Contribuição Sindical do Empregado Afastado

A Contribuição Sindical dos empregados será recolhida de uma só vez e corresponderá à remuneração de um dia de trabalho, qualquer que seja a forma de pagamento.

Nos termos do art. 582, § 1º, letras “a” e “b” da CLT, considera-se um dia de trabalho o equivalente a:

  • Uma jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo (hora, dia, semana, quinzena ou mês);
  • 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão.

O desconto da contribuição sindical corresponde a um dia normal de trabalho, ou seja, vai ser composta da remuneração que corresponda à jornada diária normal do empregado.

Assim, as horas extras não irão compor, uma vez que estas horas são realizadas além da jornada normal.

O empregado que se encontra afastado da empresa no mês de março, sem percepção de salários, por motivo de doença, acidente do trabalho ou licença não remunerada, deverá sofrer o desconto da Contribuição Sindical no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho.

Exemplo:

Empregado sofreu acidente de trabalho em fevereiro e só retornou à atividade em junho. O desconto da Contribuição Sindical deverá ser efetuado em julho e recolhido em agosto do respectivo ano.

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Quais os Descontos Permitidos em Folha?

Além dos descontos legais previstos (INSS, IRF e Contribuição Sindical anual), podem os empregadores realizar descontos no pagamento de seus funcionários, observadas condições particulares a cada empregado.

As partes (empregado e empregador) deverão pactuar, com a devida anuência do primeiro, todo e qualquer desconto salarial, não acarretando assim, alteração unilateral do contrato individual de trabalho, prevista no artigo 468 da CLT.

Veja maiores detalhamentos no tópico Descontos Salariais, no Guia Trabalhista Online.

Tabela de Desconto do IRF Muda a Partir de Abril/2015

Através da Medida Provisória 670/2015 foram estipulados novos valores para as faixas de retenção do imposto de renda na fonte.

Cabe, então, o alerta aos gestores da folha de pagamento, para que efetuem as parametrizações no sistema de cálculo.

Nota: a nova tabela entra em vigor para pagamentos efetuados a partir de 01.04.2015.

Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.903,98
De 1.903,99 até 2.826,65 7,5% 142,80
De 2.826,66 até 3.751,05 15% 354,80
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5% 636,13
Acima de 4.664,68 27,5% 869,36

Dedução por dependente: R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015.

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Cálculos Trabalhistas – Parâmetros

A folha de pagamento envolve inúmeras questões que influenciam diretamente no cálculo, como retenções do INSS e IRF, desconto de contribuição sindical, horas extras, etc.

Com parâmetros errados (por exemplo: tabela do IRF desatualizada), o número de incorreções apurados no processamento de uma folha de salários tende a tomar tempo precioso dos profissionais de RH responsáveis.

A tendência é que a operação do processamento da folha de pagamento seja automatizada, através de “softwares” de outras empresas especializadas no ramo com o objetivo, como qualquer outro meio de informatização, de ganhar tempo, reduzir custos na operação e eliminar possíveis falhas humanas.

Entretanto, nenhum sistema informatizado é capaz de atender a todas as necessidades de determinada empresa. Assim sendo, cabe ao responsável pelo sistema e também pela área de recursos humanos, conhecer destas necessidades e incorporá-las ao software através da parametrização, ou seja, de ajustes corretos nos parâmetros de cálculo.

Por exemplo: deixar de estabelecer a incidência de faltas sobre a apuração do INSS pode contribuir para o cálculo (a maior) do INSS descontado do empregado, bem como a contribuição também a maior do valor a ser recolhido por parte do empregador.

Para o conhecimento prático e teórico das variantes necessárias ao cálculo das verbas trabalhistas, indicamos a obra:

Cálculos Trabalhistas - Férias, 13º Salário, Verbas Variáveis, Folha de Pagamento, Horas Extras

Descontos na Folha de Pagamento

Além dos descontos legais previstos (INSS, IRF e Contribuição Sindical anual), podem os empregadores realizar descontos no pagamento de seus funcionários, observadas condições particulares a cada empregado.

As partes (empregado e empregador) deverão pactuar, com a devida anuência do primeiro, todo e qualquer desconto salarial, não acarretando assim, alteração unilateral do contrato individual de trabalho, prevista no artigo 468 da CLT.

É o caso, por exemplo, de caixas, fiscais de loja, vendedores, frentistas, empregados da área financeira, entre outros, em que a atividade demanda a decisão de se receber um pagamento via cheque, cartão de crédito e até mesmo em dinheiro, que, muitas vezes, não são orientados ou não há procedimentos internos que estabeleçam estas condições.

Para não incorrer em ato ilegal, o empregador precisa elaborar procedimentos que estabeleçam tais condições e orientar os empregados, através de treinamentos internos, de como exercer sua função de acordo com o estabelecido, de preferência registrando estes treinamentos nas fichas de registros dos empregados, através de documentos.

Também é importante que o empregador estabeleça cláusula coletiva ou acordo coletivo que permita o desconto em folha de pagamento de valores recebidos (por meio de cheques, cartões ou dinheiro) fora dos procedimentos internos.

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