Prazo Prescricional Para Cobrança de Valores Referentes ao FGTS é de 05 Anos

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) atualizou sua jurisprudência para modificar de 30 anos para cinco anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

A decisão majoritária foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral reconhecida. Ao analisar o caso, o Supremo declarou a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária.

No caso dos autos, o recurso foi interposto por um banco contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu ser de 30 anos o prazo prescricional relativo à cobrança de valores não depositados do FGTS, em conformidade com a Súmula 362 daquela corte.

O ministro Gilmar Mendes, relator do RE, explicou que o artigo 7º, inciso III, da Constituição Federal prevê expressamente o FGTS como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais e destacou que o prazo de cinco anos aplicável aos créditos resultantes das relações de trabalho está previsto no inciso XXIX do mesmo dispositivo. Assim, de acordo com o relator, se a Constituição regula a matéria, não poderia a lei ordinária tratar o tema de outra forma “Desse modo, não mais subsistem, a meu ver, as razões anteriormente invocadas para a adoção do prazo trintenário”, sustentou.

De acordo com o ministro, o prazo prescricional do artigo 23 da Lei 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto 99.684/1990 não é razoável.

“A previsão de prazo tão dilatado para reclamar o não recolhimento do FGTS, além de se revelar em descompasso com a literalidade do texto constitucional, atenta contra a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas”, ressaltou.

Desse modo, o ministro votou no sentido de que o STF deve revisar sua jurisprudência “para consignar, à luz da diretriz constitucional encartada no inciso XXIX, do artigo 7º, da Constituição, que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal, devendo ser observado o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.

O relator propôs a modulação dos efeitos da decisão. Para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição – ou seja, a ausência de depósito no FGTS – ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.

Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir deste julgamento.

Fonte: STF – 13/11/2014 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

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Noticias Trabalhistas 22.10.2014

ENFOQUES E NOTÍCIAS

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GUIA TRABALHISTA

Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – Cálculo Detalhado e Preenchimento

Suspensão do Contrato de Trabalho – Aposentadoria por Invalidez

FGTS – Retificação de Informações e Transferência de Contas Vinculadas

GESTÃO DE RH

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NOTICIAS PREVIDENCIÁRIAS

Beneficiária de pensão alimentícia de militar tem direito ao rateio de pensão por morte previdenciária

Aposentadoria rural por idade deve ser paga a partir da citação do INSS

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Notícias Trabalhistas 01.10.2014

INSPEÇÃO DO TRABALHO

Portaria MTE 1.471/2014 – Altera a NR9 – PPRA e prorroga o prazo da NR35 – Trabalho em altura.

Portaria Interministerial MTE/MF/MDIC 8//2014 – Institui Comitê Interministerial de Segurança em Máquinas e Equipamentos.

NORMAS TRABALHISTAS

Portaria SRT 4/2014 – Aprova, revisa e revoga enunciados da Secretaria de Relações do Trabalho.

GUIA TRABALHISTA

Descanso Semanal Remunerado – Reflexo na Remuneração Sobre os Adicionais

Transferência do Local de Trabalho – Possibilidades e Condições a Serem Observadas

FGTS – Tabelas e Orientações Básicas para Preenchimento GFIP/SEFIP

GESTÃO DE RH

Agenda Trabalhista e Previdenciária – Outubro/2014

O Trabalho Nas Eleições – Folga Compensatória ou Pagamento de Horas Extras

JULGADOS TRABALHISTAS

Empregado vai receber os adicionais de insalubridade e periculosidade

Pedido de demissão efetuado durante período de auxílio-doença é considerado nulo

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NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Comprovação de Incapacidade Laborativa é Imprescindível para a Concessão de Auxílio Doença

Profissional Liberal deve Contribuir para a Previdência

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

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Emissão de Guia de Regularização de Débitos do FGTS – GRDE

A CAIXA informa que agora no serviço de “Regularidade FGTS” do Conectividade Social ICP, foi disponibilizada a funcionalidade “Gerar Guia”, que possibilita a emissão da Guia de Regularização de Débitos do FGTS – GRDE.

A nova funcionalidade proporciona ao empregador a facilidade e a agilidade na geração da guia para quitação dos débitos exibidos no serviço de Regularidade FGTS, visando o restabelecimento de sua situação de regularidade perante o FGTS.

Após a geração da GRDE, o serviço disponibilizará a opção “Imprimir Guia” para que o empregador emita o documento com código de barras, o que possibilita o pagamento da GRDE nos terminais de autoatendimento, no internetbanking, lotéricas e agências da rede bancária.

O FGTS trabalha constantemente para oferecer novos serviços e funcionalidades no Conectividade Social ICP para dar mais comodidade e facilidades aos empregadores e benefícios a toda sociedade.

Fonte: CAIXA/Conectividade Social ICP.

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Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias – Setembro de 2014

Atenção para a agenda de obrigações trabalhistas e previdenciárias para Setembro/2014:

DiaObrigação:

05 –  Pagamento de Salários;

05 – FGTSGFIP e CAGED;

05 – Empresas de trabalho temporário – Informação ao MTE;

10 – INSS, GPS, Sindicatos;

15 – Recolhimento do INSS Individual, Doméstico e facultativo;

19 – Recolhimento do IRF e GPS;

22 – Recolhimento da GPS – Empresas optantes pelo Simples Nacional;

25 – PIS/Pasep – Folha de Pagamento;

30 – Contribuição Sindical dos Empregados;

Veja maiores detalhamentos na Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias de setembro/2014.

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