Cadastro Nacional de Obras (CNO) no eSocial – Substituição do CEI

Através da Instrução Normativa RFB 1.845/2018 foi instituído o Cadastro Nacional de Obras (CNO).

Para as obras de construção civil, que possuem responsáveis pessoas físicas ou jurídicas, a matrícula CEI passa a ser substituída pelo Cadastro Nacional de Obras – CNO que, obrigatoriamente, é vinculado a um CNPJ ou a um CPF.

As matrículas CEI existentes na data de implantação do CNO, relativas às obras de construção civil, passam a compor o cadastro inicial do CNO.

Até a implantação do Cadastro Nacional de Obras, era obrigatório ser usado o CEI da obra no lugar do CNO no eSocial.

Veja abaixo os tipos de inscrição no eSocial:

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Considera-se CNO o banco de dados que contém informações cadastrais das obras de construção civil e dos seus responsáveis. O CNO será administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Considera-se obra de construção civil, a construção, a demolição, a reforma, a ampliação de edificação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo, conforme discriminação no Anexo VII da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

Devem ser inscritas no CNO todas as obras de construção civil, com exceções das reformas de pequeno valor.

A inscrição no CNO deverá ser realizada no prazo de até de 30 (trinta) dias, contado do início das atividades, na qual deverão ser informados todos os responsáveis pela obra.

São responsáveis pela inscrição no CNO:

I – o proprietário do imóvel, o dono da obra, inclusive o representante de construção em nome coletivo ou o incorporador de construção civil, pessoa física ou pessoa jurídica;

II – a pessoa jurídica construtora, quando contratada para execução de obra por empreitada total;

III – a sociedade líder do consórcio, no caso de contrato para execução de obra de construção civil mediante empreitada total celebrado em nome das sociedades consorciadas; e

IV – o consórcio, no caso de contrato para execução de obra de construção civil mediante empreitada total celebrado em seu nome.

A inscrição no CNO será realizada:

  • por iniciativa do interessado:

a) por meio do sítio da RFB, na Internet; ou

b) em uma das unidades da RFB, independentemente da jurisdição; ou

  • de ofício, pela RFB, no interesse da administração ou por determinação judicial.

A inscrição no CNO será única do início ao fim da obra. Nos casos em que ocorrer alteração de responsabilidade, o novo responsável deverá comparecer à unidade da Receita Federal, independentemente da jurisdição, para efetuar a transferência de responsabilidade.

As inovações inseridas pelo CNO visam simplificar a forma como as informações serão prestadas pelo usuário e preservar a confiabilidade dos dados cadastrais, permitindo uma melhor gestão sobre a regularização e o controle das obras.

Alinhado com essa diretriz, tem-se os seguintes aperfeiçoamentos e facilitações ao cidadão:

  • O contribuinte poderá efetuar a inscrição da obra e algumas alterações no cadastro diretamente de sua residência ou estabelecimento;
  • O CNO não é um cadastro do responsável, mas sim da obra. Dessa forma, ela permanece identificada, independentemente de quem seja o seu responsável;
  • Novas funcionalidades evitam que o cidadão se desloque à unidade da Receita Federal. Por exemplo: para efetuar inscrição de obra cujo tipo de responsabilidade seja de Consórcio ou uma Construção em nome coletivo, não há mais necessidade de comparecimento a uma unidade de atendimento da Receita. O sistema busca, no CPF e no CNPJ, os dados dos corresponsáveis informados no momento da inscrição da obra;
  • O CNO está desenhado para ser integrado ao Serviço Eletrônico de Regularização de Obra (SERO) sistema responsável pela regularização da obra, automatizando os cálculos do tributo devido.

O CNO permite o pré-preenchimento dos dados cadastrais com informações do Alvará. Atualmente o cidadão precisava preencher manualmente esses dados.

O CNO será implantado em duas etapas:

  • A partir de novembro/2018 com acesso somente pelas unidades de Atendimento da Receita Federal;
  • A partir de 21 de janeiro/2019 estará disponível para acesso pela sociedade, via e-Cac, sítio da Receita Federal e pelas unidades de Atendimento da Receita Federal.

Fonte: RFB – 23.11.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

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Advogados e Sindicato São Proibidos de Cobrarem Honorários dos Membros da Categoria

O Ministério Público do Trabalho em Palmas (MPT-TO) conseguiu a antecipação de tutela em ação civil pública (ACP) para que o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil de Palmas (STICCP-TO) e dois advogados E.N.L.C.F. e D.M.B.C. ofereçam assistência jurídica gratuita e se abstenha de desvirtuar o serviço por meio de indicação, nomeação ou manutenção de advogados que cobrem dos membros da categoria valores referentes a honorários.

Em investigação promovida pela procuradora Juliana Carreiro Corbal Oitaven, o MPT constatou que os advogados mencionados trabalhavam dentro das instalações do Sindicato e captavam clientes de forma irregular, cobrando honorários de 30%, ao invés de prestarem a assistência gratuita obrigatória, prevista em Lei.

