Honorários Advocatícios Podem ser Separados do Crédito Principal e Pagos em RPV

O pagamento de quantia certa decorrente de condenação da Fazenda Pública, nos processos judiciais de competência da Justiça Federal e no exercício da competência federal delegada, são feitos de duas formas:

a) Mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV;

b) Mediante precatório.

Considera-se Requisição de Pequeno Valor – RPV aquela relativa a crédito cujo valor atualizado, por beneficiário, seja igual ou inferior a:

I – 60 salários mínimos, se a devedora for a Fazenda federal (art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001);

II – 40 salários mínimos ou o valor estipulado pela legislação local, se a devedora for a Fazenda estadual ou a Fazenda distrital, não podendo a lei fixar valor inferior ao do maior benefício do regime geral de previdência social;

II – 30 salários mínimos ou o valor estipulado pela legislação local, se a devedora for a Fazenda municipal, não podendo a lei fixar valor inferior ao do maior benefício do regime geral de previdência social.

Nota: O pagamento de valores superiores aos limites previstos acima serão requisitados mediante precatório, exceto em caso de expressa renúncia ao valor excedente daqueles limites no juízo da execução.

No caso dos advogados que atuam na causa, estes se beneficiam (geralmente) dos honorários contratuais somente quando do recebimento do valor principal, momento em que os honorários poderão ser levantados pelo Causídico.

Entretanto, a Resolução CJF 405/2016 estabelece que ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais, ambos de natureza alimentar.

Assim, os honorários sucumbenciais e contratuais não devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor.

Portanto, caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, basta  juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório, não sendo admitido o requerimento de destaque de honorários no âmbito do tribunal.

Este foi o entendimento do TRF4 que concedeu o pagamento dos honorários em separados do valor principal, mediante expedição de RPV, conforme abaixo.

Fonte: TRF4 – 14/10/2016 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

Os honorários advocatícios podem ser separados do crédito principal e pagos como Requisição de Pequeno Valor (RPV).

Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em julgamento realizado no início de outubro.

O recurso foi interposto pela Associação dos Servidores do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) no Paraná (Assincra) e por mais cinco advogados após a 4ª Vara Federal de Curitiba negar o pedido de fracionamento da execução de ação coletiva ganha pela associação.

Os advogados argumentaram que os honorários advocatícios seriam autônomos, de natureza alimentar, e que seu pagamento por RPV não configuraria violação ao artigo 100 da Constituição Federal, que trata de pagamentos devidos à Fazenda pública.

Segundo a relatora, desembargadora federal Marga Barth Tessler, a Resolução CJF 405/2016 do Conselho da Justiça Federal (CJF) estabelece, de forma expressa, que os honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais não integram o valor principal, sendo possível a expedição de requisição própria para seu pagamento.

“Não cabe condicionar a requisição da verba honorária à observância da mesma modalidade a que sujeito o crédito principal, sob pena de esvaziar de eficácia o art. 18 da Resolução nº 405/2016 do CJF”, afirmou a desembargadora.

5019801-03.2016.4.04.0000/TRF.

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Advogados e Sindicato São Proibidos de Cobrarem Honorários dos Membros da Categoria

O Ministério Público do Trabalho em Palmas (MPT-TO) conseguiu a antecipação de tutela em ação civil pública (ACP) para que o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil de Palmas (STICCP-TO) e dois advogados E.N.L.C.F. e D.M.B.C. ofereçam assistência jurídica gratuita e se abstenha de desvirtuar o serviço por meio de indicação, nomeação ou manutenção de advogados que cobrem dos membros da categoria valores referentes a honorários.

Em investigação promovida pela procuradora Juliana Carreiro Corbal Oitaven, o MPT constatou que os advogados mencionados trabalhavam dentro das instalações do Sindicato e captavam clientes de forma irregular, cobrando honorários de 30%, ao invés de prestarem a assistência gratuita obrigatória, prevista em Lei.

Anteriormente, o sindicato havia informado ao MPT, em manifestação subscrita por Edwardo Nelson, que “não há, ainda, a instalação de prestação de assistência judiciária gratuita”, justificando-se em razão da inexistência de fundos.

Entre 2014 e 2016, o advogado E.N.L.C.F. ajuizou mais de 1.400 ações na Justiça do Trabalho, sendo que expressiva maioria trata de demandas contra empresas da área da construção civil.

Para a procuradora Juliana Carreiro, “não restam dúvidas que os obreiros, acreditando ser assistidos pelo Sindicato, na verdade contratavam serviços particulares, sem que estivessem participando da escolha de seus causídicos, em manifesta violação à boa-fé objetiva”.

A juíza Eliana Pedroso Vitelli, da 1ª Vara do Trabalho de Palmas (TO), também proibiu que os advogados utilizem as instalações do STICCP para captar clientes particulares.

A multa por descumprimento é de R$ 5 mil. O sindicato deve dar conhecimento dessa decisão a todos os seus associados, afixando nas paredes de suas instalações e em suas mídias sociais, avisos sobre a determinação judicial.

Além de as obrigações de fazer obtidas em liminar, o MPT requereu em juízo, a condenação definitiva do STICCP e dos advogados para que paguem multa, solidariamente, de R$ 500 mil, a título de dano moral coletivo.

A procuradora ainda solicitou que seja expedido ofício à Ordem dos Advogados do Brasil em Tocantins (OAB-TO), com cópia do processo, solicitando as providências cabíveis em relação à comprovada infração disciplinar dos réus.

Processo nº 0003455-35.2016.5.10.0801.

Fonte: MPT – 14/10/2016 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

Notícias Trabalhistas 06.07.2016

ENFOQUES E NOTÍCIAS

Resolução CODEFAT 768/2016 – Disciplina o pagamento do Abono Salarial referente ao exercício de 2016/2017.

Resolução CD/PIS-PASEP 2/2016 – Autoriza o pagamento dos rendimentos (Juros e Resultado Líquido Adicional – RLA) previstos no § 2º do artigo 4º da Lei Complementar 26/1975, para o exercício 2016/2017.

GUIA TRABALHISTA

Pagamento de Verbas Rescisórias – Condições mais Favoráveis Previstas em Convenção Coletiva

Recolhimento do INSS em Atraso – Prazo Decadencial e Prescricional

Multas por Infração Trabalhista – Valor em Reais (Mínimo e Máximo) por Dispositivo Infringido

GESTÃO DE RH

Agenda Trabalhista e Previdenciária – Julho/2016

Empregador Doméstico – eSocial – Nova Funcionalidade de Férias

Acidente de Trabalho – Responsabilidade do Empregador?

JULGADOS TRABALHISTAS

TST reconhece justa causa durante auxílio-doença por falta cometida anteriormente

Turma mantém invalidade de norma coletiva que dispensa marcação de ponto

Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

DESTAQUES E ARTIGOS

OAB Reage à Sentença Que Rebaixou Honorários e Descumpriu o Novo CPC

TEMAS SELECIONADOS DO MÊS ANTERIOR

O Empregador Deve Descontar o Vale-Transporte dos Dias de Afastamentos/Faltas do Empregado?

Reforma na Previdência – O Discurso do Déficit é Falacioso

O Empregado Pode se Recusar a Assinar o Aviso Prévio?

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

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TST – Alteração da Súmula 219 – Honorários Advocatícios

Através da Resolução TST 204/2016 de 15/03  foi alterada a redação da Súmula nº 219, sendo:

  • Alteração na redação do item I; e
  • Acrescidos os itens IV a VI .

Súmula nº 219/TST:  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO 

I – Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente:

a) estar assistida por sindicato da categoria profissional;

b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305 da SBDI-I).

II – É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.

III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.

IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90).

V – Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).

VI – Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.

 

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Notícias Trabalhistas 13.01.2016

ENFOQUES E NOTÍCIAS

Portaria Interministerial MTPS/MF 1/2016 – Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social – RPS.

Ato Declaratório Executivo Codac 1/2016 – Divulga códigos de receita a serem utilizados no Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Solução de Consulta Disit/SRRF 6.002/2016 – IRF – Honorários Advocatícios – Sucumbência – Responsabilidade.

GUIA TRABALHISTA

RAIS ano Base 2015 – Prazo e Procedimentos para a Entrega em 2016

Transferência de Empregados para o Exterior – Procedimentos

Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados

GESTÃO DE RH

Novas Tabelas Vigentes para 2016 – Tabela de INSS  Tabela de Salário Família

Bolsas de Estímulo à Inovação Tecnológica não Gera Contribuição Previdenciária nem Vínculo Empregatício

JULGADOS TRABALHISTAS

Sucessão trabalhista não exclui responsabilidade dos antigos sócios

Banco deve indenizar gerente rebaixado de função após ajuizar ação trabalhista

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DESTAQUES E ARTIGOS

O Trabalho Dignifica a Criança ou Rouba o Tempo em que Ela Devia Estar na Escola?

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Prática Processual Previdenciária de Perícia Médica Sofre Alterações por Recomendação do CNJ

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