CAIXA Divulga Calendário de Saque do FGTS por Conta da Pandemia do Coronavírus

Através da Medida Provisória MP 946/2020 (de 07/04/2020), o Governo Federal autorizou o saque do FGTS em razão do enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da Covid-19 (Coronavírus).

De acordo com o art. 6º da referida MP, o limite máximo do saque é de até R$ 1.045,00 por trabalhador, considerando a soma dos saldos de todas as suas contas do FGTS, podendo ser em espécie ou transferência.

O calendário de pagamento foi estabelecido com base no mês de nascimento do trabalhador e contém a data que corresponde ao crédito dos valores na conta poupança social digital.

A poupança social digital da Caixa é uma modalidade simplificada, aberta para quem recebe benefícios governamentais e com limite de saldo e movimentação. De acordo com a Medida Provisória 982/2020 (de 13/06/2020), o limite mensal de movimentação para essa modalidade de poupança foi ampliado de R$ 3 mil para R$ 5 mil.

De acordo com o calendário abaixo, assim que os valores forem disponibilizados na poupança social digital, os recursos poderão ser utilizados em transações eletrônicas, data a partir da qual os recursos também estarão disponíveis para saque em espécie ou transferência para outras contas.

Calendário de Pagamento – Saque Emergencial FGTS

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Como Receber o Valor – Aplicativo CAIXA Tem

O valor do saque emergencial do FGTS poderá, inicialmente, ser realizada por meio digital com o uso do aplicativo CAIXA Tem, sem custo, evitando o deslocamento das pessoas até as agências.

Após o crédito dos valores na conta poupança social digital, já será possível pagar boletos e contas ou utilizar o cartão de débito virtual e QR code para fazer compras em supermercados, padarias, farmácias e outros estabelecimentos, tudo por meio do aplicativo CAIXA Tem.

A partir da data de disponibilização dos recursos para saque ou transferência, também de acordo com o mês de nascimento, os trabalhadores poderão transferir os recursos para contas em qualquer banco, sem custos, ou realizar o saque em espécie nos terminais de autoatendimento da CAIXA e casas lotéricas.

Cancelamento do Saque Emergencial do FGTS Automático

O trabalhador que optar por não fazer o saque emergencial do FGTS automático, poderá informar até 10 dias antes da data de crédito na conta poupança social digital, para que sua conta FGTS não seja debitada.

Caso o crédito dos valores tenha sido feito na poupança social digital do trabalhador e essa conta não seja movimentada até 30 de novembro de 2020, os recursos serão retornados à conta do FGTS, devidamente corrigidos e sem nenhum prejuízo ao trabalhador.

Fonte: CAIXA – MP 946/2020MP 982/2020 – 15.06.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Relações Trabalhistas na Pandemia da Covid-19

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Publicada Versão 12 do Manual de Movimentação da Conta Vinculada do FGTS

A Caixa Econômica Federal publicou, através da Circular CAIXA 910/2020, a versão 12 do Manual “FGTS – MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA”.

O referido manual disciplina a movimentação das contas vinculadas do FGTS pelos trabalhadores e seus dependentes, diretores não empregados e seus dependentes e empregadores.

No manual estão descritos as especificações das movimentações como código de saque, descrição, beneficiários por tipo de código, motivo que garante ao beneficiário o direito ao saque, bem como os documentos necessários para o levantamento dos valores fundiários para cada código de saque.

A nova versão do Manual estabelece ainda a regulamentação da movimentação da conta vinculada por motivo de:

a) saldo da conta vinculada FGTS inferior a R$ 80,00, quando não houver ocorrido depósitos ou saques por, no mínimo, 1 ano, exceto na hipótese de distribuição de parte do resultado referente às contas vinculadas que apresentarem saldo positivo em 31 de dezembro do exercício-base do resultado, prevista no inciso I do § 5º do art. 13 da Lei 8.036/1990, a partir de 08.06.2020;

b) transferência das cotas PIS/PASEP para o FGTS.

A nova circular revogou a Circular Caixa 903/2020, que havia aprovado a versão 11 do citado Manual.

Para ter acesso completo ao manual, bem como outras informações sobre o FGTS, acesse o tópico FGTS – Aspectos Gerais no Guia Trabalhista Online.

Fonte: Circular CAIXA 910/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

FGTS – Caixa Divulga Versão 11 do Manual de Regularidade do Empregador

O CRF é o documento emitido exclusivamente pela CAIXA que comprova a regularidade do empregador perante o FGTS.

Estar regular perante o FGTS (estar em dia com os recolhimentos do FGTS dos empregados) é condição obrigatória para que o empregador possa relacionar-se com os órgãos da Administração Pública e com instituições oficiais de crédito.

Através da Circular CAIXA 911/2020 foi divulgada a versão 11 do Manual de Orientações Regularidade Empregador que dispõe sobre:

  • Os procedimentos relativos à regularidade com o FGTS;
  • A concessão do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF);
  • O parcelamento de débitos de contribuições devidas ao FGTS;
  • O parcelamento de débitos de Contribuição Social (CS);
  • A regularização de débitos dos empregadores por meio da Guia de Regularização de Débitos do FGTS GRDE; e
  • A regularização do débito protestado.

Clique aqui para fazer o download do novo manual em PDF.

Fonte: Circular CAIXA 911/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

MP que Extingue o Fundo do PIS/PASEP é Prorrogada

Conforme divulgado aqui, a Medida Provisória 946/2020 extinguiu, a partir de 31.05.2020, o fundo PIS/PASEP, instituído pela Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, cujos ativos e passivos foram transferidos, na mesma data, ao FGTS.

Como a referida MP ainda não foi votada, o Congresso Nacional, através do Ato CN 56/2020, prorrogou sua validade por mais 60 dias.

