Empregador Doméstico – A Contribuição Previdenciária Patronal foi Prorrogada Mas a do Empregado Não

As Portarias nº 139 de 03 de abril de 2020, e nº 245 de 15 de junho de 2020, ambas do Ministério da Economia, prorrogaram o vencimento das contribuições previdenciárias patronais (INSS) devidas pelos empregadores domésticos, relativas aos meses de março, abril e maio.

Elas serão devidas juntamente com as contribuições referentes aos meses de julho, setembro e outubro, respectivamente. A medida se soma à prorrogação do vencimento do FGTS, de forma a facilitar a vida do empregador, neste período.

Mas, atenção, as contribuições descontadas dos empregados não foram prorrogadas e continuam a ser pagas nas datas atuais.

Veja a seguir como ficou:

prorrogacao-contribuicao-previdenciaria-domestico-marco-a-maio-2020

(*) Não foi alterado o vencimento.

Nota: Como publicamos aqui, o empregador doméstico foi prejudicado pela publicação tardia da Portaria ME 245/2020, tendo em vista que o prazo de recolhimento da contribuição previdenciária da competência maio/2020, venceu em 07/06/2020.

O sistema continuará gerando a guia mensal incluindo todos os tributos (contribuição previdenciária e Imposto de Renda, quando for o caso) e os depósitos de FGTS do trabalhador.

Este será o padrão, para que os empregadores que desejam realizar o pagamento integral, possam seguir as rotinas de encerramento de folhas e pagamento do DAE a que estão acostumados. Essa guia permanecerá com o vencimento no dia 7 do mês seguinte ao trabalhado.

Edição da Guia DAE no eSocial

Para aqueles que desejam prorrogar o pagamento dos tributos e/ou do FGTS, será necessário editar a guia gerada pelo sistema, de maneira a excluir as verbas do DAE padrão.

Passo a passo para excluir os tributos e/ou FGTS do DAE:

1. Feche a folha de pagamento informando todas as verbas dos trabalhadores;
2. Na tela que será exibida logo após o fechamento, clicar em “acesse a página de Edição da Guia”;
3. Na tabela que será exibida, desmarcar a primeira linha (Total Apurado) para permitir a edição da guia;
4. As seguintes parcelas tiveram o seu vencimento prorrogado e poderão deixar de constar na guia. Se você não deseja utilizar o benefício da prorrogação, marque, dentre elas, as que você deseja pagar desde logo:

  • CP PATRONAL – EMPREGADO DOMÉSTICO;
  • CP PATRONAL – GILRAT – EMP DOMÉSTICO;
  • FGTS – DEP COMPENSATÓRIO MENSAL;
  • FGTS – DEPÓSITO MENSAL.

5. As seguintes verbas não tiveram o vencimento prorrogado e devem ser obrigatoriamente marcadas:

  • CP SEGURADOS – EMPREGADO DOMÉSTICO e
  • IRRF – EMPREGADO DOMÉSTICO.

6. Clicar no botão “Emitir DAE”;
7. Clicar no botão “Emitir DAE” novamente e depois em “Confirmar”.
8. Será gerado o DAE apenas com as verbas marcadas.

Veja outros detalhes na obra Manual do Empregador Doméstico.

O eSocial está trabalhando para ajustar a DCTFWeb para emitir DAE com os novos vencimentos. Em breve, os tributos prorrogados serão gerados já com as novas datas.

Fonte: eSocial – 17.06.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Manual do Empregador Doméstico

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JT Reconhece Vínculo de Menino de 12 Anos que Trabalhou em Fazenda e foi Assassinado Junto com Patrão

O trabalho para menores de 16 anos é proibido pela legislação, exceto na condição de aprendizes. Mas isso não impede que o vínculo de emprego seja reconhecido na Justiça do Trabalho quando presentes as características que o configuram (trabalho habitual, com subordinação, pessoalidade e onerosidade).

Caso contrário, haveria violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e do acesso à justiça. Assim observou a juíza Maila Vanessa de Oliveira Costa, em atuação, na época, na Vara do Trabalho de Bom Despacho, ao reconhecer o vínculo de emprego entre uma criança de 12 anos e um casal de fazendeiros.

O caso teve um desfecho trágico, já que o menor e o patrão foram assassinados a caminho da fazenda.

