Adiado Novamente o Bloqueio e Suspensão do Pagamento do BPC aos Beneficiários não Inscritos no CadÚnico

Considerando a necessidade de evitar aglomerações de pessoas e de evitar que os beneficiários do benefício de prestação continuada (BPC) se submetam a ambientes que possam expô-las à infecção pelo Coronavírus, o Ministério da Cidadania adiou, até 31.12.2020, o cronograma de bloqueio de pagamentos e de suspensão de benefícios dispostos na Portaria MDC 631/2019.

O adiamento até 31.12.2020 foi estabelecido pela Portaria MDC 508/2020, de 19.10.2020.

Isto porque a legislação (Portaria MDS 2.651/2018 alterada pela  Portaria MC 631/2019) estabeleceu um cronograma de suspensão de benefício aos beneficiários do BPC que não realizassem a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.

Os prazos estabelecidos para bloqueio pelo cronograma anterior eram os dispostos abaixo:

Lote Mês de aniversário do beneficiário Mês da emissão da notificação Competência inicial do bloqueio Período de bloqueio Competência inicial da Suspensão 
SetembroDez/2019Jan/202001.02.2020 a 01.03.2020Mar/2020
10ºOutubroJan/2020Fev/202001.03.2020 a 30.03.2020Abr/2020
11ºNovembroFev/2020Mar/202001.04.2020 a 30.04.2020Mai/2020
12º Dezembro Mar/2020 Abr/202001.05.2020 a 30.05.2020jun/20

Entretanto, com a prorrogação do prazo estabelecido pela Portaria MDC 508/2020, mesmo que os beneficiários não tenham realizado a inscrição no CadÚnico no prazo previsto no quadro acima, os mesmos não terão os benefícios previdenciários bloqueados ou suspensos.

Veja abaixo as normas e os prazos de adiamento da inscrição no CadÚnico:

Fonte: Portaria MDC 508/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Adiado Novamente o Bloqueio e Suspensão do Pagamento do BPC aos Beneficiários não Inscritos no CadÚnico

Considerando a necessidade de evitar aglomerações de pessoas e de evitar que os beneficiários do benefício de prestação continuada (BPC) se submetam a ambientes que possam expô-las à infecção pelo Coronavírus, o Ministério da Cidadania adiou, por 60 dias, o cronograma de bloqueio de pagamentos e de suspensão de benefícios dispostos na Portaria MDC 631/2019.

O adiamento de mais 60 dias foi estabelecido pela Portaria MDC 469/2020, de 21.08.2020.

Isto porque a legislação (Portaria MDS 2.651/2018 alterada pela  Portaria MC 631/2019) estabeleceu um cronograma de suspensão de benefício aos beneficiários do BPC que não realizassem a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.

Os prazos estabelecidos para bloqueio pelo cronograma anterior eram os dispostos abaixo:

Lote Mês de aniversário do beneficiário Mês da emissão da notificação Competência inicial do bloqueio Período de bloqueio Competência inicial da Suspensão 
SetembroDez/2019Jan/202001.02.2020 a 01.03.2020Mar/2020
10ºOutubroJan/2020Fev/202001.03.2020 a 30.03.2020Abr/2020
11ºNovembroFev/2020Mar/202001.04.2020 a 30.04.2020Mai/2020
12º Dezembro Mar/2020 Abr/2020 01.05.2020 a 30.05.2020 jun/20

Entretanto, com a prorrogação do prazo estabelecido pela Portaria MDC 469/2020, mesmo que os beneficiários não tenham realizado a inscrição no CadÚnico no prazo previsto no quadro acima, os mesmos não terão os benefícios previdenciários bloqueados ou suspensos.

Veja abaixo as normas e os prazos de adiamento da inscrição no CadÚnico:

Fonte: Portaria MDC 469/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Reforma da Previdência

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Cruzamento de Dados Entre CadÚnico e Receita Federal Será Feita Para Pagamento do Auxílio Emergencial

O pagamento do Auxílio Emergencial de R$ 600,00 estava regulamentado pelo Decreto 10.316/2020, publicado em 07.04.2020.

Diante de alguns pagamentos indevidos a beneficiários que poderiam se valer de outras rendas, mesmo estando cadastrado no Cadastro Único, o Governo publicou o Decreto 10.398/2020 (de 16.06.2020), alterando alguns pontos do decreto anterior.