Vale lembrar que, conforme informou o Ministério da Economia, o que foi extinto foi o antigo Fundo PIS/PASEP, que funcionava de forma semelhante ao FGTS e foi extinto em 1988.

Assim, a extinção do PIS/PASEP estabelecida pela Medida Provisória 946/2020 não traz nenhuma repercussão para o abono salarial.

Portanto, a título de esclarecimento, irão manter o direito de receber o benefício do Abono Salarial, os trabalhadores que tiveram os dados informados na RAIS no ano-base anterior e que atendam aos seguintes critérios:

  • Cadastro no PIS/PASEP há pelo menos cinco anos;

  • Ter trabalhado com carteira assinada ou ter sido nomeado efetivamente em cargo público durante, pelo menos, 30 dias no ano-base para empregadores contribuintes do PIS/PASEP (empregadores cadastrados no CNPJ); e

  • Ter recebido, em média, até dois salários mínimos de remuneração mensal durante o período trabalhado.

Fonte : Ato CN 56/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Reforma Trabalhista na Prática

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Empregador Pode Parcelar o Recolhimento do FGTS das Competências Março a Maio/2020

Considerando a queda no faturamento ou até mesmo a paralisação das atividades de algumas empresas, desde a competência março/2020 o recolhimento do FGTS está suspenso (conforme divulgamos aqui) aos empregadores que tiverem passando por dificuldades no cumprimento da obrigação.

Assim, o recolhimento do FGTS da competência maio/2020 (com vencimento de prazo amanhã – 05/06/2020), poderá ser recolhido em até 6 parcelas a contar de julho/2020 a dezembro/2020.

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Independentemente do número de empregados, regime de tributação, natureza jurídica, ramo de atividade ou de adesão prévia, a MP 927/2020 suspendeu a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências:

  • março/2020 – com vencimento em abril/2020;
  • abril/2020 – com vencimento em maio/2020;
  • maio/2020 – com vencimento junho/2020.

Para aderir ao parcelamento, de acordo com a Circular CAIXA 893/2020, o empregador (inclusive o doméstico) deve declarar as informações quanto ao valor do FGTS a recolher, até o dia 07 de cada mês,  por meio do Conectividade Social ou pelo eSocial, conforme o caso, da forma seguinte:

  • Os empregadores usuários do SEFIP adotam as orientações contidas no Manual da GFIP/SEFIP para Usuários do SEFIP 8.4, em seu Capítulo I, item 7, obrigatoriamente com o uso da modalidade 1 (Declaração ao FGTS e à Previdência);
  • Os empregadores domésticos usuários do eSocial adotam as orientações contidas Manual de Orientação do eSocial para o Empregador Doméstico, em seu Item 4, subitem 4.3 (Emitir Guia), destacando-se que deve ser obrigatoriamente emitida a guia de recolhimento Documento de Arrecadação do eSocial – DAE, dispensada sua impressão e quitação.

Caso o empregador não tenha recolhido e nem declarado as informações das competências anteriores (março e abril), ainda poderá fazê-lo (junto com a competência maio) até o dia 20/06/2020, garantindo assim o parcelamento dos valores.

Se o empregador já recolheu a uma das competências no prazo, mas está com dificuldades para recolher as demais, também poderá optar por parcelar, mas deve declarar os valores até o dia 20/06/2020, para fins de não incidência de multa e encargos devidos na forma do art. 22 da Lei nº 8.036/1990.

O parcelamento será feito dividindo a soma total das três competências (março, abril e maio) em 6 parcelas iguais (sem juros e sem correção), cujos valor de cada parcela deverá ser recolhido no mesmo prazo de recolhimento mensal de acordo com a agenda de obrigações mensal do respectivo mês.

Veja todos os detalhes na prorrogação dos prazos de recolhimento de contribuição previdenciária, FGTS, PIS/PASEP, Sistema “S” (terceiros), consequências em caso de rescisão de contrato durante o parcelamento, na obra Relações Trabalhistas na Pandemia da Covid-19, conforme listado:

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7 PRORROGAÇÃO DO RECOLHIMENTO DOS ENCARGOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS

7.1 – Prorrogação do Recolhimento de FGTS – Empresas em Geral e Empregador Doméstico

7.1.1 – Benefício do Parcelamento – Obrigação em Declarar em GFIP/SEFIP e ESocial

7.1.2 – Rescisão de Contrato – Consequências ao Empregador

7.1.3 – Certificado de Regularidade do FGTS e a Suspensão do Prazo Prescricional

7.2 – Prorrogação do Recolhimento das Contribuições Previdenciárias

7.2.1 – Prorrogação das Contribuições Previdenciárias das Empresas em Geral

7.2.2 – Prorrogação das Contribuições Previdenciárias do Empregador Doméstico

7.2.3 – Prorrogação das Contribuições Previdenciárias do Contribuinte Individual

7.2.4 – Empresas que optaram pela Desoneração da Folha de pagamento

7.2.5 – Prorrogação das Contribuições Previdenciárias das Empresas do Simples Nacional

7.2.6 – Prorrogação das Contribuições Previdenciárias Sobre Produção Rural

7.2.6.1 – Agroindústrias

7.2.6.2 – Empregador rural pessoa física e Segurado especial

7.2.6.3 – Empregador Rural Pessoa Jurídica

7.3 – Prorrogação do Recolhimento do PIS/PASEP Sobre Folha de Pagamento

7.4 – Resumo de Tributos com Data de Recolhimento Prorrogada por Conta da Covid-19

7.5 – Resumo de Tributos com Prazo de Recolhimento Normal

7.5.1 – Sistema “S” – Prazo Normal e Alteração dos Percentuais de Contribuição

Relações Trabalhistas na Pandemia da Covid-19

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