Na ação ajuizada contra o espólio do proprietário rural, os pais da criança alegaram que o filho trabalhou na fazenda por cerca de um ano. Segundo eles, o menino estudava de manhã, fazia serviços gerais à tarde e recebia, para tanto, R$ 260,00 por mês

Já o espólio do fazendeiro, incluindo a esposa, afirmou que a relação existente entre o casal e a criança era de natureza familiar, pois o menino era tratado como filho e frequentava a propriedade rural como convidado.

Mas, ao examinar as provas, a juíza concluiu que o vínculo não era meramente emocional, já que envolvia o pagamento pela realização de pequenos serviços. Testemunha que trabalhou para o casal confirmou que a criança cuidava do curral, dos animais e recebia pelos serviços prestados. Segundo ela, o trabalho era realizado na parte da manhã, pois à tarde ele ia para escola.

O menor dormia diariamente na fazenda. Também ouvido como testemunha, o dono de uma mercearia acrescentou que o fazendeiro sempre passava pelo local acompanhado da criança e, por vezes, paravam para comprar alguma mercadoria.

De acordo com essa testemunha, o menor trabalhava para o fazendeiro, inclusive deixavam o leite, tirado pelo menino, para comercialização.

Na sentença, a juíza analisou as normas legais vigentes e considerou que, até por questão de justiça, não há como deixar o trabalhador menor de idade sem a garantia de direitos legítimos por desempenhar tarefa considerada proibida.

“Mesmo diante de todas as normas de proteção, é comum (lamentavelmente, registre-se!) a exploração do trabalho infantil, em afronta aos princípios constitucionais que garantem proteção prioritária às crianças e aos adolescentes”, enfatizou.

Ao negarem o vínculo de emprego, os réus admitiram a existência de relação “familiar” com a criança, mas, como observou a juíza, eles não comprovaram suas alegações.

Quanto aos requisitos legais para o reconhecimento da relação de emprego, foram abrandados pela condição pessoal do menor envolvido, que, à época, contava com apenas 12 anos de idade.

Para a magistrada, o proprietário da fazenda exercia a subordinação jurídica, por causa da organização e direção dos pequenos trabalhados realizados pelo menor sob a sua companhia. Já a onerosidade ficou caracterizada pela contraprestação pecuniária simbólica a que fazia jus o menor pelos pequenos afazeres prestados.

Após a declaração do vínculo, os réus foram condenados a pagar as verbas trabalhistas aos pais, como saldos de salários13º Salárioférias e FGTS com multa de 40%.

Assassinato do menor junto com o patrão – Inexistência de responsabilidade civil do empregadorNa ação, os pais relataram que o menino, como de costume, saiu de sua residência no sábado, por volta das 21h, na companhia do seu empregador, em direção à fazenda, onde pernoitariam e trabalhariam no dia seguinte.

No caminho aconteceu a tragédia: o filho e o patrão foram assassinados, vítimas de um suposto latrocínio. Diante disso, os pais pediam o pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão da configuração de acidente de trabalho equiparado.

No entanto, a julgadora considerou que a morte da criança se deu por culpa exclusiva de terceiro, no caso, os agentes responsáveis pelo crime. Sem identificar a relação de culpabilidade necessária ao pretendido dever de indenizar, afastou responsabilidade civil do empregador.

“Os eventos ocasionadores da tragédia estavam fora do âmbito de controle patronal, que não detinha, nem poderia deter, qualquer meio hábil a evitá-lo. Não se poderia exigir que o reclamado adotasse conduta supostamente capaz de evitar ou minorar o dano suportado pelos autores”, destacou, rejeitando os pedidos de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

O TRT de Minas, ao analisar o recurso, também entendeu não haver como imputar a culpa do infortúnio ao réu. “O dever de prestar segurança pública adequada à população é obrigação do Estado, portanto, não se pode atribuir negligência ao empregador”.

Fonte: TRT/MG – 12.06.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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CAIXA Divulga Calendário de Saque do FGTS por Conta da Pandemia do Coronavírus

Através da Medida Provisória MP 946/2020 (de 07/04/2020), o Governo Federal autorizou o saque do FGTS em razão do enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da Covid-19 (Coronavírus).

De acordo com o art. 6º da referida MP, o limite máximo do saque é de até R$ 1.045,00 por trabalhador, considerando a soma dos saldos de todas as suas contas do FGTS, podendo ser em espécie ou transferência.

O calendário de pagamento foi estabelecido com base no mês de nascimento do trabalhador e contém a data que corresponde ao crédito dos valores na conta poupança social digital.

A poupança social digital da Caixa é uma modalidade simplificada, aberta para quem recebe benefícios governamentais e com limite de saldo e movimentação. De acordo com a Medida Provisória 982/2020 (de 13/06/2020), o limite mensal de movimentação para essa modalidade de poupança foi ampliado de R$ 3 mil para R$ 5 mil.

