Sindicatos que Sabotam Empresas que não Descontam a Contribuição Sindical

A partir da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), desde 11.11.2017 a contribuição sindical deixou de ser obrigatória, e as empresas só estavam autorizadas a realizar o desconto de um dia de trabalho, quando expressamente autorizado (por escrito) pelo empregado.

Tendo sido reduzido à míngua o seu maior título de subsídio financeiro, desde então os sindicatos vêm travando várias batalhas, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo.

No âmbito judicial o resultado já foi pacificado, quando o STF declarou constitucional o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical, que dentre outros fundamentos, está o de não se poder admitir que a contribuição sindical seja imposta a trabalhadores e empregadores quando a Constituição determina que ninguém é obrigado a se filiar ou a se manter filiado a uma entidade sindical.

No âmbito administrativo é que a coisa se complica, uma vez que muitos sindicatos simplesmente agem de forma a ignorar a lei e o próprio entendimento já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal – STF, exigindo dos empregadores a contribuição sindical patronal e, dos empregados, a obrigatoriedade do desconto da contribuição sindical laboral.

Clique aqui e veja as principais situações que ocorriam desde a Reforma Trabalhista, principalmente no âmbito administrativo, e o que mudou a partir da Media Provisória 873/2019.

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Reforma Trabalhista e a MP 873/2019 – O Que a Empresa Pode Fazer Sobre o Desconto da Contribuição Sindical?

Antes da Reforma Trabalhista, o desconto da contribuição sindical em folha de pagamento (1 dia de salário) pela empresa era obrigatório para todos os empregados no mês de março de cada ano, sindicalizados ou não, sem direito a oposição e ponto.

Feito o desconto, a empresa recolhia o valor total para o respectivo sindicato da categoria.

Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) alterou o art. 582 da CLT, condicionando este desconto a uma autorização prévia e expressa do empregado.

Diante da não obrigatoriedade do desconto por parte das empresas, os sindicatos representativos ingressaram com milhares de ações judiciais (com pedidos liminares) exigindo que as empresas descontassem e depositassem o valor da contribuição sindical ao respectivo sindicato representativo.

A grande questão é que até as decisões de primeiro grau da Justiça do Trabalho sobre o tema eram divergentes, o que deixava as empresas num beco sem saída.

Este impasse para as empresas se estendeu desde o início da Reforma Trabalhista (11/11/2017) até a publicação da Medida Provisória 873/2019, que alterou alguns artigos da CLT, inclusive o art. 582, cujo caput passou a ter a seguinte redação:

Art. 582. A contribuição dos empregados que autorizarem, prévia e expressamente, o recolhimento da contribuição sindical será feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa. (Nova Redação dada pela Medida Provisória 873/2019)

Clique Aqui veja mais detalhes sobre esta polêmica alteração e porque a empresa está isenta de efetuar o desconto da contribuição sindical em folha de pagamento em março/2019, mesmo que haja cláusula convencional (referendada em assembleia geral) obrigando o desconto.

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A Tripla Responsabilidade do Valor da Contribuição Sindical Enviada via Boleto pelo Sindicato

A partir da Medida Provisória 873/2019, a contribuição sindical não será mais descontada em folha de pagamento, pois conforme estabelece o art. 582 da CLT, o recolhimento da contribuição sindical será feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa.

O encaminhamento do boleto, constando os dados do empregado e o valor da contribuição sindical a ser paga, será feito pelo próprio sindicato da categoria.

contribuição sindical devida ao empregado que fizer a autorização expressa corresponde a um dia normal de trabalho, ou seja, vai ser composta da remuneração que corresponda à jornada diária normal do empregado, conforme estabelece o art. 580, I da CLT.

Nos termos do art. 582, § 3º, incisos I e II da CLT, considera-se um dia de trabalho (1/30 avos) o equivalente a:

  • Uma jornada normal de trabalho, na hipótese de o pagamento ao empregado ser feito por unidade de tempo (hora, dia, semana, quinzena ou mês);
  • 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão.

Assim, haverá uma tripla responsabilidade na informação do valor da contribuição sindical a ser paga, sendo:

  1. Da empresa, que será a responsável pela apuração da folha de pagamento que servirá de base de cálculo de 1 dia de trabalho;
  2. Do sindicato, que será o responsável por recepcionar as autorizações expressas (por escrito) dos empregados que querem optar por contribuir, buscar a base de cálculo junto à empresa e emitir o boleto equivalente a 1/30 avos;
  3. Do empregado, que será responsável por receber o boleto, conferir se o valor a ser pago equivale a 1 dia de trabalho e efetuar o pagamento.

Considerando que os sindicatos deverão enviar os boletos bancários diretamente aos empregados que fizeram a opção POR ESCRITO em pagar a contribuição sindical (art. 582 da CLT), e que a base de cálculo é obtida a partir da folha de pagamento, caberá a empresa informar a remuneração dos respectivos empregados.

Para isso, o sindicato da categoria deverá informar à empresa quais os empregados optaram em pagar a contribuição sindical, para que a mesma envie as informações devidas quanto à base de cálculo do respectivo mês de contribuição.

Como não houve alteração no prazo para o recolhimento da contribuição sindical devida em março, entende-se que o sindicato terá até o final de março para recepcionar as autorizações dos empregados que optaram (por escrito) pelo pagamento da contribuição, quando poderá enviar a lista para a empresa informar os nomes destes empregados e as respectivas bases de cálculo.

Com esta informação o sindicato irá gerar e enviar o boleto com o valor a 1 dia de trabalho (1/30 avos) do empregado para pagamento, cujo prazo continua sendo até o final de abril.

Antes de efetuar o pagamento, caberá ao empregado verificar, com base no recibo de pagamento que recebeu da empresa, se o valor constante no boleto enviado pelo sindicato equivale a 1 dia de trabalho, ressaltando que não compõe a base de cálculo as horas extras, adicionais, PLR e etc.

Caso o valor constante no boleto não esteja de acordo com 1/30 avos do salário do empregado, caberá a este verificar junto ao sindicato e à empresa a divergência de informações antes de efetuar o pagamento.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

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Contrapartidas Validam Norma Coletiva que Retira Outros Adicionais do Cálculo das Horas Extras

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade da norma coletiva dos Correios que estipula apenas o valor do salário-base como base de cálculo das horas extras.

A decisão levou em consideração que, em contrapartida, o adicional foi majorado de 50% para 70% no que se refere às horas extras prestadas em dias normais e para 200% no que se refere às horas de trabalho em fins de semana ou feriados.

Nulidade

De acordo com o artigo 457, parágrafo 1º, da CLT, a base de cálculo do serviço suplementar é composta de todas as parcelas de natureza salarial, e não apenas pelo salário-base.

Art. 457. Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

§ 1º  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. (Nova Redação dada pela Lei 13.467/2017)

Por isso, o juízo de primeiro grau julgou nulas as cláusulas normativas e determinou que as horas extras incidissem sobre todas as verbas salariais. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença e a consequente condenação da ECT ao pagamento das diferenças relativas às horas extras.

Contrapartida

No recurso de revista, a ECT argumentou que o acordo coletivo previa, em seu conjunto, condições mais benéficas do que as previstas na legislação.

A relatora, ministra Dora Maria da Costa, observou que a jurisprudência do TST confere validade à negociação coletiva estabelecida mediante concessões mútuas, “devendo ser respeitado o pacto coletivo em homenagem ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República”.

A ministra assinalou que a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST uniformizou o entendimento de que é valida a adoção do salário-base como base de cálculo das horas extras mediante negociação coletiva tendo como contrapartida a majoração do adicional.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para determinar que as horas extras sejam calculadas sobre o salário básico do empregado.

Processo: RR-1028-63.2013.5.09.0004.

Fonte: TST – 04.02.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Veja temas relacionados no Guia Trabalhista Online:

Gorjeta – Critérios de Custeio e Rateio Continuam Definidos Mesmo sem a MP 808/2017 da Reforma

Os critérios de custeio e rateio da gorjeta, espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, continuam válidos mesmo depois da perda da validade da Medida Provisória 808/2017.

A gorjeta mencionada não constitui receita própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Inexistindo previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, os critérios de rateio e distribuição da gorjeta e os limites de percentuais de retenção previstos no § 6º do art. 457 da CLT, serão definidos em assembleia geral dos trabalhadores, na forma do art. 612 da CLT.

Clique aqui e saiba quais os percentuais de retenção do total de gorjeta arrecadada pela empresa, considerando o tipo de regime de tributação federal que a empresa está inscrita, bem como o percentual que deverá ser revertido em favor do empregado.

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