Cabe a Empregador Comprovar que Depositou Corretamente FGTS

Por se tratar de fato extintivo do direito do empregado, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, II, do Código de Processo Civil, cabe ao empregador comprovar que depositou corretamente o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço do trabalhador.

Adotando esse entendimento, expresso no voto do desembargador Fernando Antônio Viegas Peixoto, a 6ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso da reclamada e manteve a sentença que condenou a empresa a pagar ao reclamante as diferenças do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço não recolhido corretamente.

No recurso, a ré alegou que o ônus da prova de eventuais irregularidades no recolhimento do FGTS seria do reclamante. Entretanto, o relator entendeu o contrário, ressaltando que, embora a Orientação Jurisprudencial nº 301 da SDI-I do TST tenha sido cancelada em 2011, a jurisprudência atual entende que a obrigação de regularidade nos recolhimentos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é do empregador, que tem o ônus de demonstrar o correto depósito na conta vinculada do trabalhador, mesmo que o reclamante tenha feito alegação genérica de irregularidade do recolhimento.

O relator destacou que comunga do mesmo entendimento do Ministro José Roberto Freire Pimenta do TST e do desembargador Emerson José Alves Lage do TRT de Minas, ou seja, não obstante o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 301 da SDI-I do TST, o ônus da prova continua sendo do empregador no que diz respeito à regularidade ou não dos depósitos do FGTS, quando o reclamado se opõe à alegação do reclamante de que os depósitos não eram regularmente realizados.

Dessa forma, a Turma negou provimento ao recurso da empresa e manteve a sentença que a condenou ao pagamento de diferenças do FGTS. (0001787-15.2012.5.03.0138 RO).

Fonte: TRT/MG – 10/10/2013.

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Aviso Prévio é Nulo Quando não Concedida Redução da Jornada

Aviso prévio é o instrumento utilizado pelo empregador ou pelo empregado para dar ciência à outra parte da iniciativa de rescisão do contrato de trabalho, o que deverá ocorrer ao final do período ali consignado. No período de cumprimento do aviso prévio, o trabalhador deve continuar exercendo as suas atividades habituais.

E, se a iniciativa de rompimento é do empregador, o artigo 488 da CLT prevê duas situações: o empregado deve cumprir duas horas a menos na jornada diária ou o empregado deverá ser liberado de comparecer ao serviço pelos últimos sete dias do período de aviso. Se a empregador não conceder uma dessas duas opções ao empregado, o aviso prévio poderá ser declarado nulo.

Com base nesse entendimento, a juíza do trabalho Anna Carolina Marques Gontijo, em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de Uberaba, deferiu o pedido de pagamento de novo aviso prévio ao reclamante, com as devidas projeções no 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS mais a multa de 40%.

O ex-empregado ajuizou ação trabalhista alegando que cumpriu o aviso prévio trabalhando. Porém, a empregadora não lhe concedeu a redução de duas horas diárias na jornada de trabalho e também não o dispensou do trabalho por sete dias corridos, conforme previsão do artigo 488 da CLT.

Como a ré não contestou o pedido, a juíza sentenciante considerou verdadeiras as alegações do reclamante e deferiu o pedido de pagamento de novo aviso prévio. Não houve recurso para o TRT-MG. ( nº 00835-2012-041-03-00-0 ).

Fonte: TRT/MG – 11/10/2013.

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14º Salário Pago por Vários Anos não Pode Mais ser Reduzido ou Suprimido

O pagamento de gratificação ao trabalhador, ao final de cada ano, denominada 14º salário, ainda que fruto de mera liberalidade do empregador, passa a integrar o contrato de trabalho para todos os efeitos.

Com base nesse entendimento, expresso no voto da juíza convocada Ana Maria Amorim Rebouças, a 8ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso da reclamada, mantendo a sentença que condenou a empresa a pagar ao reclamante diferenças de 14º salário, equivalentes a 40% do 13º salário do empregado, nos anos de 2007 a 2012, sendo que a última parcela foi deferida de forma proporcional aos meses trabalhados em 2012.

Foi deferida ainda a repercussão das parcelas pagas no FGTS acrescido da multa de 40%.

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Notícias Trabalhistas 02.10.2013

TST – GREVE DOS BANCÁRIOS

Ato TST 638/2013 – Prorroga o prazo para recolhimento dos depósitos (prévio e recursal) e das custas processuais, em virtude da greve deflagrada pelos bancários.

 

PROFISSÕES REGULAMENTADAS

Resolução CFF 585/2013 – Regulamenta as atribuições clínicas do farmacêutico e dá outras providências.

 

TRABALHADOR ESTRANGEIRO

Resolução Normativa CNI 105/2013 – Altera a Resolução Normativa nº 71/2006, que disciplina a concessão de visto a marítimo estrangeiro empregado a bordo de embarcação de turismo estrangeira que opere em águas jurisdicionais brasileiras.

HORÁRIO DE VERÃO

Decreto 8.112/2013 – Altera o Decreto 6.558/2008, que institui a hora de verão em parte do território nacional, para excluir o Estado do Tocantins de sua abrangência.

GUIA TRABALHISTA

Descanso Semanal Remunerado – Reflexo na Remuneração Sobre os Adicionais

Transferência do Local de Trabalho – Possibilidades e Condições a Serem Observadas

FGTS – Tabelas e Orientações Básicas para Preenchimento GFIP/SEFIP

GESTÃO DE RH

Agenda Trabalhista e Previdenciária – Outubro/2013

JULGADOS TRABALHISTAS

É considerada discriminação a exigência de certidão de antecedentes criminais em processo seletivo

Instrução normativa da Receita Federal mais benéfica ao trabalhador deve ser aplicada de imediato na JT

Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

TEMAS SELECIONADOS DO MÊS ANTERIOR

Irregularidades na Concessão de Férias Gera Multa Trabalhista

Adicional de 25% na Aposentadoria não Deve ser Exclusivo ao Aposentado por Invalidez

Pagamento de Média de Comissão nas Férias Exime o Empregador à do Pagamento do Mês

Atestado Médico e a Limitação Como Suposto Meio Para Pagamento dos 15 Primeiros Dias

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

Horas Extras – Cálculos e Reflexos

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Readmissão de Empregado

É admissível a contratação de empregado para trabalhar na empresa onde anteriormente já prestou serviços desde que obedecidos os critérios  estabelecidos pela legislação trabalhista.

Não obedecidos estes critérios, conforme dispõe o  art. 9 da CLT, serão nulos de pleno direito todos os atos praticados com o  objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação das normas previstas na  CLT.

No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente.

Para obter a íntegra das atualizações, exemplos e jurisprudências, acesse Readmissão do Empregado  no Guia Trabalhista on line.

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