Jornada de Trabalho Para quem Trabalha no Feriado Prolongado Decretado na Cidade de São Paulo

O Prefeito de São Paulo antecipou, através do Decreto 59.450/2020 de 19.05.2020, os feriados de Corpus Christi (11/06/2020) e do dia da Consciência Negra (20/11/2020), no âmbito do município de São Paulo, para os dias 20 e 21.05.2020, respectivamente.

A medida foi tomada com base no art. 3º da Lei Municipal 17.341 de 18 de maio de 2020, que autoriza o Poder Executivo a antecipar feriado municipal, por decreto, durante a atual emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

O chamado megaferiado será composto pela antecipação de 2 feriados municipais da cidade de São paulo, mais um feriado Estadual, conforme abaixo:

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Nota: vale lembrar que os feriados antecipados dos dias 20 e 21 valem apenas para o município de São Paulo. Para os demais municípios daquele estado, deverão ser observados eventuais decretos municipais, se houver.

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A antecipação do feriado estadual (09/07/2020) para o dia 25/05/2020, ainda depende de aprovação da assembléia estadual. A votação definitiva deverá ocorrer ainda hoje (21/05), a partir das 14h30, em sessão extraordinária em ambiente virtual. Neste caso, a antecipação do feriado deste dia valerá para todos os municípios do Estado de São Paulo.

Conforme pode se observar na tabela acima, para as empresas em geral da cidade de São Paulo que trabalha de segunda a sábado, os dias 22/05 (sexta) e 23/05 (sábado), continuam sendo dias normais de trabalho, podendo o empregador optar por conceder folga aos empregados (para futura compensação) ou trabalhar normalmente.

Se a empresa tiver expediente normal nestes dias e o empregado não comparecer, se a falta for injustificada o empregado poderá ter as horas de faltas lançadas em folha de pagamento, acrescida das horas de DSR (ou lançadas negativamente em banco de horas), bem como sofrer advertência ou suspensão, caso a ausência do empregado tenha causado prejuízos ao empregador.

Para os demais dias, os empregados terão direito à folga por ser feriado municipal ou estadual.

Trabalho nos Feriados ou no Domingo

Assim como ocorre em qualquer outro feriado ou domingo durante o ano, havendo a necessidade por parte da empresa que os empregados prestem serviços nos dias de feriado ou domingo constante na tabela acima, caberá ao empregador optar por:

a) Apurar as horas trabalhadas no domingo ou feriados para serem somadas como saldo positivo de banco de horas, desde que o empregador formalize (ou tenha formalizado) o acordo de banco de horas com base no art. 59, § 2º ou § 5º da CLT. Neste caso, as horas positivos deverão ser compensadas durante o período do acordo;

b) Pagar as horas extras realizadas em folha de pagamento com o respectivo acréscimo previsto no acordo ou convenção coletiva (geralmente as horas extras de domingo e feriado sofrem acréscimo de 100% sobre o valor da hora normal);

c) Compensar o feriado trabalhado com folga em outro dia da semana, desde que haja acordo de compensação previsto contratualmente.

Considerando que a antecipação dos feriados estão sendo determinados por lei municipal ou estadual, não há necessidade de o empregador tomar a concordância do empregado conforme prevê o art. 13, § 2º da MP 927/2020, já que tal procedimento só ocorre quando tal medida é estabelecida pela própria empresa.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

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Feriado Prolongado em São Paulo – Recolhimento dos Encargos Pode ser Feito Hoje 20/05/2020

O Prefeito de São Paulo estabeleceu, através do Decreto 59.450/2020, a antecipação  dos feriados de Corpus Christi (11/06/2020) e do dia da Consciência Negra (20/11/2020), no âmbito do município de São Paulo, para os dias 20 e 21.05.2020, respectivamente.

O recolhimento das contribuições previdenciárias das empresas em geral e equiparadas (de acordo com a agenda trabalhista e previdenciária) deve ser efetuado até o dia 20 do mês seguinte ao da competência.

Se não houver expediente bancário no respectivo dia por conta de ser domingo ou feriado, o recolhimento deve ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

Assim, considerando que o decreto municipal foi publicado no dia de ontem (19/05/2020) antecipando os feriados para o dia 20 e 21, se fosse considerar a programação do prazo normal de recolhimento, as empresas deveriam recolher as contribuições no próprio dia 19/05 (primeiro dia útil imediatamente anterior ao vencimento).

Entretanto, o Banco Central publicou o Comunicado 35.690/2020 (na data de hoje 20/05/2020) estabelecendo o dia 11.06.2020 como dia não útil em todo o território nacional para fins de operações praticadas no mercado financeiro, dedicado a Corpus Christi.

A notícia do portal da Febraban datada de 19/05/2020, esclarece que nos dias 20 e 21/05/2020 os bancos manterão suas atividades operacionais inalteradas, de modo a assegurar a prestação dos serviços bancários essenciais à população, inclusive para a continuidade do pagamento da segunda parcela do auxílio emergencial, que começou a ser feito no último dia 18.

