Caixa Publica Nova Versão do Manual de Movimentação da Conta Vinculada – FGTS

A nova versão do manual foi divulgada através da Circular CAIXA 821/2018 publicada no diário oficial de hoje (14/08). O documento na íntegra pode ser acessado diretamente pelo site da caixa, na seção de downloads. Adicionalmente disponibilizamos o link direto para o manual no final deste artigo.

O Manual do FGTS Movimentação da Conta Vinculada disciplina a movimentação das contas vinculadas do FGTS, pelos trabalhadores e seus dependentes, diretores não empregados e seus dependentes e empregadores, dispondo sobre as condições de saque, documentação necessária, valores, prazos, entre outros.

Confira na íntegra o conteúdo do referido Manual:
Manual_de_Movimentacao_da_Conta_Vinculada_do_FGTS


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Caixa Orienta Recolhimento do FGTS Durante Implementação do eSocial

As orientações foram divulgadas através da Circular Caixa nº 818/2018, publicada no diário oficial de hoje (31/07). Nela a Caixa Econômica Federal estabeleceu procedimentos pertinentes à geração e arrecadação da guia de recolhimento mensal e rescisório do FGTS durante período de adaptação à obrigatoriedade à prestação de informações pelo eSocial.

Ficou definido que o empregador continuará a gerar a guia de recolhimento do FGTS (GRF) através da SEFIP, como é feito normalmente até a competência outubro/2018. Após esta data novos procedimentos para a geração da guia serão definidos, conforme as etapas de implementação do eSocial forem concluídas, o que permitirá a extinção da SEFIP.

No caso das guias referentes aos recolhimentos rescisórios – GRRF, estas poderão ser utilizadas pelos empregadores para as rescisões de contratos de trabalho ocorridos até 31 de outubro de 2018.

Estes prazos valem exclusivamente para o grupo 1 do cronograma de implementação do eSocial, que compreende as entidades com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais).

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Motorista de Ônibus que Também Faz Cobrança não Receberá Adicional por Acúmulo de Função

Uma empresa de transporte coletivo de Londrina (PR) não terá de pagar adicional por acúmulo de funções a motorista de ônibus que exercia cumulativamente a tarefa de cobrador.

A decisão, da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, considerou que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal.

Na reclamação trabalhista, o motorista contou que trabalhava em diversos horários em linhas urbanas e metropolitanas e em fretamentos. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) condenou a empresa a pagar as diferenças salariais de 30% sobre o salário, com repercussão em aviso-prévio, 13º Salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS.

A empresa recorreu ao TST com o argumento de não haver embasamento legal para o pagamento das diferenças. Sustentou que as atividades de motorista e de cobrador são compatíveis, realizadas dentro do ônibus e no horário de trabalho.

O relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, afirmou que, com base no artigo 456, parágrafo único, da CLT, o TST entende que a percepção do adicional de acúmulo de funções não se justifica nessa hipótese.

Segundo a jurisprudência, a atribuição de receber passagens é plenamente compatível com as condições contratuais do motorista de transporte coletivo.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista e excluiu da condenação as diferenças salariais. Processo: RR-488-12.2012.5.09.0663.

Fonte: TST – 19.07.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Corrupção em Empresa Privada Gera Justa Causa

A Justiça do Trabalho manteve a dispensa por justa causa aplicada por uma empresa de logística a seu gerente comercial, após descobrir que o empregado cobrava comissões na contratação de transportadora que lhe prestava serviço.

Inconformado com a demissão, o ex-gerente ajuizou uma reclamação trabalhista pedindo a reversão da justa causa para dispensa sem justa causa, com o consequente pagamento das verbas rescisórias e liberação de guias para o seguro desemprego e saque do FGTS.

Também requereu diferenças salariais por acúmulo/desvio de função alegando que exercia também a gerência da filial em Rondônia, além de indenização de estabilidade e dano moral decorrente de doença ocupacional.

