Boletim de Informações Trabalhistas 18.04.2018

GUIA TRABALHISTA
Adicional de Periculosidade – Atividades Intermitentes e Eventuais
Parcelas que não Configuram Salário – Requisitos e Cuidados
Dependentes – Procedimentos Trabalhistas e Previdenciários
ESOCIAL
Esocial – Informações do Empregador – Contribuinte – Órgão Público
REFORMA TRABALHISTA
Trabalhador Autônomo – Liberdade na Contratação com a Reforma Trabalhista
Empregado Sem Registro – A Multa Vai Doer no Bolso do Empregador!
ENFOQUES
STF Anula Parte de Súmula do TST Sobre Base de Cálculo do Adicional de Insalubridade
STJ Decide que a Correção do FGTS Deve Ser Pela TR
INSS Paga em Maio o Sexto Lote de Diferenças de Revisão de Benefícios
DECLARAÇÃO IRPF
Declaração em Conjunto ou Separada?
Declaração de Sócio, Acionista ou Titular de Empresa
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Manual de Retenções das Contribuições Sociais
MicroEmpreendedor Individual – MEI
Reforma Trabalhista na Prática

Para receber gratuitamente o Boletim Informativo Trabalhista e Previdenciário em seu e-mail clique aqui.

A reprodução deste boletim é permitida, desde que citada a fonte: www.guiatrabalhista.com.br

Nova Regulamentação Permite Saque do FGTS Para Aquisição de Próteses

Com a publicação do Decreto 9.345/2018 o Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (RFGTS), foi modificado a fim de dispor sobre as normas de movimentação da conta vinculada do FGTS para aquisição de órtese e prótese pelo trabalhador com deficiência.

De acordo com o novo texto, a conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes hipóteses:

a) quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do HIV;
b) quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave; e
c) para a aquisição de órtese ou prótese, mediante prescrição médica, com vista à promoção da acessibilidade e da inclusão social do trabalhador com deficiência, observadas as condições estabelecidas pelo agente operador do FGTS, inclusive o valor-limite movimentado por operação e o interstício mínimo entre movimentações realizadas em decorrência da referida aquisição, que não poderá ser inferior a 2 anos.

Para ter acesso ao benefício o trabalhador portador de deficiência deverá apresentar um requerimento formal ao Administrador do FMP-FGTS, ou do CI -FGTS, juntamente com o atestado de diagnóstico assinado pelo médico responsável e um laudo médico que ateste a condição de pessoa com deficiência.

Veja temas relacionados no Guia Trabalhista on Line:

Ações Sobre o FGTS – STJ Decide que a Correção Deve Ser Pela TR

Desde 2013, milhares de ações tramitam contra a Caixa Econômica Federal discutindo a reposição da correção do saldo do FGTS, o qual era corrigido pela TR (Taxa Referencial), criada no Plano Collor II em 1991, com o objetivo de ser a taxa básica de juros no país.

Entretanto, segundo alguns levantamentos, a partir de 1999 a TR não acompanhou a inflação (aumento geral dos preços), gerando uma defasagem no dinheiro aplicado no fundo de garantia dos trabalhadores, chegando a patamares entre 90% a aproximadamente 100% até 2014.

Tudo começou a partir da discussão do índice aplicável para os precatórios (dívidas do poder público resultantes de ações judiciais), pois sendo considerado inaplicável a TR para o precatório, tal índice também não teria embasamento legal para ser aplicado no FGTS dos trabalhadores e aposentados, uma vez que não representa o índice de inflação.

Tal discussão dependia de uma decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ, pois aproximadamente 410 mil ações contra a Caixa estão paradas aguardando esta decisão, já que tratam do mesmo tema e envolvem as mesmas partes, trabalhadores e Caixa.

Veja a Decisão do STJ:

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a TR como índice de atualização das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Em julgamento de recurso especial repetitivo, o colegiado, de forma unânime, estabeleceu a tese de que “a remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice”.