Anteriormente, o sindicato havia informado ao MPT, em manifestação subscrita por Edwardo Nelson, que “não há, ainda, a instalação de prestação de assistência judiciária gratuita”, justificando-se em razão da inexistência de fundos.

Entre 2014 e 2016, o advogado E.N.L.C.F. ajuizou mais de 1.400 ações na Justiça do Trabalho, sendo que expressiva maioria trata de demandas contra empresas da área da construção civil.

Para a procuradora Juliana Carreiro, “não restam dúvidas que os obreiros, acreditando ser assistidos pelo Sindicato, na verdade contratavam serviços particulares, sem que estivessem participando da escolha de seus causídicos, em manifesta violação à boa-fé objetiva”.

A juíza Eliana Pedroso Vitelli, da 1ª Vara do Trabalho de Palmas (TO), também proibiu que os advogados utilizem as instalações do STICCP para captar clientes particulares.

A multa por descumprimento é de R$ 5 mil. O sindicato deve dar conhecimento dessa decisão a todos os seus associados, afixando nas paredes de suas instalações e em suas mídias sociais, avisos sobre a determinação judicial.

Além de as obrigações de fazer obtidas em liminar, o MPT requereu em juízo, a condenação definitiva do STICCP e dos advogados para que paguem multa, solidariamente, de R$ 500 mil, a título de dano moral coletivo.

A procuradora ainda solicitou que seja expedido ofício à Ordem dos Advogados do Brasil em Tocantins (OAB-TO), com cópia do processo, solicitando as providências cabíveis em relação à comprovada infração disciplinar dos réus.

Processo nº 0003455-35.2016.5.10.0801.

Fonte: MPT – 14/10/2016 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

Construção Civil – Cadastro e Contribuição Previdenciária

Dentre as várias atividades laborais que geram a obrigação da contribuição para a Previdência Social está a obra de construção civil.

A legislação previdenciária considera obra de construção civil como sendo:

  • a construção;

  • a demolição;

  • a reforma;

  • o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo;

  • obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas.

A legislação prevê que toda obra deve ser formalizada perante a Previdência Social pelos seguintes meios:

  • Matrícula: deve ser feita pelo sujeito que tem a obrigação perante a Previdência Social através da identificação do CNPJ (quando empresa constituída) ou do CEI (quando equiparada ou empresa desobrigada da inscrição no CNPJ);

  • Inscrição: é a inserção de informações junto ao sistema de cadastros da Previdência Social, recebendo um número de identificação;

  • Cadastro: é o banco de dados contendo as informações de identificação dos sujeitos que tem a obrigação perante a Previdência Social.

Desoneração da Folha – CPRB

Medida Provisória 601/2012 sujeitou, a partir de 01.04.2013, à contribuição previdenciária sobre a receita bruta – CPRB as empresas do setor de construção civil enquadradas nos seguintes códigos de classificação de atividades econômicas (CNAE 2.0):

412 – Construção de Edifícios;

432 – Instalações Elétricas, Hidráulicas e Outras Instalações em Construções;

433 – Obras de Acabamento e;

439 – Outros Serviços Especializados para Construção.

Nota: as disposições da Medida Provisória 601/2012 perderam sua vigência em 03.06.2013, conforme Ato Declaratório do Congresso Nacional 36/2013, todavia foram restabelecidas pela Lei 12.844/2013.

A Lei 12.844/2013 incluiu outros serviços de construção civil contemplando, inclusive, o setor de infraestrutura. A partir de 01.01.2014, portanto, as contribuições passam a ser exigidas também para as seguintes atividades econômicas:

CNAE 421: construção de rodovias, ferrovias, obras urbanas e obras de arte especiais

CNAE 429: construção de outras obras de infraestrutura

CNAE 431: demolição e preparação do terreno.

Incorporação Imobiliária

A empresa que possui como atividade principal a construção e venda de imóveis (incorporação de empreendimentos imobiliários – CNAE 4110-7/00) não se sujeita à CPRB (Solução de Consulta Disit/SRRF 10.003/2015).

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Contribuição Previdenciária Sobre a Obra de Construção Civil

Dentre as várias atividades laborais que geram a obrigação da contribuição para a Previdência Social está a obra de construção civil.

A legislação previdenciária considera obra de construção civil como sendo:

  • a construção;

  • a demolição;

  • a reforma;

  • o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo;

  • obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas.

A legislação prevê que toda obra deve ser formalizada perante a Previdência Social pelos seguintes meios:

  • Matrícula: deve ser feita pelo sujeito que tem a obrigação perante a Previdência Social através da identificação do CNPJ (quando empresa constituída) ou do CEI (quando equiparada ou empresa desobrigada da inscrição no CNPJ);

  • Inscrição: é a inserção de informações junto ao sistema de cadastros da Previdência Social, recebendo um número de identificação;

  • Cadastro: é o banco de dados contendo as informações de identificação dos sujeitos que tem a obrigação perante a Previdência Social.

Clique no link e veja a Solução de Consulta COSIT 179/2014 que estabelece como as empresas de construção civil, cuja atividade principal acha-se inserida num dos grupos 412, 432, 433 e 439 do CNAE, deverá recolher as contribuições previdenciárias.

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