CAGED Sofre Mudanças Para se Adaptar à Reforma Trabalhista

Os empregadores que realizarem admissões nas novas modalidades de trabalho criadas pela Reforma Trabalhista (Lei nº. 13.467) no período entre 11/11/2017 e 30/11/2017 ficam desobrigados de informá-las diariamente por meio da CAGED, conforme previsto na Portaria 1.129/2014.

Tais empregadores deverão relacionar todas essas admissões juntamente com o total das movimentações mensais, no periodo legal de 01 a 07 de dezembro de 2017, utilizando o novo layout do CAGED, já disponível no site do Ministério do Trabalho ou, ainda, pelos aplicativos ACI ou FEC, que serão disponibilizados a partir do dia 01 de dezembro de 2017.

Mudanças no Layout

Dentre as mudanças destacamos a inclusão do tipo de movimento “Desligamento por Acordo Empregado/Empregador” e de 3 novos campos no layout do CAGED: “Trabalho Intermitente”, “Teletrabalho” e “Trabalho Parcial”, de acordo com as modalidades previstas na Reforma Trabalhista.

Para mais detalhes sobre o uso destas novas opções acesse o manual de orientações abaixo:

Novo Manual de Orientações – CAGED

Layout_Arquivo_CAGED Atualizado

Fonte: MTE


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Antes de Demitir, Analise as Horas Extras!

Por Júlio César Zanluca, autor da obra “Gestão de RH“, e outras, de cunho contábil, tributário e trabalhista

No afã de cortar custos, os empreendedores devem cuidar das “armadilhas” que surgem, mas são perfeitamente previsíveis.

Demitir pessoal qualificado é um deles. Especialmente demitir funcionários que tem alta produtividade.

Ora, as vezes os critérios de demissão são aleatórios, e demite-se o “mais novo”, o “solteiro”, o “que não fala muito”, etc. Critérios absolutamente arbitrários, que podem levar a situações até de aumentar os custos, em decorrência da falta de senso na hora da decisão!

Além do custo altíssimo da demissão, como multas do FGTS, antecipação dos pagamentos de férias, 13º salário), aviso prévio indenizado (proporcional ao tempo de serviço), há a perda do investimento em treinamento (os concorrentes agradecem…) e a transmissão da sensação de que “o próximo poderá ser você” aos que ficam na empresa.

Ainda, ao demitir um funcionário que tem alta produtividade, os demais podem não “aguentar” as exigências de substituí-lo à altura e demandar “horas extras” para cobrir os serviços.

A hora extra é absurdamente cara (no mínimo, 50% a mais que a normal), além do que o cansaço e a estafa do trabalhador fazerem desabar a produtividade. Além do adicional, a hora extra reflete ainda nas verbas salariais (DSR, férias e 13º salário).

Então pense bem antes de demitir alguém. Calcule e recalcule. Só o faça por absoluta impossibilidade de outra opção (você estudou mesmo todas as opções?). Ainda assim, siga o critério de demitir por competência (menor produtividade), senão… o prejudicado será seu negócio!

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Começa a Obrigatoriedade de Envio do Exame Toxicológico pelo CAGED

A nova exigência veio com a Portaria MTB 945/2017 publicada dia 03/08. As novas regras entraram em vigor a partir de ontem (13/09). A referida norma trouxe instruções para envio do Cadastro Geral de Empregados e desempregados – CAGED, referentes ao Exame Toxicológico e à Certificação Digital.

O CAGED deverá ser transmitido com certificado digital (Modelo ICP-Brasil) por todos os estabelecimentos que possuem 10 (dez) ou mais trabalhadores no 1º dia do mês de movimentação. Caso a entrega seja fora do prazo, é obrigatório o uso do certificado.

O empregador que admitir ou desligar motoristas profissionais deverá estar atendo as novas regras no preenchimento da CAGED, que incluem novos campos foram disponibilizados na obrigação acessória:

  • Código Exame Toxicológico
  • Data Exame Médico (Dia/Mês/Ano)
  • CNPJ do Laboratório
  • UFCRM e CRM relativo às informações do exame toxicológico no CAGED, conforme modelo, em anexo, e arquivo disponível no endereço https://caged.maisemprego.mte.gov.br/portalcaged/

A referida norma também padronizou as identificações destes motoristas profissionais da seguinte forma (conforme Classificação Brasileira de Ocupações):

  • 7823: Motoristas de veículos de pequeno e médio porte
  • 7824: Motoristas de ônibus urbanos, metropolitanos e rodoviários
  • 7825: Motoristas de veículos de cargas em geral

Para mais detalhes, acesse nosso tópico sobre o tema no Guia Trabalhista Online:
CAGED – Entrega por Meio Eletrônico


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Rasura em Atestado Médico Gera Justa Causa

O ato do trabalhador de adulterar o atestado médico tipifica-se como ato de improbidade, uma vez que tinha como objetivo uma vantagem indevida, em prejuízo ao patrimônio da empresa. Neste sentido os tribunais do trabalho continuam com o entendimento de que esta conduta é motivo para demissão por justa causa do empregado.