A tese firmada vai orientar todos os processos com objeto semelhante que tramitam nas instâncias ordinárias, em todo o território nacional. De acordo com as informações do sistema de repetitivos do STJ, onde a controvérsia está cadastrada como Tema 731, mais de 409 mil ações aguardavam a conclusão desse julgamento.

Inflação

O Sindicato dos Trabalhadores em Água, Esgoto e Meio Ambiente de Santa Catarina, que figura como recorrente, alegou que a TR deixou de refletir as taxas de inflação a partir de 1999, prejudicando o saldo de FGTS dos trabalhadores. Defendeu a aplicação do INPC ou do IPCA, ou de outro índice, para repor as perdas decorrentes da inflação nas contas vinculadas do FGTS.

A Caixa Econômica Federal, por outro lado, defendeu a aplicação da TR como índice de correção, alegando que o FGTS não tem natureza contratual, pois sua disciplina é determinada em lei, inclusive a correção monetária que a remunera.

Ao negar provimento ao recurso do sindicato, o ministro relator, Benedito Gonçalves, destacou que “o caráter institucional do FGTS não gera o direito, aos fundistas, de eleger o índice de correção monetária que entendem ser mais vantajoso”.

Segundo o relator, a discussão a respeito dos índices aplicáveis ao FGTS não é nova, já tendo sido objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que decidiu que, diferentemente das cadernetas de poupança, regidas por contrato, o FGTS tem natureza estatutária.

“Tendo o legislador estipulado a TR como o índice legal de remuneração das contas vinculadas ao FGTS, não pode tal índice ser substituído por outro pelo Poder Judiciário, simplesmente sob a alegação da existência de outros índices que melhor repõem as perdas decorrentes do processo inflacionário, porque tal providência está claramente inserida no âmbito de atuação do Poder Legislativo, sob pena de vulnerar o princípio da separação dos poderes”, explicou o relator.

Projetos

O ministro afirmou que a mudança no índice é tarefa legislativa. Ele citou em seu voto que tramitam no Congresso Nacional projetos de lei que objetivam compensar, por meio de aportes públicos, a diferença entre os saldos das contas do FGTS e a inflação.

“Ressoa evidente, pois, que o pleito do recorrente está inserido no âmbito da competência do Poder Legislativo, e a atuação do Poder Judiciário só estaria legitimada se houvesse vácuo legislativo ou inércia do Poder Legislativo, hipóteses essas não verificadas no caso concreto”, destacou.

Dessa forma, para Benedito Gonçalves, o Poder Judiciário não pode substituir o índice de correção monetária estabelecido em lei. O ministro frisou que o FGTS é fundo de natureza financeira e ostenta característica de multiplicidade, pois, além de servir de indenização aos trabalhadores, possui a finalidade de fomentar políticas públicas.

Preliminar

Antes de dar início ao julgamento do repetitivo, a Primeira Seção apreciou preliminar suscitada pelo relator a respeito da continuação ou não do julgamento no STJ em face de ação semelhante que ainda será apreciada no STF.

Os ministros, por maioria, decidiram dar continuidade à apreciação do recurso. O processo que tramita no STF também discute a correção monetária dos saldos do FGTS e não tem data prevista para entrar em pauta.

Fonte: STJ – 12.04.2018 – REsp 1614874 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Veja outros temas relacionados no Guia Trabalhista:

Gestão de RH

Uma obra prática sobre administração, gerenciamento e políticas de RH! Como administrar e maximizar os resultados na gestão de pessoas. Modelo de regulamento interno, como implantar sistema de benefícios, avaliação de desempenho, etc. Clique aqui para mais informações.

Clique para baixar uma amostra!

Atenção para as Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias que Vencem Hoje 06.04.2018

Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias que vencem hoje (06.04.2018):

SALÁRIOS

Pagamento dos salários de MARÇO/18 deve ser feito até o 5º dia útil do mês subsequente.

