Pagamento de Adicional de Periculosidade Englobado no Salário não tem Validade

“Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador”. Assim dispõe a Súmula 91 do TST, que proíbe o pagamento do “salário complessivo”.

A prática consiste no pagamento de parcelas de forma englobada, sem especificação do que se trata cada uma.

Consequência disso é que o empregado fica sem saber, exatamente, quanto e o que está recebendo. E isso não é admitido pelo ordenamento urídico vigente.

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Homologação – Rescisão do Contrato de Trabalho

A assistência é devida na rescisão do contrato de trabalho firmado há mais de 1 (um) ano, e consiste em orientar e esclarecer empregado e empregador sobre o cumprimento da lei, assim como zelar pelo efetivo pagamento das parcelas devidas.

A homologação da rescisão do contrato de trabalho deve ser assistida gratuitamente, sendo vedada a cobrança de qualquer taxa ou encargo pela prestação da assistência na rescisão contratual.

Ressalvada a disposição mais favorável prevista em acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa, a formalização da rescisão assistida não poderá exceder:

I – O primeiro dia útil imediato ao término do contrato, quando o aviso prévio for trabalhado; ou

II – O décimo dia, subsequente à data da comunicação da demissão, no caso de ausência de aviso prévio, indenização deste ou dispensa do seu cumprimento.

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Empregada-Aprendiz Grávida tem Reconhecido o Direito à Estabilidade

A Segunda Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) determinou a manutenção do contrato de aprendizagem de uma empregada grávida de uma empresa de telemarketing, demitida antes do término do período de estabilidade provisória no emprego (cinco meses após o parto).

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Notícias Trabalhistas 07.08.2013

GERENCIAMENTO EMPRESARIAL

Lei 12.846/2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.

 

GUIA TRABALHISTA

Acordo de Compensação de Horas – Consequências na Falta do Acordo

Cartão Ponto (SREP) – Perguntas e Respostas

Proteção Contra Incêndios – Exercícios de Alerta e Saídas de Emergências

 

GESTÃO DE RH

Agenda Trabalhista e Previdenciária – Agosto/2013

 

JULGADOS TRABALHISTAS

Trabalhador faz jus a insalubridade e periculosidade

Empresa é absolvida de multa por atraso em verba rescisória vencida em dia não útil

Veja também outros julgados trabalhistas selecionados

 

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Antecipação do 13º Salário dos Segurados e Dependentes do INSS

 

TEMAS SELECIONADOS DO MÊS ANTERIOR

Forma de Cálculo para Pagamento das Diferenças da Rescisão Complementar

Emissão da CAT no Contrato Temporário ou de Experiência Gera Estabilidade?

Motorista Profissional – Flexibilizar Exige Respeito aos Direitos Básicos

Depósito Recursal – Novos Valores a Partir de Agosto/2013

 

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

Modelos de Defesa – Autuações Trabalhistas

Modelos de Contratos e Documentos Trabalhistas

CLT Atualizada e Anotada

Antecipação do 13º Salário dos Segurados e Dependentes do INSS

Foi publicado, no dia 05/08/2013, o Decreto 8.064/2013, que antecipa o pagamento de metade do valor do 13º dos aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

No ano de 2013, o  pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei nº 8.213/1991, será efetuado em duas parcelas:

  • a 1ª parcela corresponderá a até cinquenta por cento do valor do benefício correspondente ao mês de agosto e será paga juntamente com os benefícios correspondentes a esse mês; e
  • a 2ª parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefícios correspondentes ao mês de novembro.