Abaixo vemos o caso mais recente, da 15º Vara do Trabalho de Brasília do dia 04 de Setembro de 2017.


Demissão por Justa Causa é Mantida a Trabalhador que Adulterou Atestado Médico

A Justiça do Trabalho manteve a justa causa para demissão aplicada a uma varredora que rasurou atestado médico para gozar de mais dias de repouso do que o previsto no documento.

Após ser dispensada por justa causa, sob a acusação de ter rasurado atestado médico para aumentar o número de dias de licença, a trabalhadora ajuizou reclamação trabalhista requerendo a reversão da demissão motivada, ao argumento de que o documento em questão estava manchado porque teria sido exposto à chuva. Para a autora, a dispensa foi planejada pela empresa para não precisar arcar com os encargos trabalhistas decorrentes da demissão sem justa causa.

A empresa, por sua vez, afirmou que dispensou a varredora por justa causa, em razão de ato de improbidade administrativa, com base no artigo 482 (alínea a) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), uma vez que ela teria adulterado o atestado para aumentar de um para seis dias o período de afastamento por ordem médica. A empresa disse que solicitou esclarecimentos ao Hospital que emitiu o atestado, e obteve a resposta de que a trabalhadora realmente foi atendida naquela instituição, mas que o atestado médico emitido abrangia apenas um dia de afastamento.

Requisitos

Em sua decisão, a juíza lembrou que a despedida por justa causa, em razão de sua excepcionalidade e caráter prejudicial ao empregado, atrai para o empregador o ônus da prova dos requisitos legais. Entre esses requisitos, explicou, está a comprovação da autoria da falta grave, a tipicidade, a gravidade, a culpa do empregado, a imediatidade e a proporcionalidade da punição, entre outros fatores. E, no caso concreto, a empresa conseguiu comprovar esses requisitos, frisou a magistrada.

O atestado médico foi juntado aos autos e demonstra, de fato, a existência de rasura grosseira na quantidade de dias de repouso – de um para seis dias -, frisou a magistrada. Também foi juntado aos autos resposta da Coordenação Geral de Saúde do Gama a solicitação feita pela empresa, informando que houve realmente o atendimento médico da trabalhadora naquela unidade hospitalar, mas que o atestado foi emitido para apenas um dia de afastamento. O próprio médico declarou, em documento assinado por ele, que houve adulteração do número de dias de repouso indicados no atestado.

No caso concreto, a quebra da fidúcia inerente ao contrato de trabalho foi de tal monta que não poderia se falar na aplicação de penalidades pedagógicas, como a advertência escrita ou oral, a suspensão, etc, sendo irrelevante, para essa finalidade, que a obreira não tivesse faltas anteriores ou que tivesse boa conduta no âmbito do trabalho, disse a magistrada. A juíza citou doutrina segundo a qual na justa causa de improbidade não há necessidade de reiteração na falta praticada. Uma única falta praticada pelo empregado, reveladora de sua desonestidade, pode dar ensejo à dispensa por justa causa. Isso ocorre porque a confiança que o empregador tem no empregado deixa de existir.

Também ficou caracterizada a imediatidade na aplicação da dispensa motivada, explicou a juíza, uma vez que a dispensa aconteceu quatro dias após a ciência da empresa a respeito da adulteração do atestado médico.

Assim, por não verificar motivos hábeis para a anulação da pena de justa causa imposta à trabalhadora, até porque não se pode presumir que a empresa fraudaria o atestado para prejudicar a autora da reclamação, a juíza indeferiu o pleito de reversão da dispensa motivada.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região – Adaptado pela Equipe Guia Trabalhista

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Salário Família – Documentação a ser Apresentada em Novembro

O salário-família será devido a partir do mês em que for apresentada à empresa alguns documentos, além dos citados abaixo:

  • CP ou CTPS;
  • Certidão de nascimento do filho (original e cópia);
  • Caderneta de vacinação ou equivalente, quando dependente menor de 7(sete) anos, sendo obrigatória nos meses de novembro, entre outros.

O valor da cota para o segurado empregado será proporcional nos meses de admissão e demissão.

No mês de novembro, o empregado deverá apresentar:

  1. Comprovante de frequência à escola, para crianças a partir de 7 anos de idade. No caso de menor inválido que não frequenta a escola por motivo de invalidez, deve ser apresentado atestado médico que confirme este fato.
  2. Caderneta de vacinação ou documento equivalente, para dependentes menores de 7 anos.

A comprovação de frequência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, no qual consta o registro de frequência regular ou de atestado de estabelecimento de ensino, atestando a regularidade da matrícula e frequência escolar do aluno.

Veja maiores detalhes no tópico Salário-Família – Documentação que Deve ser Apresentada Pelo Empregado no Guia Trabalhista Online.

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