Aviso Prévio Dado pelo Empregado não tem Contagem Proporcional ao Tempo de Serviço

A regulamentação do aviso prévio proporcional era suplicada pela Constituição Federal há mais de 20 anos e após duas décadas, foi atendida pelo legislador quando da publicação da Lei 12.506/2011.

Mesmo após a publicação da nova lei inúmeras dúvidas surgiram quanto a aplicação desta proporcionalidade, se deve ser tanto ao empregado quanto ao empregador, bem como a partir de quando os 3 dias devem ser somados, se logo após o primeiro ano (completo) trabalhado ou se somente a partir do segundo ano.

Tais divergências, assim como em outros temas trabalhistas, serão consolidados a partir da dinâmica das soluções judiciais para o caso concreto, pois é a partir desta dinâmica que os entendimentos serão materializados em jurisprudência ou mesmo em norma infraconstitucional.

Clique aqui e veja o entendimento do órgão fiscalizador (MTE) e do próprio judiciário a respeito.

Empresa Indenizará Trabalhador por Descontar o Aviso Prévio Proporcional

A Segunda Turma do TRT da 10ª Região julgou procedente o pedido de danos morais do ex-empregado em razão do desconto indevido de 42 dias no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT).

No caso específico dos autos, a empresa debitou os dias do valor a ser recebido pelo empregado porque considerou a falta de cumprimento do aviso prévio proporcional um dever, e não um direito do empregado.

Clique aqui e leia a íntegra do julgado.

Atrasos e Faltas Injustificadas Levam a Justa Causa

Uma operadora de caixa foi dispensada por justa causa em virtude de inúmeros atrasos injustificados e faltas ao serviço.

A sentença de 1º grau, foi confirmada pela 1ª Turma do TRT/RJ, que concluiu pela ocorrência de desídia, um dos fatores elencados na Consolidação das Leis do Trabalho que autorizam o término da relação de emprego por iniciativa do patrão.

Clique aqui e leia a íntegra do julgado.

Novas Orientações Jurisprudenciais – Tratam de Rurícola e Turnos de Revezamento

O Tribunal Superior do Trabalho editou duas novas Orientações Jurisprudenciais  (OJs) da Subseção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que tratam de:

– OJ nº 419 – Enquadramento de empregado de empresa agroindustrial; e

– OJ nº 420 – De turnos ininterruptos de revezamento.

Clique aqui e leia a íntegra das Orientações Jurisprudenciais(SDI-1).

Crianças e Adolescentes não Poderão Fazer Panfletagem Eleitoral

O menor adquire sua capacidade jurídica para trabalhar a partir dos 16 (dezesseis) anos de idade. Esta capacidade porém, é relativa, uma vez que este deve ser assistido pelo seu representante legal na formalização do contrato de trabalho ou no recebimento de seus direitos em caso de rescisão contratual, até que tenha atingido sua maioridade, ou seja, 18 (dezoito) anos completos.

O Decreto 6.481/08 que regulamenta os artigos 3º e 4º da Convenção 182 da OIT, aprovou a Lista de Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP), determinando que é proibido o trabalho do menor de 18 (dezoito) anos em determinadas atividades.

Visando evitar expor crianças e adolescentes, o Ministério Público do Trabalho – MPT notificou os diretórios estaduais e todos os partidos políticos registrados no TSE de modo a prevenir e preservar a integridade física e mental dos menores.

Clique aqui e conheça as legislações infraconstitucionais que protegem o menor e a Lista de Piores Formas de Trabalho Infantil.