Dentre as principais alterações, podemos destacar as seguintes:

  • Os dados extraídos pelo Ministério da Cidadania do Cadastro Único e os dados inseridos na plataforma digital, poderão ser submetidos a cruzamentos com as bases de dados do Governo federal, incluídas as bases de dados referentes à renda auferida pelos integrantes do grupo familiar;

  • Para fins de verificação da composição familiar para análise da elegibilidade ao recebimento do auxílio emergencial, será utilizada a base do Cadastro Único em 2 de abril de 2020;

  • Considera-se mãe adolescente (para fins de recebimento ao auxílio emergencial) a mulher com idade de 12 a 17 anos que tenha, no mínimo, um filho;

  • Serão pagas ao trabalhador três parcelas do auxílio emergencial, independentemente da data de sua concessão, exceto em caso de verificação posterior, por meio de bases de dados oficiais, do não cumprimento dos critérios previstos para recebimento do benefício, à época da concessão.

  • Para fins de pagamento das 3 parcelas do auxílio emergencial para pessoas incluídas no Cadastro Único, será utilizada a base de dados do CadÚnico em 2 de abril de 2020, inclusive para as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, desconsideradas eventuais atualizações cadastrais realizadas após esta data;

  • O período de validade da parcela do auxílio emergencial, que antes era de 90 dias, será de 270 dias (podendo ser alterado em ato do Ministro de Estado da Cidadania), contado da data da disponibilidade da parcela do auxílio, de acordo com o calendário de pagamentos;

  • Nos casos em que o recebimento do auxílio emergencial for mais vantajoso do que o do benefício financeiro do Programa Bolsa Família, este será suspenso pelo período de recebimento do auxílio emergencial e restabelecido, ao final deste período, pelo Ministério da Cidadania;

O Decreto 10.398/2020 estabeleceu ainda que eventuais atualizações de dados governamentais que impliquem a melhoria do processo de elegibilidade serão disciplinadas em ato do Ministro de Estado da Cidadania.

Fonte: Decreto 10.398/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Relações Trabalhistas na Pandemia da Covid-19

Como ficam as relações trabalhistas durante a pandemia do Covid-19?

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Auxílio Emergencial de R$ 600,00 – Calendário de Pagamento

O Governo publicou o calendário de pagamento do auxílio emergencial estabelecido pela Lei 13.982/2020, conforme publicado aqui.

Para organizar o pagamento, o Governo Federal estabeleceu três grandes grupos:

  • Beneficiários do Bolsa Família: estes beneficiários vão passar a receber os R$ 600,00, mas não necessitam entrar no aplicativo ou site nem fazer qualquer tipo de cadastro. Serão identificados automaticamente e receberão o pagamento conforme o calendário do Bolsa Família, ou seja, a partir do dia 16 de abril;

  • Beneficiários do Cadastro Único (CadÚnico): beneficiários inscritos no CadÚnico até o dia 20 de março de 2020. A pessoa que se encaixa no perfil para receber o auxílio emergencial e não estiver no Cadastro Único, deverá fazer uma autodeclaração por meio do aplicativo ou pelo site disponibilizados pela Caixa Econômica Federal.

  • Beneficiários trabalhadores Informais/MEIs e Contribuintes Individuais: estes beneficiários (que estão fora do CadÚnico), vão receber duas parcelas em abril e a terceira em maio. Aqueles que são correntistas do Banco do Brasil ou têm conta poupança na Caixa, devem receber a primeira parcela nesta quinta-feira (09.04). O pagamento para os demais será no dia 14 de abril.

Nota: Veja abaixo (nas perguntas e respostas) maiores detalhes sobre quem deve ou não se cadastrar no aplicativo criado pela Caixa.

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PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE O AUXÍLIO EMERGENCIAL 

O que é o auxílio emergencial?
O auxílio emergencial aprovado pelo Congresso Nacional e sancionado pela Presidência da República é um benefício de R$ 600,00 para garantir uma renda mínima aos brasileiros em situação mais vulnerável durante a pandemia do Covid-19 (novo coronavírus), já que muitas atividades econômicas foram gravemente afetadas pela crise.

Quem tem direito ao benefício?
As pessoas inscritas no Programa Bolsa Família, aquelas que fazem parte do cadastro de Microempreendedores Individuais (MEI), os contribuintes individuais do INSS, as pessoas inscritas no Cadastro Único até o último dia 20 de março e os informais que não fazem parte de nenhum cadastro do Governo Federal estão aptos a receber o benefício. A pessoa também precisa ter mais de 18 anos, ser de família com renda mensal per capita (por pessoa) de até meio salário mínimo (R$ 522,50) ou renda familiar mensal total de até três salários mínimos (R$ 3.135), além de não ter tido rendimentos tributáveis, em 2018, acima de R$ 28.559,70.

Sou beneficiário do Bolsa Família. Posso receber o auxílio emergencial?
Sim, caso o auxílio emergencial seja mais vantajoso que o valor recebido no programa Bolsa Família. Como os integrantes do Bolsa Família já estão no Cadastro Único, não é necessário pedir a alteração do benefício. O pagamento será efetuado no valor mais vantajoso, ou seja, no mínimo R$ 600,00, automaticamente.

