Empresas Não Podem Descontar a Contribuição Sindical a Partir de Março/2019

A partir de março/2019, quando foi publicada a Medida Provisória MP 873/2019, as empresas não podem mais descontar a contribuição sindical equivalente a um dia de salário em folha de pagamento.

Isto porque o novo texto do art. 582 da CLT, alterado pela referida MP, dispõe que o recolhimento da contribuição sindical será feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa.

Portanto, a partir deste ano, o recolhimento da contribuição sindical é uma obrigação que deve ser tratada diretamente entre o sindicato da categoria e o empregado, desde que este tenha optado POR ESCRITO em fazer tal contribuição.

Assim, diferentemente dos anos anteriores, a partir de março/2019 as empresas não precisam recepcionar nenhuma carta do empregado (optando ou rejeitando qualquer tipo de contribuição ao sindicato) e tampouco efetuar qualquer desconto em folha a título de contribuição sindical, assistencial, confederativa ou mensalidade sindical, nos termos do disposto no art. 578 da CLT, uma vez que tais contribuições devem ser feitas pelo próprio empregado via boleto bancário.

Caso o sindicato tenha ingressado com uma ação judicial pleiteando que o desconto da contribuição sindical (dos empregados que optaram por escrito) seja feito em folha de pagamento, a empresa só estará obrigada a proceder o desconto caso já tenha sido notificada da decisão judicial (sentença ou acórdão) para cumprir tal decisão.

Caso o processo ainda não tenha sido julgado, mesmo que haja uma comunicação do sindicato à empresa informando que o processo está em andamento, a empresa não estará obrigada a efetuar o desconto em folha, e nem será responsabilizada futuramente, caso a sentença seja publicada após 31 de março de 2019.

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Conduta Culposa de Mecânico Pode Justificar Desconto Para Pagar Avarias em Veículo

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) profira nova decisão em ação em que se discute a licitude de descontos efetuados por uma distribuidora de veículos de Contagem (MG), no salário de um mecânico eletricista a fim de pagar os consertos de um veículo da empresa.

No entendimento da Turma, o TRT se omitiu sobre o exame da conduta culposa do empregado, apesar de provocado pela empresa a se pronunciar.

“Maneira desidiosa”

A empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais por ter descontado R$ 2.500 da remuneração do empregado. A sentença foi mantida pelo TRT, que destacou que a regra geral da CLT (artigo 462) veda a realização de descontos nos salários.

Entre as exceções estaria o dano causado com dolo pelo empregado, mas caberia ao empregador fazer prova nesse sentido, o que não ocorrera no caso.

A empresa, em embargos de declaração, sustentou haver provas nos autos de que a conduta desidiosa do motorista teria causado as avarias, o que acarretaria a licitude do desconto. Os embargos, no entanto, foram rejeitados.

Vício de procedimento

No exame do recurso de revista da empresa, o relator, ministro Cláudio Brandão, assinalou que o TRT efetivamente se absteve de analisar a questão da existência de conduta culposa do empregado nos sinistros por ele causados a fim de justificar a licitude dos descontos efetuados.

Ele explicou que a legislação trabalhista contém algumas ressalvas à regra geral de vedação aos descontos no salário, entre elas os abatimentos relativos a dano causado por culpa do empregado, desde que esta possibilidade tenha sido pactuada.

“Mesmo após a oposição de oportunos embargos declaratórios com o objetivo de ver definida a moldura fático-jurídica de aspecto relevante, o TRT insistiu em afirmar que não houve dolo do empregado nos sinistros”, observou.

Na avaliação do relator, tal conduta constitui vício de procedimento que implica a nulidade da decisão proferida pelo TRT.

Por unanimidade, a Turma deu provimento parcial ao recurso para declarar a nulidade da decisão do Tribunal Regional nos embargos de declaração na parte relativa à existência de conduta culposa do empregado e determinou o retorno dos autos para que o TRT profira nova decisão a respeito. Processo:  RR-1439-33.2012.5.03.0029.

Fonte: TST – 12.03.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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PGR Defende que Fim da Contribuição Sindical Obrigatória é Constitucional

A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, encaminhou, nesta terça-feira (26), parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) no qual opina pela constitucionalidade do fim da contribuição sindical obrigatória.

O tema é discutido em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794, com pedido de liminar, proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos (Conttmaf), que questiona regras relativas à contribuição, introduzidas pela Lei 13.467/2017, que promoveu a Reforma Trabalhista.

O artigo 1º da norma alterou diversos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que tratam do pagamento e condicionou o desconto à autorização prévia e expressa dos trabalhadores.

CLT estabelecia que a contribuição sindical fosse compulsória a todos os trabalhadores, independentemente de autorização ou vinculação ao sindicato da categoria.

O tema é objeto de diversas ações no Supremo e está previsto para ser apreciado nesta quinta-feira (28). Para a PGR, não há inconstitucionalidade formal nas modificações realizadas.

Na manifestação, Raquel Dodge rebate os argumentos apresentados pela Conttmaf. A confederação enumera diversos aspectos que configurariam vícios de formalidades.

Um deles é que a supressão da obrigatoriedade da contribuição, que tem natureza tributária, depende de lei complementar e não ordinária, como a que implementou a Reforma Trabalhista.

Em relação a esse ponto, a PGR destaca que o entendimento do Supremo é pacífico no sentido de que, por não se tratar de imposto, a contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas não depende de lei complementar para a instituição, regulação da base de cálculo, definição do contribuinte ou revogação.

“Não há espaço na jurisprudência do STF para o reconhecimento de inconstitucionalidade formal dos dispositivos impugnados, já que, para a sua criação, a norma constitucional não exige idêntica espécie legislativa”, frisa a procuradora-geral.

Em outro trecho do documento, Raquel Dodge contesta a alegação de que seria exigida norma exclusivamente tributária para se extinguir a natureza tributária da contribuição.

O entendimento é de que a questão da contribuição sindical já estava inserida na norma trabalhista e os dois assuntos têm pertinência temática, uma vez que a destinação da contribuição é voltada predominantemente ao financiamento da estrutura sindical.

“O regramento da matéria no conjunto da reforma trabalhista não apresenta configurar manobra legislativa, mediante inclusão irregular de matéria tributária em diploma legislativo despido de pertinência temática”, defende a PGR.

Na avaliação da procuradora-geral, também não procede a alegação de inconstitucionalidade formal sob o argumento de que a exigibilidade da contribuição sindical estaria resguardada pelo Código Tributário Nacional (CTN), que tem status de lei complementar e, por isso, demandaria norma de idêntica natureza para ser alterada.

“Ainda que a compulsoriedade da contribuição sindical se ancorasse em norma do CTN, ela teria natureza de norma ordinária, tendo em vista que a Constituição não exige lei complementar para instituição e extinção de contribuição de interesse de categorias profissionais e econômicas”, explica Raquel Dodge, afastando, também, o argumento de que a anulação da compulsoriedade exigiria previsão em Lei de Diretrizes Orçamentárias e de que a alteração não poderia ter sido feita por iniciativa parlamentar.

Clique aqui para ter acesso à íntegra da manifestação da PGR.

Fonte: MPF/PGR – 26.06.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Despacho MTE Torna Sem Efeito Nota Técnica Sobre Contribuição Sindical

Um despacho do secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho, Eduardo Anastasi, publicado no Diário Oficial da União da última sexta-feira (1º), torna sem efeito a Nota Técnica nº 02/2018/GAB.SRT do dia 16 de março deste ano.

Medida confirma posição de que o desconto da contribuição sindical deve ser autorizado individualmente pelos trabalhadores.

A nota de março, assinada pelo então secretário Carlos Cavalcante de Lacerda, dava a entender que o desconto da contribuição sindical poderia ser feito sem o consentimento individual, caso fosse aprovado pela maioria dos trabalhadores de uma categoria em assembleia sindical.

Com a publicação do despacho de sexta-feira, o Ministério do Trabalho confirma a posição de que o desconto da contribuição depende da autorização de cada trabalhador, conforme previsto no inciso XXVI do artigo 611-B da CLT.

“XXVI – liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho; “

O artigo trata de direitos do trabalhador que não podem ser tirados ou reduzidos por meio de assembleia de categoria, incluindo o de “não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho”.

Fonte: Ministério do Trabalho – 05.06.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Não Incide INSS sobre Abono Salarial Aprovado em Convenção Coletiva

Os sindicatos dos empregados, diante das dificuldades encontradas para conseguir reposições salariais significativas acabam, em contrapartida, negociando o pagamento de um valor específico de abono salarial nas convenções coletivas de trabalho.

Estes abonos salariais geralmente são pagos de uma única vez em folha de pagamento para todos os empregados da categoria, como uma forma de compensação pela não reposição salarial da inflação.

Conforme Solução de Consulta Cosit 12/2018, estes pagamentos não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuição previdenciária, conforme abaixo:

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 12, DE 19 DE MARÇO DE 2018

DOU de 02/04/2018, seção 1, página 28

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA:. ABONO ÚNICO. DESVINCULAÇÃO DO SALÁRIO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. BASE DE CÁLCULO. NÃO INTEGRAÇÃO.

O abono único concedido por meio de convenção coletiva de Trabalho, caracterizado como pagamento único, sem habitualidade, desvinculado do salário e sem contraprestação de serviços prestados, subsume-se na previsão de que trata o inciso XXX do artigo 58 da IN RFB n.º 971, de 2009, portanto, não integra a base de cálculo para fins de incidência de contribuições previdenciárias.

Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, artigo 150, incisos I e II, parágrafo 6º; Código Tributário Nacional, artigos 96 e 100, inciso I; Lei n.º 10.522, de 2002, artigo 19, parágrafos 4º e 5º; Lei n.º 8.212, de 1991, artigo 28, parágrafo 9º, item 7; RPS, artigo 214, parágrafo 9º, inciso V, alínea “j”; Parecer PGFN/CRJ/N.º 2114, de 2011; Ato Declaratório PGFN n.º 16, de 2011; IN RFB n.º 971, de 2009, artigo 58, inciso XXX; e Solução de Consulta n.º 130 – Cosit, de 2015.

Assim dispõe o inciso XXX do art. 58 da Instrução Normativa 971/2009:

Art. 58. Não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuições:

…..

XXX – o abono único previsto em Convenção Coletiva de Trabalho, desde que desvinculado do salário e pago sem habitualidade.

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