Portanto, as empresas da cidade de São Paulo poderão manter na data de hoje (20/05/2020) a programação normal do pagamento das contribuições previdenciárias relativo à competência abril/2020.

Fonte: Decreto Município de SP 59.450/2020 / Febraban – 20.05.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Secretaria de Previdência Alerta Sobre Golpes Aplicados Contra Segurados do INSS

A Secretaria de Previdência do Ministério da Economia alerta a população sobre golpes praticados por fraudadores que se passam por representantes do órgão para oferecer benefícios e extorquir os segurados.

Em uma das fraudes mais comuns, os estelionatários entram em contato com segurados da Previdência, por telefone, fingindo ser integrantes do Conselho Nacional de Previdência (CNP).

Sob a falsa alegação de que o cidadão teria direito a receber valores atrasados de benefícios pagos pela Previdência, eles solicitam o depósito de determinada quantia em uma conta bancária, afirmando que essa “taxa” seria necessária para a liberação de um suposto pagamento que, na verdade, não existe.

A Secretaria de Previdência esclarece que todos os serviços e valores a receber, quando realmente existentes, são disponibilizados de forma gratuita aos segurados. Além disso, em nenhuma hipótese, membros de conselhos ligados à Secretaria de Previdência entram em contato com segurados.

Abordagem variada

Há situações em que os fraudadores enviam documentos a segurados se passando por uma falsa “Auditoria Geral Previdenciária”, convocando-os a uma “Chamada para Resgate”.

Segundo o documento, os segurados teriam direito a resgate de valores devidos a participantes de carteiras de pecúlio que teriam sido descontados da folha de pagamento como aposentadoria complementar.

A Secretaria de Previdência esclarece que não entra em contato com seus segurados dessa forma, nem tem qualquer tipo de relação com planos de previdência complementar para segurados do INSS. Os benefícios que são pagos mensalmente pelo instituto são da previdência pública, contributiva por todos os trabalhadores filiados ao Regime Geral de Previdência Social -RGPS.

Em outras situações, os criminosos abordam os segurados e afirmam que estes teriam direito a receber valores referentes a uma falsa revisão de benefícios concedidos à época do governo Collor. Mas na verdade trata-se de um golpe.

Todas as revisões de benefícios realizadas pela Previdência são baseadas na legislação, e os segurados não precisam realizar nenhum pagamento para ter direito ao benefício.

Há casos também em que a quadrilha entra em contato com o segurado para informar que teria direito a receber precatórios, solicitando ao cidadão que entre em contato por meio do número de telefone informado para que o valor seja rapidamente liberado.

Outras vezes, os fraudadores enviam ofícios e comunicações em nome da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), autarquia vinculada ao Ministério da Economia, orientando os participantes e assistidos sobre o direito de resgate de contribuições de planos de aposentadoria complementar.

Para isso, solicitam informações pessoais ou bancárias dos cidadãos, cobrando pelos serviços prestados ou custas judiciais.

Dados Pessoais

A Secretaria de Previdência reforça que não solicita dados pessoais dos seus segurados por e-mail ou telefone e tampouco faz qualquer tipo de cobrança para prestar atendimento ou para realizar seus serviços.

Recomendação da Secretaria de Previdência

A recomendação aos segurados é de que não recorram a intermediários para entrar em contato com a Previdência Social e, em hipótese alguma, depositem qualquer quantia para ter direito a algum benefício.

A Secretaria também orienta os segurados a não fornecer seus dados pessoais a terceiros, já que essas informações podem ser utilizadas para fins ilícitos.

As vítimas desse tipo de abordagem devem registrar boletim de ocorrência na Polícia Civil.

Fonte: Secretaria de Previdência – 14/05/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Reforma da Previdência

Como fica a Previdência Social após a Reforma: Direitos, Benefícios, Auxílios, Salário de Contribuição, Aposentadorias, Cálculos... Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre as novas normas previdenciárias de acordo com a Emenda Constitucional 103/2019!

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ESocial Doméstico – Novas Funcionalidades Para Cálculo das Férias e da Folha de Pagamento

A decretação de estado de calamidade pública em função do novo coronavírus (Covid-19) trouxe uma série de modificações nas regras trabalhistas com vistas à preservação dos empregos e da renda dos trabalhadores.

Em 22/03/2020, foi editada a Medida Provisória nº 927/20 que permitiu diversas flexibilizações na sistemática de concessão das férias, além da prorrogação do pagamento dos valores devidos ao empregado.

Essas modificações afetam diretamente o eSocial. Conforme já publicado no portal, o eSocial já estava preparado para algumas mudanças, mas outras funcionalidades do sistema precisavam de ajustes para que os empregadores pudessem usufruir dessas novas regras.

Nota: É importante lembrar que a nova sistemática é opcional, sendo possível continuar seguindo as rotinas já conhecidas.

Veja a seguir as funcionalidades que foram ajustadas e que estão disponíveis para os usuários desde o dia 04/05/2020:

Ferramenta de Férias

A partir do dia 04/05 e enquanto durar o período de estado de calamidade pública, a ferramenta simplificada de férias (passo a passo) será temporariamente desativada e todos os empregadores deverão utilizar a ferramenta completa.

A primeira mudança é a possibilidade de programar férias futuras, ou seja, para períodos em que o trabalhador ainda não adquiriu o direito. O empregador deverá selecionar o período aquisitivo correspondente às férias que quer programar.

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Durante o período de calamidade pública, não haverá impressão do recibo de antecipação de férias, pois houve uma flexibilização e o pagamento poderá ser efetuado juntamente com a folha do mês das férias.

O empregador que quiser poderá continuar a efetuar o pagamento das férias antecipadamente, até 48h antes do início do seu gozo. Nesse caso, poderá emitir manualmente um recibo de antecipação das férias. Um modelo pode ser baixado aqui.

O empregador poderá optar pelo pagamento do 1/3 juntamente com as férias ou prorrogar esse pagamento até 20/12/2020. Para isso, deverá indicar essa opção na própria ferramenta de férias, respondendo as perguntas sobre o pagamento. Com isso, os valores correspondentes às férias serão automaticamente calculados e incluídos nas folhas dos meses das férias.

Se o trabalhador “vender” as férias, o empregador poderá prorrogar o pagamento do abono e indicará essa opção na ferramenta.

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Nos casos de prorrogação do pagamento de qualquer das verbas, será incluído um “estorno” desses valores como um desconto na folha dos meses de férias automaticamente pelo sistema. Com isso, os valores serão abatidos do total devido ao trabalhador.

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Casos específicos

1. Salário base das férias

O sistema calculará o valor das férias apenas levando em consideração o salário contratual do empregado. Quando o salário base de férias for diferente do salário contratual (por exemplo, quando houver médias de horas extras a serem incluídas), o empregador deverá incluir manualmente na folha de pagamento as rubricas correspondentes às diferenças no cálculo:

  • Diferença de férias gozadas [eSocial3508];
  • Diferença do adicional de 1/3 sobre férias gozadas[eSocial3509];
  • Diferença de abono pecuniário de férias[eSocial3510];
  • Diferença do adicional de 1/3 sobre abono pecuniário[eSocial3511];

Clicar no nome do trabalhador e, na tela de edição, clicar em Adicionar Outros Vencimentos/Pagamentos. Selecionar as rubricas adequadas ao caso na lista apresentada.

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2. Pagamento dos valores prorrogados

Quando o empregador for efetuar o pagamento das verbas prorrogadas (1/3 de férias ou abono), deverá incluir tais valores na folha do mês do pagamento.

Da mesma forma, deverá clicar no nome do trabalhador e, na tela de edição, clicar em Adicionar Outros Vencimentos/Pagamentos. Selecionar as rubricas adequadas ao caso na lista apresentada.

Está prevista a inclusão automática dessas rubricas ainda não quitadas na folha de dezembro/2020.

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3. Desligamento do trabalhador com verbas não pagas

Se o trabalhador para o qual foi feita a prorrogação do pagamento das férias for desligado antes da quitação dessas verbas, haverá a inclusão automática dessas parcelas no cálculo da rescisão.

Certifique-se de que as folhas de pagamento dos meses anteriores ao do desligamento estão encerradas.

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Fonte: eSocial – 30.04.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Redução da Jornada e Salário – Como Informar e Calcular na Folha de Pagamento do eSocial Doméstico?

A Medida Provisória nº 936/2020 previu a possibilidade de empregador e trabalhador negociarem uma redução de jornada com a correspondente redução salarial, estabelecendo o pagamento de um benefício para compensar a perda.

A medida tem por objetivo garantir o emprego e a renda dos trabalhadores no período de estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19 (coronavírus).

Para isso, o empregador deverá informar a situação no eSocial, por meio de uma alteração contratual que contemple a nova jornada e salário.

Contudo, essa informação poderá não ser refletida corretamente na folha de pagamentos do primeiro mês da redução: é que o sistema apresenta a sugestão de salário na folha apontando o último salário contratual do empregado, independentemente do dia em que a alteração se operou.

ATENÇÃO: Significar dizer nos casos em que a redução da jornada e salário ocorreram no meio do mês, o sistema não calculará em separado os dias de salário normal e os dias de salário reduzido. O empregador deverá calcular manualmente e informar na folha o salário do mês da seguinte forma:

  • Divida o salário normal por 30 e multiplique pelo número de dias trabalhados antes da redução;
  • Divida o salário reduzido por 30 e multiplique pelo número de dias trabalhados após a redução;
  • Some os dois resultados.

Veja o exemplo:

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No exemplo citado, o eSocial apresentará na folha de abril/20 a sugestão de salário de 1.000,00, uma vez que é o último informado.

Caberá ao empregador ajustar o valor manualmente. Após o ajuste, o eSocial calculará e emitirá corretamente a guia de pagamento (DAE).

Para corrigir o valor na folha, o empregador deverá clicar no nome do trabalhador e alterar o valor da rubrica “Salário” na coluna “Vencimentos”, e salvar as alterações.

Para mais detalhes, veja os exemplos práticos na obra abaixo.

Fonte: eSocial – 27.04.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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