Cláusula de Norma Coletiva que Limita Atestado Médico a Três Dias por Mês é Nula

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de um sindicato das indústrias do Estado do Pará contra declaração de nulidade da Cláusula 20ª de convenção coletiva, pactuada com categoria profissional e que limitava a aceitação de atestados médicos e odontológicos não emitidos por serviços médicos das empresas ou conveniados a três dias por mês.

A decisão fundamenta-se no Precedente Normativo 81 da SDC, que não estabelece limite temporal para a validade dos atestados.

PRECEDENTE Nº 81. ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS (positivo)

Assegura-se eficácia aos atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais do sindicato dos trabalhadores, para o fim de abono de faltas ao serviço, desde que existente convênio do sindicato com a Previdência Social, salvo se o empregador possuir serviço próprio ou conveniado.

Limitação inexistente

O Ministério Público do Trabalho ajuizou ação anulatória contra a cláusula, constante da convenção coletiva de Trabalho celebrada para o período 2015/2016 entre o sindicato patronal e o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Empregados em Empresas do Comércio, Indústria, Construção Civil, Locação de Veículos e Prestação de Serviços do Município de Belém (Sintrobel).

Segundo o MPT, não há na legislação qualquer limitação ao número de dias que podem ser justificados, uma vez que a inaptidão para o trabalho pode durar conforme a natureza do fato gerador (médico ou acidentário).

Além disso, a restrição do prazo de ausência justificada por atestados médicos para até três dias desoneraria o empregador de pagar o auxílio-enfermidade.

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) julgou totalmente procedente a ação e declarou a nulidade da cláusula.

Para o TRT, o direito à autonomia privada coletiva não é ilimitado, e a norma em questão, ao estabelecer esse regramento limitativo, prejudica especialmente os empregados de empresas que não detêm serviço médico próprio ou contratado.

Jurisprudência

Ao recorrer ao TST, o Sindicato da Indústria alegou que a convenção coletiva não suprimiu as hipóteses legais, mas ampliou a possibilidade de o empregado apresentar atestados médicos fornecidos por médicos e odontólogos credenciados pela entidade sindical quando o afastamento for de no máximo de três dias mensais.

Mas o relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, explicou que o Precedente Normativo 81, ao garantir a eficácia dos atestados fornecidos por profissionais das entidades sindicais dos trabalhadores para o fim de abono de faltas, não fixou nenhum limite temporal à sua validade. “Desse modo, não há como se considerar válida a cláusula 20ª da convenção”, concluiu.

Por unanimidade, a SDC negou provimento ao recurso. Processo: RO-79-39.2017.5.08.0000.

Fonte: TST – 05.12.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Veja temas relacionados no Guia Trabalhista Online:

Novembro Encerra-se Prazo para Entrega de Documentos do Salário Família

Para fins de manutenção do benefício do salário-família, no mês de novembro, o empregado deverá apresentar ao empregador os seguintes documentos:

  1. Comprovante de frequência à escola, para crianças a partir de 7 anos de idade. No caso de menor inválido que não frequenta a escola por motivo de invalidez, deve ser apresentado atestado médico que confirme este fato.
  2. Caderneta de vacinação ou documento equivalente, para dependentes menores de 7 anos.

A comprovação de frequência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, no qual consta o registro de frequência regular ou de atestado de estabelecimento de ensino, atestando a regularidade da matrícula e frequência escolar do aluno.

Os valores do benefício em 2018 será devido aos empregados com os seguintes rendimentos:

VIGÊNCIA
REMUNERAÇÃO
SALÁRIO FAMÍLIA
A Partir de 01/01/2018

(Portaria Interministerial MTPS/MF 15/2018)

R$ 877,67

R$ 45,00
R$ 877,68 a R$ 1.319,18

R$ 31,71

Empregados com remuneração superior a R$ 1.319,18 mensal não tem direito ao salário família. Os adicionais como horas extras, comissões, adicional noturno e etc., também devem ser considerados para formação dessa remuneração.

