Folha de Pagamento – Incidência do INSS e Demais Encargos Previdenciários

Regra geral, a remuneração do empregado sofre a incidência de contribuições previdenciárias.

Entretanto, alguns destaques e exclusões são admissíveis, como, por exemplo, quando há incidência da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) em substituição à incidência sobre a Folha.

Desta forma, as verbas salarias que compõe a folha de pagamento podem ou não estarem sujeitas à incidência de contribuições previdenciárias.

A verbas podem ser de natureza salarial (sofre incidência) ou indenizatória (não sofre incidência – com exceções). Por isso, é imprescindível a parametrização no sistema de folha de pagamento, pois na  maioria das vezes as verbas salariais calculadas acabam influenciando nos resultados de outras verbas e tudo isso é estabelecido (no que tange ao sistema de folha), através de parâmetros.

Estas parametrizações não são feitas aleatoriamente, mas baseadas no que a legislação trabalhista e previdenciária estabelece, obedecendo rigorosamente aos ditames do fisco, dos acordos e convenções coletivas de trabalho, bem como estabelecendo os tipos de cálculos (considerando as regras específicas) que estão sendo considerados para aquela empresa.

Portanto, para se fazer uma boa parametrização é preciso, antes de mais nada, conhecer a lei, as normas complementares, acompanhar suas mudanças e entender qual o reflexo que determinada norma (trabalhista, previdenciária, saúde e segurança no trabalho, imposto de renda e etc.) possui sobre as verbas salariais que compõem a folha da empresa.

A Coordenação Geral de Tributação da Receita Federal publicou a Solução de Consulta 126/2014 nos seguintes termos:

Solução de Consulta Cosit nº 126/2014

DOU: Edição nº 109, de 10 de junho de 2014, Seção I, pág. 26

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

Ementa: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. 

Integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários: o aviso prévio indenizado (inclusive o décimo-terceiro salário correspondente); a importância paga pelo empregador nos 15 dias que antecedem o auxílio-doença; o prêmio pago em razão de assiduidade.

Não integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários: as férias indenizadas e o respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT; o abono pecuniário de férias na forma do art. 143 da CLT (inclusive o adicional constitucional correspondente); o auxílio-doença pago pelo INSS; a complementação do auxílio-doença paga pela empresa, desde que esse direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa.

As mudanças na legislação como a incidência de INSS sobre o aviso prévio indenizado, a não incidência de IRF sobre férias indenizadas entre outras, devem ser observadas para que os parâmetros destas verbas sejam alterados, de modo que a partir da alteração da legislação, o sistema passe a considerar ou não aquela verba para determinado tipo de desconto/contribuição.

Esta parametrização se torna ainda mais importante a partir da entrada do e-Social, o qual estabelece quais verbas devem sofrer incidência das contribuições previdenciárias. Se a empresa deixou de informar que determinada verba integra a base de cálculo, automaticamente o e-Social irá acusar divergência de recolhimento e consequentemente, um sinal para fiscalização e notificação de débito.

Esta obra é dirigida a gestores de RH, contabilistas, empresários, advogados, consultores e outros profissionais que lidam com tributação, alertando-se que o tema é muito dinâmico e o correto acompanhamento das nuances e aplicabilidade das desonerações é imprescindível por parte destes profissionais.Clique aqui para mais informações. Desoneração da Folha de Pagamento

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Notícias Trabalhistas 31.03.2015

PISOS SALARIAIS

Lei Complementar SC 644/2015 – Novos Valores dos Pisos Salariais no Âmbito do Estado de Santa Catarina.

NOTÍCIAS E DESTAQUES

SC tem Novos Pisos Salariais para 2015

Definidos Critérios de Reajuste do Salário Mínimo de 2016 a 2019

GUIA TRABALHISTA

Gratificação paga aos Empregados – Pagamento Habitual – Integração ao Salário

Dependência Química – Embriaguez, Droga e Tabagismo no Ambiente de Trabalho

Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta – CPRB

GESTÃO DE RH

Agenda Trabalhista e Previdenciária – Abril/2015

JULGADOS TRABALHISTAS

Empregado assaltado no trajeto casa – trabalho não será indenizado

TST afasta contribuição previdenciária sobre abono de 1/3 de férias

Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Mantida Pensão a Viúva que se Casou Novamente

Coleta de Lixo Domiciliar é Reconhecida Como Atividade Especial

TEMAS SELECIONADOS DO MÊS ANTERIOR

Adicional de Periculosidade para Motociclistas – Quando a Lei Vale Apenas para Alguns

Seguro-Desemprego via Web Será Obrigatório a partir de Abril

Caixa Econômica Federal Aprova o Manual de Orientação versão 2.0 do eSocial

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

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Senado Torna Sem Efeito a MP 669 que Reajustava a CPRB

Através do Ato Declaratório Senado Federal 5/2015 – foi devolvido ao Executivo a Medida Provisória 669/2015, e declarada a perda de eficácia da referida norma.

Portanto, o reajuste de 150% na alíquota da CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, que vigoraria a partir de 01.06.2015, foi extinto.

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Empresas do Simples estão Sujeitas à CPRB

A contribuição previdenciária substitutiva – CPRB – incidente sobre a receita bruta de que trata a Lei nº 12.546, de 2011, aplica-se à microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, tributada na forma do § 5º-C do artigo 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006 (Anexo IV), cuja atividade principal acha-se contemplada no inciso VII do artigo 7º da Lei 12.546/2011 (empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0).

Base: Solução de Consulta Disit/SRRF 7.001/2015.

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