Como deve proceder quem não tem Cadastro Único no Governo Federal?
A pessoa que se encaixa no perfil para receber o auxílio emergencial e não estiver no Cadastro Único deverá fazer uma autodeclaração por meio do aplicativo ou pelo site disponibilizados pela Caixa Econômica Federal. O aplicativo e o site permitem que o Ministério da Cidadania e a Caixa Econômica Federal identifiquem os trabalhadores informais, os microempreendedores individuais (MEI) e os contribuintes individuais do INSS que se enquadram na lei e têm direito ao pagamento emergencial, mas não estão no Cadastro Único.

E quem está no Cadastro Único, mas não integra o Bolsa Família?
Quem está no Cadastro Único e se enquadra no perfil para receber o auxílio emergencial, mas não recebe Bolsa Família, terá um calendário próprio de recebimento do benefício de R$ 600,00. Essas pessoas não vão necessitar baixar nem se cadastrar no aplicativo. Elas estão identificadas pelo Governo Federal e receberão o valor automaticamente.

Como devem proceder os microempreendedores individuais (MEI)?
Devem baixar o aplicativo criado pela Caixa e preencher os dados para cadastramento e posterior pagamento do auxílio de R$ 600,00.

E os contribuintes individuais do INSS?
Também precisam acessar o aplicativo e fazer o cadastramento.

O aplicativo será a única forma de cadastramento para as pessoas que não estão na base de dados do Governo Federal?
A Caixa disponibiliza um site para o cadastro de quem não está na base de dados. Há também uma linha telefônica, no número 111, para quem quiser tirar dúvidas.

 Quantas pessoas podem ser beneficiadas por família?
No máximo duas pessoas por família podem receber o auxílio emergencial de R$ 600,00. Já os pais ou mães que são responsáveis sozinhos por suas famílias têm direito a receber o benefício em dobro, ou seja, R$ 1.200,00.

Quando posso sacar o benefício?
Quem é beneficiário do Bolsa Família receberá o pagamento conforme o calendário do programa, normalmente. Os trabalhadores informais, MEIs, contribuintes individuais do INSS e aqueles que estão no Cadastro Único do Governo Federal receberão duas parcelas em abril, a primeira até o dia 14, e a segunda entre os dias 27 e 30, conforme o mês de aniversário. Dia 27 quem faz aniversários nos três primeiros meses do ano e assim por diante. A terceira e última parcela será quitada a partir do dia 26 de maio com a mesma escala de abril.

Onde posso sacar o benefício?
Além do depósito em conta, o benefício será pago nas agências da Caixa Econômica Federal, em terminais de atendimento eletrônico e em lotéricas.

Quanto tempo vai durar o auxílio emergencial?
Serão três meses, a princípio, período mais agudo da pandemia do coronavírus.

Estou no Cadastro Único e tenho contas em outros bancos que não sejam a Caixa Econômica e o Banco do Brasil. Onde vou receber o benefício?
Qualquer pessoa cadastrada que tenha conta bancária em qualquer instituição financeira terá o benefício depositado em sua conta habitual e de forma gratuita.

Tenho dívidas pendentes como cheque especial e outros débitos. Esses débitos serão automaticamente cobrados quando o auxílio for depositado?
Não. O valor do auxílio não será usado para amortizar débitos anteriores. Ficará blindado em sua conta. Trata-se de um auxílio emergencial para ajudar no sustento das famílias nesse período de excepcionalidade

Tenho um smartphone pré-pago, mas estou sem créditos. Como baixar o aplicativo?
Mesmo que seu celular pré-pago não tenha créditos, é possível baixar o aplicativo Caixa Auxílio Emergencial sem problemas. Nos casos extremos, em que a pessoa não tem celular ou acesso à internet, ela pode fazer o cadastramento com CPF em uma agência da Caixa Econômica Federal ou em lotéricas.

Não faço parte do Bolsa Família, não estou no Cadastro Único e não tenho conta em qualquer instituição financeira. Como poderei receber o benefício?
A Caixa Econômica vai promover uma inclusão financeira da população menos assistida por meio da criação de contas digitais. Essas contas serão gratuitas e o dinheiro depositado poderá ser usado para pagamento de contas, transferências e DOCs gratuitamente.

Vou poder sacar o dinheiro recebido pelo Auxílio Emergencial?
Para evitar um colapso do Sistema Financeiro, já que dezenas de milhões de pessoas receberão o auxílio, a Caixa Econômica vai divulgar um cronograma para organizar os saques em espécie do valor depositado.

Fonte: Ministério da Cidadania – 08/04/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Relações Trabalhistas na Pandemia da Covid-19

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Medidas Trabalhistas – Auxílio Emergencial de R$ 600,00 é Aprovado em Função do Coronavírus

A Lei 13.982/2020 estabeleceu que, a partir de 02/04/2020, será concedido auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 mensais ao trabalhador que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos (ou seja, para receber o benefício deverá atender a todas condições citadas adiante):

I – seja maior de 18 (dezoito) anos de idade;

II – não tenha emprego formal ativo;

III – não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Bolsa Família;

IV – cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 salários mínimos;

V – que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70; e

VI – que exerça atividade na condição de:

    • Microempreendedor Individual (MEI);
    • contribuinte individual do RGPS que contribua com 20% sobre o salário-de-contribuição;
    • contribuinte individual do RGPS que trabalhe por conta própria (sem relação de trabalho) com empresa ou equiparada e que contribua com 11% sobre o salário-de-contribuição; ou
    • trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que, nos termos de autodeclaração, cumpra o requisito do inciso IV.

Renda Familiar e Renda Per Capita

A renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio.

A renda familiar per capita é a razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na família (total da renda dividido pelo número de membros da família).

As condições de renda familiar mensal per capita e total serão verificadas por meio do CadÚnico, para os trabalhadores inscritos, e por meio de autodeclaração, para os não inscritos, por meio de plataforma digital.

Auxílio Emergencial – Substituição do Bolsa Família

O recebimento do auxílio emergencial (que substituirá o benefício do Bolsa Família nas situações em que for mais vantajoso) está limitado a 2 (dois) membros da mesma família.

Não serão incluídos no cálculo da renda familiar mensal, os rendimentos percebidos de programas do Bolsa Família.

A mulher provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas do auxílio.

Auxílio Emergencial – Total de Parcelas

O auxílio emergencial será pago em 3 (três) prestações mensais, por instituições financeiras públicas federais, que ficam autorizadas a realizar o seu pagamento por meio de conta do tipo poupança social digital, de abertura automática em nome dos beneficiários, a qual possuirá as seguintes características:

I – dispensa da apresentação de documentos;

II – isenção de cobrança de tarifas de manutenção, observada a regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional;

III – ao menos uma transferência eletrônica de valores ao mês, sem custos, para conta bancária mantida em qualquer instituição financeira habilitada a operar pelo Banco Central do Brasil;

IV – não passível de emissão de cartão físico, cheques ou ordens de pagamento para sua movimentação.

Nota: o período de 3 meses poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional da Covid-19.

Os órgãos federais disponibilizarão as informações necessárias à verificação dos requisitos para concessão do auxílio emergencial, constantes das bases de dados de que sejam detentores.

INSS – BPC e Auxílio-Doença de 1 Salário-Mínimo

O INSS está autorizado a antecipar o valor do auxílio emergencial para os requerentes do benefício de prestação continuada – BPC durante o período de 3 meses, a contar de 02/04/2020, ou até a aplicação pelo INSS do instrumento de avaliação da pessoa com deficiência, o que ocorrer primeiro.

Reconhecido o direito da pessoa com deficiência ou idoso ao benefício de prestação continuada, seu valor será devido a partir da data do requerimento, deduzindo-se os pagamentos efetuados de acordo com o parágrafo anterior.

Fica o INSS autorizado a antecipar 1 salário-mínimo mensal para os requerentes do benefício de auxílio-doença, durante o período de 3 meses a contar 02/04/2020, ou até a realização de perícia pela Perícia Médica Federal, o que ocorrer primeiro, sob as seguintes condições:

  • Ao cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício de auxílio-doença;
  • À apresentação de atestado médico, cujos requisitos e forma de análise serão estabelecidos em ato conjunto da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS.

Empresas – Dedução de INSS Sobre os 15 Primeiros dias de Afastamento

A empresa poderá deduzir do repasse das contribuições à previdência social, observado o limite máximo do salário de contribuição ao RGPS, o valor devido dos 15 primeiros dias (§ 3º do art. 60 da Lei 8.213/1991), de afastamento cuja incapacidade temporária para o trabalho seja comprovadamente decorrente de sua contaminação pelo coronavírus (Covid-19).

Nota Guia Trabalhista: De acordo com o Tema Repetitivo 737 do STJ, “Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória”;

Veja mais detalhes sobre a não incidência no tópico Quadro de Incidências Tributárias do Guia Trabalhista Online.

Fonte: Lei 13.982/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Reforma Trabalhista na Prática

Temas atualizados da CLT (Reforma Trabalhista promovida pela Lei 13.467/2017). Contém links para abertura de legislações. Dicas práticas de como utilizar as alterações nos contratos de trabalho. Edição atualizável por 12 meses! Ideal para administradores de RH, auditores, empresários, consultores, professores, fiscais, estudantes e outros profissionais que lidam com matéria trabalhista.

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