De acordo com o calendário abaixo, assim que os valores forem disponibilizados na poupança social digital, os recursos poderão ser utilizados em transações eletrônicas, data a partir da qual os recursos também estarão disponíveis para saque em espécie ou transferência para outras contas.

Calendário de Pagamento – Saque Emergencial FGTS

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Como Receber o Valor – Aplicativo CAIXA Tem

O valor do saque emergencial do FGTS poderá, inicialmente, ser realizada por meio digital com o uso do aplicativo CAIXA Tem, sem custo, evitando o deslocamento das pessoas até as agências.

Após o crédito dos valores na conta poupança social digital, já será possível pagar boletos e contas ou utilizar o cartão de débito virtual e QR code para fazer compras em supermercados, padarias, farmácias e outros estabelecimentos, tudo por meio do aplicativo CAIXA Tem.

A partir da data de disponibilização dos recursos para saque ou transferência, também de acordo com o mês de nascimento, os trabalhadores poderão transferir os recursos para contas em qualquer banco, sem custos, ou realizar o saque em espécie nos terminais de autoatendimento da CAIXA e casas lotéricas.

Cancelamento do Saque Emergencial do FGTS Automático

O trabalhador que optar por não fazer o saque emergencial do FGTS automático, poderá informar até 10 dias antes da data de crédito na conta poupança social digital, para que sua conta FGTS não seja debitada.

Caso o crédito dos valores tenha sido feito na poupança social digital do trabalhador e essa conta não seja movimentada até 30 de novembro de 2020, os recursos serão retornados à conta do FGTS, devidamente corrigidos e sem nenhum prejuízo ao trabalhador.

Fonte: CAIXA – MP 946/2020MP 982/2020 – 15.06.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Relações Trabalhistas na Pandemia da Covid-19

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Publicada Versão 12 do Manual de Movimentação da Conta Vinculada do FGTS

A Caixa Econômica Federal publicou, através da Circular CAIXA 910/2020, a versão 12 do Manual “FGTS – MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA”.

O referido manual disciplina a movimentação das contas vinculadas do FGTS pelos trabalhadores e seus dependentes, diretores não empregados e seus dependentes e empregadores.

No manual estão descritos as especificações das movimentações como código de saque, descrição, beneficiários por tipo de código, motivo que garante ao beneficiário o direito ao saque, bem como os documentos necessários para o levantamento dos valores fundiários para cada código de saque.

A nova versão do Manual estabelece ainda a regulamentação da movimentação da conta vinculada por motivo de:

a) saldo da conta vinculada FGTS inferior a R$ 80,00, quando não houver ocorrido depósitos ou saques por, no mínimo, 1 ano, exceto na hipótese de distribuição de parte do resultado referente às contas vinculadas que apresentarem saldo positivo em 31 de dezembro do exercício-base do resultado, prevista no inciso I do § 5º do art. 13 da Lei 8.036/1990, a partir de 08.06.2020;

b) transferência das cotas PIS/PASEP para o FGTS.

A nova circular revogou a Circular Caixa 903/2020, que havia aprovado a versão 11 do citado Manual.

Para ter acesso completo ao manual, bem como outras informações sobre o FGTS, acesse o tópico FGTS – Aspectos Gerais no Guia Trabalhista Online.

Fonte: Circular CAIXA 910/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

FGTS – Caixa Divulga Versão 11 do Manual de Regularidade do Empregador

O CRF é o documento emitido exclusivamente pela CAIXA que comprova a regularidade do empregador perante o FGTS.

Estar regular perante o FGTS (estar em dia com os recolhimentos do FGTS dos empregados) é condição obrigatória para que o empregador possa relacionar-se com os órgãos da Administração Pública e com instituições oficiais de crédito.

Através da Circular CAIXA 911/2020 foi divulgada a versão 11 do Manual de Orientações Regularidade Empregador que dispõe sobre:

  • Os procedimentos relativos à regularidade com o FGTS;
  • A concessão do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF);
  • O parcelamento de débitos de contribuições devidas ao FGTS;
  • O parcelamento de débitos de Contribuição Social (CS);
  • A regularização de débitos dos empregadores por meio da Guia de Regularização de Débitos do FGTS GRDE; e
  • A regularização do débito protestado.

Clique aqui para fazer o download do novo manual em PDF.

Fonte: Circular CAIXA 911/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online: