Participação nos Resultados (PLR) tem Tabela de IRF Exclusiva

As importâncias recebidas pelos trabalhadores a título de participação nos lucros ou resultados das empresas, na forma da Lei 10.101/2000, serão tributadas na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, mediante a utilização de tabela exclusiva.

De acordo com a Medida Provisória 597/2012 (convertida na Lei 12.832/2013) na hipótese de pagamento de mais de uma parcela referente a um mesmo ano-calendário, o imposto deve ser recalculado com base no total da participação nos lucros recebida no ano-calendário.

Até o momento (22/02/2018) não houve reajuste da tabela para o ano de 2018, permanecendo então a mesma tabela vigente em 2017.

TABELA DO IRF – EXCLUSIVA PARA PLR

Base de Cálculo (R$) Alíquota Parcela a Deduzir do IR (R$)
De 0,00 a 6.677,55
De 6.677,56 a 9.922,28 7,5 % 500,82
De 9.922,29 a 13.167,00 15 % 1.244,99
De 13.167,01 a 16.380,38 22,5 % 2.232,51
Acima de 16.380,38 27,5 % 3.051,53

Veja maiores detalhamentos nos seguintes tópicos do Guia Trabalhista Online:

 

Empresa Descontou a Contribuição Sindical Sem Minha Autorização – O que Faço?

contribuição sindical, até outubro/2017, era devida por todos aqueles que participassem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão (artigo 582 da CLT).

Entretanto, a Reforma Trabalhista alterou o art. 582 da CLT estabelecendo que tal obrigação está condicionada a autorização prévia e expressa por parte do profissional, conforme dispõe o art. 579 da CLT.

A autorização deverá ser feita de forma individual (preferencialmente contendo nome, cargo, setor, CPF, CTPS e PIS do trabalhador) e diretamente para a empresa.

Agora, com a mudança imposta pela reforma trabalhista, o desconto da própria contribuição sindical, que era obrigatória todo o mês de março de cada ano (equivalente a um dia de salário), passou a ser uma faculdade por parte do empregado.

Portanto, a partir de 11.11.2017, quando entrou em vigor a Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), a contribuição sindical dos trabalhadores participantes das categorias econômicas, autônomos e profissionais liberais só será devida, se houver autorização expressa permitindo o desconto

Clique aqui e leia a íntegra do artigo.

Parcelas do FIES podem ser Descontadas Diretamente da Folha de Pagamento do Estudante

Esta é uma das novidades trazidas pela Medida Provisória 785/2017 que alterou as regras do FIES – Fundo de Financiamento Estudantil. O objetivo é diminuir a inadimplência do programa.

Os financiamentos concedidos aos estudantes a partir do primeiro semestre de 2018, podem ser pagos através do desconto em folha. Para isso deverá o empregador, efetivar a retenção do percentual da remuneração bruta do empregado ou do servidor, devidamente consignado em folha de pagamento, destinado à amortização de financiamento do Fies.

O pagamento das parcelas do FIES se inicia após a conclusão do curso. O empregador então deverá reter os valores conforme definido no Contrato de Financiamento Estudantil. É importante que o trabalhador entregue uma cópia deste documento ao departamento de RH para que proceda o devido desconto em folha.

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Desconto por Faltas em Greve

Considera-se legítimo o exercício de greve, com a suspensão coletiva temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação de serviços, quando o empregador ou a entidade patronal, correspondentes tiverem sido pré-avisadas 72 horas, nas atividades essenciais e 48 horas nas demais.

A manifestação e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.

A responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes cometidos, no curso da greve, será apurada, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil ou penal.

Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na Lei 7.783/1989, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.

A greve legal é considerada como hipótese de suspensão do contrato de trabalho. Sendo suspenso o contrato, não há pagamento de salários, ou seja, os empregados em greve não terão direito ao recebimento dos salários durante o período paredista.

Uma vez comprovado o abuso por parte do empregado em se recusar a trabalhar em razão de greve, poderá o empregador aplicar, adotando um critério de bom senso, as medidas punitivas cabíveis ao empregado.

Se o empregado apresenta um histórico de faltas constantes e injustificadas, a reincidência de mais uma falta injustificada comprovada, poderá ensejar outras medidas como advertências ou suspensões.

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Contribuição Sindical ou Imposto Sindical?

Por Júlio César Zanluca – Contabilista e autor de publicações nas áreas trabalhistas e RH

Ninguém é obrigado a filiar-se a sindicato, mas todas pertencem a uma categoria, tanto que são obrigadas a contribuir anualmente, em virtude disso fazem jus a todos os direitos dispostos na convenção coletiva, inclusive o dissídio.

Algumas pessoas utilizam-se da terminologia “imposto sindical” para referir-se a esta obrigatoriedade da contribuição sindical anual, que é descontada na folha de pagamento em março de cada ano.

A Contribuição Sindical dos empregados será recolhida de uma só vez e corresponderá à remuneração de um dia de trabalho, qualquer que seja a forma de pagamento.

O que se discute, atualmente, é se esta obrigatoriedade deve continuar ou não. Alega-se que há milhares de sindicatos “falsos” em todo o país, que sobrevivem somente por causa do imposto sindical obrigatório.

Há sindicatos que verdadeiramente representam os interesses dos associados, mas mesmos estes deveriam ser sustentados, compulsoriamente, por quem neles não deseja associar-se? Isto não fere o princípio de liberdade econômica individual prevista na Constituição Federal?

Fato é que ampliam-se as denúncias envolvendo sindicatos que meramente se prestam a divulgar ideologias e participar de “movimentos sociais”, em detrimento de atuar em prol dos interesses trabalhistas de seus associados.

“Imposto Sindical”, neste caso, é pomposo, pois se trata de dinheiro dos trabalhadores para financiar mordomias, divulgação de ideologias políticas e “movimentos” espúrios!

Que a Contribuição Sindical, seja, de fato, uma contribuição, não compulsória, livre, restrita aos associados. Que os sindicatos modernizem-se, atuem como agentes de seus representados e sejam eficazes nesta atividade!

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