A empresa se defendeu, afirmando que despediu o trabalhador após ser surpreendida pela revelação, por parte do sócio de uma transportadora prestadora de serviço, de que somente tinha seus contratos firmados mediante o repasse de comissões de 8% a 10% do valor contratado, montante que era depositado diretamente na conta bancária do gerente comercial.

Foi apresentada também uma planilha de pagamento de comissões que aponta para uma série de transferências bancárias, totalizando aproximadamente 127 mil depositados. A negociata também foi confirmada por conversas mantidas, via aplicativo whatsapp, entre a transportadora e o ex-gerente.

Na audiência judicial, realizada na 3ª Vara do Trabalho de Várzea Grande, o sócio da transportadora reafirmou o depoimento que havia dado na Polícia, confirmando o repasse da comissão exigida pelo ex-gerente para que pudesse continuar a prestar serviços para a empresa de logística.

Ele disse ainda que a situação perdurou por pouco mais de um ano, sendo que inicialmente a comissão era de 10% sobre o valor de cada frete, mas que depois de nova negociação, o ex-gerente aceitou baixar para 8%.

Ao decidir o caso, o juiz Alex Fabiano avaliou ter sido comprovada a conduta irregular do trabalhador, mantendo assim a justa causa aplicada e, por conseguinte, julgando improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças de verbas rescisórias, multas e entrega das guias do seguro-desemprego.

Dano Moral

O trabalhador teve negado também o reconhecimento de estabilidade acidentária, devido a uma depressão que alegou ter desenvolvido pela cobrança de metas e das viagens que teve que realizar a trabalho, e, da mesma forma, indeferido o pagamento pelo dano moral decorrente dessa situação.

A decisão levou em conta o fato do ex-gerente informar, na audiência judicial, que não pretendia a realização da prova médico-pericial bem como confirmar que jamais ficou afastado do trabalho pela Previdência Social. Diante disso, o magistrado não reconheceu a estabilidade, indeferindo os demais pedidos.

Como a ação foi ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), o juiz entendeu que não há que se falar em aplicação dos efeitos da sucumbência previstos nas novas regras, “sob pena de causar insegurança jurídica às partes.

Naturalmente, confiavam nas garantias legais para o exercício do direito de ação concedidos na legislação anterior”, concluiu. PJe 0001245-56.2017.5.23.0108.

Fonte: TRT/MT – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Procedimentos Para Gerar a Guia de FGTS Durante o Período de Adaptação ao ESocial

A CAIXA divulgou a Circular Caixa 815/2018, que dispõe sobre as orientações referentes aos procedimentos administrativo-operacionais a serem observados pelos agentes financeiros e empregadores integrantes do sistema do FGTS, durante período de adaptação à obrigatoriedade à prestação de informações pelo eSocial.

A nova guia GRFGTS poderá ser utilizada apenas para desligamentos de contrato de trabalho ocorridos a partir de agosto de 2018, tendo em vista que o recolhimento rescisório do FGTS contempla, inclusive, fatos geradores havidos no mês imediatamente anterior ao da rescisão.

As demais guias serão acatadas pela Rede Arrecadadora, desde que geradas pela SEFIP, pela GRRF Eletrônica, pela GRFWEB Doméstico e pelo Módulo de Regularidade do FGTS.

A comunicação com o novo ambiente eletrônico de relacionamento do FGTS, em ambiente de produção, observará ao publicado por meio da Resolução nº 1, de 29/11/2017, do Comitê Diretivo do eSocial, que divulgou e aprovou o cronograma e prazo de envio de informações, definindo o início da obrigatoriedade de transmissão de evento ao Social, validado pela Circular CAIXA 802/2018.

Nota Guia Trabalhista: embora conste na citada circular a Resolução 1 de 29/11/2017, entendemos que o correto seja a Resolução CDES 3/2017, quem divulgou e aprovou o cronograma e prazo de envio de informações do eSocial.

Fonte: Circular Caixa 815/2018.

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