Veja maiores detalhes no tópico Salário-Família – Documentação que Deve ser Apresentada Pelo Empregado no Guia Trabalhista Online.

Cálculos da Folha de Pagamento

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Médicos Cubanos – Subsídio ao Governo Socialista em Detrimento aos Direitos Trabalhistas

O programa Mais Médicos (criado em 2013 pelo Governo Dilma), decorre de um acordo que permite a vinda de médicos cubanos através da Organização Pan-Americana da Saúde (Opas), a qual contrata os médicos, recebe os valores do Governo Brasileiro e repassa ao Governo Cubano.

O valor pago atualmente pelo Governo Brasileiro é de R$ 11.865,60. Entretanto, os médicos cubanos recebem cerca de apenas R$ 3.000,00 deste valor, repassando a maior parte (cerca de R$ 8.865,00) para o Governo Cubano.

A Lei 6.815/1980, regulamentada pelo Decreto 86.715/81, que definiu a situação jurídica dos trabalhadores estrangeiros no Brasil e criou o Conselho Nacional de Imigração (Cnig) – órgão do Ministério do Trabalho e Emprego responsável, entre outras coisas, pela formulação da política de imigração e coordenação de suas atividades no País.

Nos termos da legislação vigente, os direitos trabalhistas dos estrangeiros contratados para trabalhar no Brasil, devem seguir o que determina a legislação brasileira, já que prevalece a lei do local onde o trabalho é realizado, conforme entendimento do TST abaixo:

(…). C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RÉ, PETROBRAS. (…).  2. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. IMPOSIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA FISCALIZAÇÃO DE QUESTÕES INERENTES À CONTRATAÇÃO DO TRABALHADOR ESTRANGEIRO. A obrigação dos entes da Administração Pública de acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços insurge expressamente dos artigos 58, III, e 67, da Lei nº 8.666/93. Nesse sentido, inclusive, foi editado o item V da Súmula nº 331 do TST, segundo o qual “Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n° 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. (…). Conforme se depreende do acórdão transcrito, o Regional acresceu à condenação da Petrobras, tomadora dos serviços, a obrigação de fiscalizar as empresas com as quais possui contratos de prestação de serviços para que estas somente contratem estrangeiros por contrato de trabalho, segundo as normas da legislação trabalhista brasileira, respeitando a proporcionalidade de 2/3 entre empregados brasileiros e estrangeiros, e que tenham ingressado no país com visto temporário de trabalho, bem como para que elas respeitem os direitos trabalhistas previstos na legislação brasileira para os estrangeiros contratados que executem tarefas no território nacional, por entender que se tratava de obrigação legal incluída na Lei nº 8.666/93 a teor da Súmula nº 331 do TST e de obrigação contratual ante a imposição judicial para que estabeleça nos seus futuros contratos de prestação de serviços a exigência de cumprimento dos preceitos trabalhistas – principalmente no que se refere à contratação de estrangeiros, que só poderão exercer atividade remunerada em território nacional mediante visto temporário de trabalho -, e para que impeça a entrada ou o embarque de empregados estrangeiros das prestadoras que não possuíssem tal visto. (…). A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.” Ocorre que a aludida fiscalização pela tomadora do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora se relaciona normalmente à verificação do pagamento das verbas trabalhistas e do recolhimento do FGTS e do INSS. Contudo, nela não se inserem as questões inerentes à contratação do trabalhador estrangeiro, como averiguar a observância da proporcionalidade de 2/3 entre brasileiros e estrangeiros e do ingresso no país com visto temporário de trabalho, especialmente considerando se tratar de atribuições do Ministério do Trabalho, nos termos dos artigos 626 da CLT e 27, XVIII, “c” e “g”, da Lei nº 10.683/2003, com a redação dada pela Medida Provisória nº 726/2016 (artigo 27, XXI, “c” e “g”, da Lei nº 10.683/2003 na redação anterior). Recurso de revista conhecido e provido. (ARR – 67300-77.2005.5.01.0057, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 23/11/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/11/2016).

O art. 651 da CLT estabelece que ainda que o trabalhador tenha sido contratado no exterior ou em lugar diferente do local de trabalho, a Justiça a ser aplicada no caso de descumprimento da legislação é a da localidade onde o empregado atua.

Se a lei a ser aplicada deve ser a brasileira, os médicos cubanos deveriam ter o direito não só ao recebimento do valor integral do salário pago, mas também aos seguintes direitos:

  • Férias;
  • 13º salário;
  • Adicionais (horas extras, insalubridade, periculosidade, se houver);
  • FGTS;
  • Multa de 40%;
  • Jornada de trabalho de 44 horas semanais;
  • Descaso semanal remunerado;
  • Direitos previdenciários;
  • Dentre outros.

Todos estes direitos foram e ainda estão sendo violados pelo Governo Brasileiro ao longo destes anos.

Fica claro que o programa criado com o Governo Cubano visa mais a escravidão destes médicos com o único intuito de financiar aquela ditadura. Tanto que o médico cubano sequer tem a liberdade de decidir se submeter às exigências do Brasil (revalidação dos diplomas) para continuar no país, nem o direito de receber 100% do salário pago, já que o Governo Cubano mantém suas famílias reféns para garantir seu retorno, uma democracia e uma liberdade que não se comprova na prática pelo socialismo.

Não justifica a violação de direitos trabalhistas para assegurar o direito à saúde. O Estado Brasileiro deve promover o direito ao trabalho e à saúde, sem que o indivíduo ou a sociedade seja prejudicada, nos termos do art. 5º da Constituição Federal.

A bem da verdade, o Governo Federal abandonou a saúde ao longo do tempo, reduzindo cada vez mais o orçamento, deixando milhares de brasileiros em corredores de hospitais totalmente desamparados, quando não raramente, estes pacientes se tornam mais um nas estatísticas de falecido pelo descaso da saúde pública.

Segundo o MEC, o número de estudantes de medicina que ingressam anualmente nas universidades brasileiras é de aproximadamente 170 mil, com cerca de quase 30 mil formados por ano. A eventual saída dos médicos cubanos não deveria afetar o atendimento. Médicos não faltam.

Infelizmente os pequenos municípios não possuem estrutura para pagar bons salários aos médicos, o que se comprova pelos editais de concursos, cuja remuneração varia entre 3 e 5 mil reais por mês, não atraindo estes profissionais para estas pequenas cidades. Por isso a grande maioria acaba se concentrando nos grandes centros, onde aparecem maiores oportunidades de boas remunerações.

Para solucionar a situação, basta que o Governo Federal faça o mesmo investimento aos médicos brasileiros, oferecendo os mesmos R$ 12 mil reais pagos aos médicos (Governo) cubano. A ajuda do Governo Federal com a participação do município no pagamento dos médicos, certamente irá atrair estes profissionais.

O problema da saúde não é falta de médicos, mas a falta de estrutura e de reconhecimento a estes profissionais que tanto se dedicaram para se formar, e que precisam de um mínimo de dignidade e despreocupação financeira, para prestar um bom atendimento até nos pequenos municípios.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

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Regulamento Interno da Empresa Não Pode Impedir Entrega de Atestados Médicos

O Regulamento Interno das empresas é o instrumento pelo qual o empregador pode se valer para estabelecer regras (direitos e obrigações) aos empregados que a ela presta serviços.

Muitas empresas se utilizam deste instituto para ditar normas complementares às já previstas na legislação trabalhista, já que por mais abrangente que possa ser, a norma trabalhista não é suficiente para satisfazer as necessidades peculiares apresentadas nas mais diversas empresas e seus respectivos ramos de atividade.

