Férias e Aviso Prévio

O empregado que sai em férias já teve (presumindo que o empregador cumpriu com a obrigação legal) o crédito do adiantamento das férias efetuado em sua conta corrente ou recebido seus haveres por outras formas de pagamento 2 dias antes de sair de gozo.

Como o próprio nome diz trata-se de um adiantamento de férias (e não o pagamento em si), pois caso haja reajuste salarial, promoção ou outra correção no valor do salário, o efetivo pagamento das férias irá ocorrer no ato da elaboração da folha de pagamento.

Assim, considerando que durante as férias o contrato de trabalho está interrompido e, considerando que as férias e o aviso prévio são incompatíveis entre si, não pode o empregador demitir o empregado (sem justa causa) durante o período de gozo.

Isto porque a dispensa sem justa causa não traz um elemento relevante que justifique a demissão, uma vez que trata-se de ato voluntário e facultativo ao empregador, que simplesmente decide demitir o empregado pagando-lhe o que tem por direito.

Assim, caso o empregador queira demitir o empregado, deverá aguardar o retorno das férias para então proceder seu desligamento, optando pela dispensa imediata ou pelo cumprimento do aviso prévio.

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Notícias Trabalhistas 31.08.2016

ENFOQUES E NOTÍCIAS

Resolução TST 211/2016 – Altera a redação das Súmulas nºs 299, 303, 395 e 456. Altera a redação da Orientação Jurisprudencial nº 51 da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais.

Portaria MDSA 152/2016 – Determina que o Instituto Nacional do Seguro Social estabeleça prazo para a recuperação da capacidade para o trabalho de segurado do Regime Geral de Previdência Social, dispensada a realização de nova perícia, e dá outras providências.

Solução de Consulta Cosit 117/2016 – A empresa tomadora de serviços de cooperados, por intermédio de Cooperativa de Trabalho, não mais se encontra obrigada a declarar em GFIP o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços emitidas pelas cooperativas de trabalho.

GUIA TRABALHISTA

Férias (Remuneração) – Salário Fixo – Comissionistas – Adicionais

Licença Remunerada – Cômputo no Tempo de Serviço

Plano Simplificado Previdenciário – Redução da Alíquota de Contribuição

GESTÃO DE RH

Agenda Trabalhista e Previdenciária – Setembro/2016

Aviso Prévio Incorpora Verbas Trabalhistas

JULGADOS TRABALHISTAS

Mantida justa causa por insubordinação e irresponsabilidade

Empresária consegue provar que imóvel é bem de família e impede arrematação

Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Notas Fiscais em Nome de Marido Servem de Prova Para Agricultora Obter Aposentadoria Rural

Devida a Aposentadoria por Invalidez a Beneficiário Afastado Para Mandato Eletivo

DESTAQUES E ARTIGOS

Alimentação – É Uma Obrigação ou uma Faculdade do Empregador?

Pai Adotivo Tem Direito ao Salário Maternidade?

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

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Pode-se Pagar Férias com Cheque?

O pagamento da remuneração das férias poderá ser efetuado através de cheque, uma vez que esta forma de quitação não contraria lei federal.

Entretanto, observe-se que a possibilidade de pagamento da remuneração das férias em cheque existe para as empresas situadas no perímetro urbano, exceto para empregados analfabetos, aos quais o pagamento deverá ser efetuado em dinheiro.

O cheque deverá ser emitido diretamente pelo empregador em favor do empregado, ou seja, não poderá se utilizar de cheques de terceiros, e o mesmo não poderá ser cruzado.

Os pagamentos efetuados através de cheque obrigam o empregador a assegurar ao empregado:

– horário que permita o desconto imediato do cheque;

– transporte, caso o acesso ao estabelecimento de crédito exija a utilização do mesmo;

– condições que impeçam qualquer atraso no recebimento da remuneração das férias.

Base: Portaria MTb nº 3.281/84.

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Ausência de Comunicação de Férias no Prazo Legal Gera Pagamento em Dobro?

A concessão das férias deverá ser comunicada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 dias, participação essa da qual o trabalhador deverá dar recibo. Assim prevê o artigo 135 da CLT, cujo objetivo é garantir ao empregado a oportunidade de programar as suas férias.

Mas o que acontece se o empregador não observar esse prazo?

Essa questão foi analisada pelo juiz Alfredo Massi, na 19ª Vara do Trabalho Belo Horizonte, ao julgar uma reclamação ajuizada por uma trabalhadora em face da drogaria onde trabalhou. A pretensão da reclamante era receber em dobro férias usufruídas no período próprio, mas não comunicadas com a antecedência mínima prevista em lei. Mas, na avaliação do magistrado, o pedido é improcedente.

 “Trata-se de mera infração administrativa, não ensejando, desse modo, o pagamento em dobro de férias“, destacou na sentença, sendo o entendimento confirmado pelo TRT de Minas, em grau de recurso.

“Essa irregularidade conduz à aplicação da penalidade estabelecida no artigo 153 da CLT, ou seja, multa ao empregador, cuja natureza é administrativa, não se revertendo em benefício do empregado”, registrou a decisão da 1ª Turma do TRT. Na visão dos julgadores, somente a concessão das férias após o prazo estabelecido pelo artigo 134 da CLT implica o pagamento em dobro previsto no artigo 137 também da CLT.

Nos termos do artigo 134 da CLT, as férias serão concedidas nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. Por sua vez, o artigo 137 dispõe que o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134.(0000611-96.2014.5.03.0019 RO).

Fonte:TRT/MG – 04/08/2016.

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Contrato de Trabalho a Tempo Parcial – Férias

Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.

A Constituição Federal estabelece uma jornada normal de trabalho de 44 horas semanais, ou seja, 220 horas mensais considerando, em média, 5 semanas no mês (44 horas x 5 semanas).

Para o contrato de trabalho a tempo parcial a jornada normal mensal, considerando uma jornada de 25 horas semanais, será de 125 horas (25 horas x 5 semanas).

Após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho a tempo parcial, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

  • 18 (dezoito) dias → para a jornada semanal superior a 22 (vinte e duas) horas, até 25 (vinte e cinco) horas;
  • 16 (dezesseis) dias → para a jornada semanal superior a 20 (vinte horas), até 22 (vinte e duas) horas;
  • 14 (quatorze) dias → para a jornada semanal superior a 15 (quinze) horas, até 20 (vinte) horas;
  • 12 (doze) dias → para a jornada semanal superior a 10 (dez) horas, até 15 (quinze) horas;
  • 10 (dez) dias → para a jornada semanal superior a 5 (cinco) horas, até 10 (dez) horas;
  • 8 (oito) dias → para a jornada semanal igual ou inferior a 5 (cinco) horas.

Não será permitida a conversão de parte das férias em abono pecuniário.

Fica vedado o parcelamento das férias em dois períodos, mas poderá o trabalhador ser incluído nas férias coletivas que forem concedidas aos demais empregados de acordo com os critérios estabelecidos para a concessão das coletivas.

Para obter a íntegra do presente tópico, atualizações, exemplos e jurisprudências, acesse  Contrato de Trabalho – Tempo Parcial no Guia Trabalhista On Line.


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