalhador que ainda não completou dezoito anos, terá direito de coincidir as férias no trabalho com um dos períodos das férias escolares, conforme o art. 136, § 2º, da CLT. Além disto, não poderá haver fracionamento (art. 134, § 2º, da CLT).

  1. O aprendiz tem direito ao vale-transporte?

Sim, e o benefício deve compreender os trajetos necessário são deslocamento, não apenas entre a residência e a empresa (e vice versa), como também o da instituição onde cursa o programa de aprendizagem, já que o contrato de aprendizagem engloba, também, as horas que passa na instituição.

Fonte: TST –  Cartilha –  Proteção ao Trabalho Decente do Adolescente e Aprendizagem

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