Embora não seja tão comum, há empresas que estabelecem no seu regulamento interno, dia e horário para que os empregados possam entregar documentos relacionados ao vínculo empregatício, tais como atestados médicos.

Por se tratar de regras que são estabelecidas unilateralmente, ou seja, somente a empresa, utilizando-se de seu poder diretivo, é quem dita tais regras, cabe ao empregado cumpri-las de acordo com o estabelecido.

O fato de estabelecer um dia ou horários para a entrega de atestados médicos, de modo a otimizar o trabalho da área de recursos humanos, está em perfeita consonância com o seu poder diretivo.

Entretanto, tais regras não podem violar direitos já assegurados por lei, acordo ou convenção coletiva, situação em que o empregador estará contrariando o art. 9º da CLT o que, por conseguinte, caracterizariam atos nulos de pleno direito.

O que o regulamento interno não pode impor é que o dia ou horários estabelecidos, impeçam o empregado de entregar o atestado durante a sua jornada de trabalho.

É o caso, por exemplo, do regulamento que estabelece que o atestado seja entregue somente nas quintas feiras (das 08h às 12h), quando a empresa trabalha em turnos de revezamento.

Neste caso, um empregado que trabalha no turno da noite, por exemplo, terá que sacrificar seu período de descanso (durante o dia), para levar seu atestado no horário estabelecido no regulamento.

Além de ter que arcar com o custo do transporte (seja próprio ou com o uso do vale transporte destinado ao trabalho), irá também perder seu período de descanso e, consequentemente, comprometer sua jornada de trabalho, podendo, inclusive, sofrer acidentes por não ter descansado suficientemente.

A empresa pode, nestes casos, determinar que o atestado seja entregue ao gestor responsável do respectivo turno, preservando o descanso legal de 11 horas entre jornadas previstas no art. 66 da CLT, bem como na Súmula 110 do TST, in verbis:

Art. 66 da CLT. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.

“Súmula Nº 110 do TST. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.”.

Portanto, nada impede que o empregador estabeleça tais regras em regulamento interno, desde que assegure ao empregado o direito de entregar documentos relacionados ao vínculo empregatício, durante sua jornada de trabalho, ou em período que não gere custo e nem comprometa o descanso do empregado.

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Validade de Atestados Médicos Particulares Segundo o CFM

Os atestados médicos de particulares, conforme manifestação do Conselho Federal de Medicina (CFM), não devem ser recusados, exceto se for reconhecido favorecimento ou falsidade na emissão, assim estabelecendo:

“O atestado médico, portanto, não deve “a priori” ter sua validade recusada porquanto estarão sempre presentes no procedimento do médico que o forneceu a presunção de lisura e perícia técnica, exceto se for reconhecido favorecimento ou falsidade na sua elaboração quando então, além da recusa, é acertado requisitar a instauração do competente inquérito policial e, também, a representação ao Conselho Regional de Medicina para instauração do indispensável procedimento administrativo disciplinar”.

A Resolução CFM 1.851/2008 que alterou o art. 3º da Resolução CFM 1.658/2002, que normatiza a emissão de atestados médicos, estabeleceu que na elaboração do atestado médico, o médico assistente observará os seguintes procedimentos:

I – especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente;

II – estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente;

III – registrar os dados de maneira legível;

IV – identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.

Quando o atestado for solicitado pelo paciente ou seu representante legal para fins de perícia médica deverá observar:

I – o diagnóstico;

II – os resultados dos exames complementares;

III – a conduta terapêutica;

IV – o prognóstico;

V – as consequências à saúde do paciente;

VI – o provável tempo de repouso estimado necessário para a sua recuperação, que complementará o parecer fundamentado do médico perito, a quem cabe legalmente a decisão do benefício previdenciário, tais como: aposentadoria, invalidez definitiva, readaptação;

VII – registrar os dados de maneira legível;

VIII – identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.”

Veja mais detalhes sobre o tema no tópico Atestado Médico do Guia Trabalhista on line.