FGTS

Recolhimento do FGTS da competência do mês de MARÇO/2018.

GFIP/SEFIP

GFIP transmitida via Conectividade Social – referente mês MARÇO/2018. Deve ser apresentada mensalmente, independentemente do efetivo recolhimento ao FGTS ou das contribuições previdenciárias.

CAGED

Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – referente a MARÇO/2018. A Portaria MTE 2.124/2012 tornou obrigatória (a partir de jan/13) a utilização de certificado digital válido, padrão ICP Brasil, para a transmissão da declaração do CAGED.

EMPRESAS DE TRABALHO TEMPORÁRIO – INFORMAÇÃO AO MTE

Informar por meio do acesso ao Sistema de Registro de Empresas de Trabalho Temporário – SIRETT, os contratos de trabalho temporários celebrados no mês anterior.

IRRF – INSS – FGTS – DOCUMENTO ÚNICO DE ARRECADAÇÃO SIMPLES DOMÉSTICOS – DAE

A emissão da DAE pelo Simples Doméstico através do portal do eSocial poderá ser gerada pelo menu “Folha/Recebimentos e Pagamentos“.

Acesse a Agenda Completa e veja o prazo do vencimento das demais obrigações trabalhistas e previdenciárias em Abril/2018.

Fonte: Guia Trabalhista – Agenda Trabalhista e Previdenciária.

Cálculos da Folha de Pagamento

Passo a Passo para Cálculos de Valores e Verbas Trabalhistas! Exemplos e detalhamentos práticos para uma correta interpretação, invista pouco e tenha segurança em cálculos, evitando pagar verbas desnecessárias ou ser cobrado na justiça do trabalho por diferenças! Clique aqui para mais informações.

Clique para baixar uma amostra!

Empresa Que Atrasou Homologação de Rescisão Contratual não Pagará Multa

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou uma empresa fabricante de equipamentos de informática de Belo Horizonte (MG) do pagamento da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT a uma prestadora de serviços que teve a rescisão contratual homologada fora do prazo legal.

A decisão segue o entendimento do TST de que, tendo havido o pagamento das verbas rescisórias no prazo, a homologação tardia não gera a multa.

A trabalhadora foi contratada pela Gester – Gestão de Serviços Terceirizados Ltda. para prestar serviços como auxiliar de produção na empresa. Na reclamação trabalhista, ela pleiteou, entre outras parcelas, a multa do parágrafo 8º do artigo 477 da CLT (abaixo transcrito) sustentando que a rescisão foi homologada depois do prazo de dez dias ali previsto.

“§ 8º. A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.”

Esse pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) porque, segundo a sentença, a quitação das parcelas rescisórias se deu dentro do prazo legal.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), no entanto, reformou a sentença. Para o TRT, o pagamento das verbas rescisórias desacompanhado da homologação do acerto rescisório, além de não cumprir os requisitos formais para sua validade, “causa prejuízos ao trabalhador, que fica privado do acesso ao FGTS e do recebimento do seguro-desemprego”.

Condenada subsidiariamente ao pagamento da multa, a empresa interpôs recurso de revista ao TST contra a condenação.

O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, ressalvou seu entendimento pessoal de que o depósito das verbas rescisórias em conta bancária no prazo não exonera a empresa do pagamento da multa.

Todavia, explicou que a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST tem entendido que o objetivo da lei é garantir o rápido recebimento das verbas rescisórias a fim de proteger o empregado que teve seu contrato de trabalho rescindido. “Curvando-me ao posicionamento adotado pela SDI-1, impõe-se concluir que o Tribunal Regional, ao condenar a empresa ao pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT em face apenas da homologação tardia da rescisão contratual, divergiu da jurisprudência sedimentada no âmbito deste Tribunal”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso da empresa e excluiu da condenação o pagamento da multa. Processo: RR-1326-52.2011.5.03.0114.

Fonte: TST – 22.03.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Consulte também, no Guia Trabalhista Online: