Tempo de Espera do Motorista Profissional – Acréscimo sobre o Salário-Hora

Conforme dispõe a Lei 13.103/2015, são considerados tempo de espera:

  • As horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário;
  • O período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias.

O tempo de espera não será computado como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias.

As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal.

Quando a espera for superior a 2 horas ininterruptas e for exigida a permanência do motorista empregado junto ao veículo, caso o local ofereça condições adequadas, o tempo será considerado como de repouso para os fins do intervalo intrajornada e interjornada, sendo devidas o adicional de 30%.

Em nenhuma hipótese, o tempo de espera do motorista empregado prejudicará o direito ao recebimento da remuneração correspondente ao salário-base diário.

Durante o tempo de espera, o motorista poderá realizar movimentações necessárias do veículo, as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 horas ininterruptas.

Nota: O tempo de reserva – tempo em que o motorista estiver em repouso (no veículo em movimento) nos casos de revezamento de motoristas trabalhando em dupla no mesmo veículo – previsto pelo § 6º do art. 235-E da CLT, foi revogado pela Lei 13.103/2015 e não deve ser computado e nem remunerado como tempo de espera.

Veja outros detalhes sobre o tema no tópico Motorista Profissional – Tempo de Espera do Guia Trabalhista Online.

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Reforma Trabalhista não se Aplica a Contratos Encerrados Antes de sua Vigência

A Primeira Turma do TRT do Paraná negou o pedido formulado por um banco para que fosse aplicada a Lei nº 13.467/2017 no julgamento de um contrato de trabalho encerrado antes do início da vigência da denominada “reforma trabalhista”.

Na análise dos desembargadores, nos casos de contratos iniciados antes do início de vigência da “reforma trabalhista” e que continuam vigentes após a modificação legislativa, as normas de direito material estabelecidas pela nova legislação somente são aplicáveis a partir do dia 11.11.2017, exceto no que tange aos contratos de trabalho que contenham condições mais benéficas previstas no próprio contrato escrito, no regulamento da empresa ou em instrumentos coletivos da categoria (acordos e/ou convenções coletivas de trabalho).

No caso discutido, a demissão da bancária havia ocorrido em agosto de 2015, aproximadamente dois anos antes da lei da “reforma trabalhista” entrar em vigor, em novembro de 2017.

O banco discutia a concessão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT à empregada e pediu a aplicação da lei para o período anterior ao dia 11.11.2017, teve o requerimento negado por unanimidade pela Primeira Turma.

Art. 384. Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.  (Revogado pela Lei 13.467/2017)

Como a reforma trabalhista revogou o art. 384 da CLT, a partir de 11.11.2017 não há mais a obrigação ao empregador de conceder o intervalo de 15 minutos para a empregada iniciar o período extrajornada.

Entretanto, esta isenção é aplicada somente aos contratos alcançados pela reforma, ou seja, para os contratos de trabalho encerrados antes da reforma, esta obrigação ainda continua válida.

O acórdão foi publicado com a seguinte ementa:

NORMAS DE DIREITO MATERIAL – LEI Nº 13.467/2017 – APLICAÇÃO AOS CONTRATOS EM CURSO EM 11.11.2017. As normas de direito material estabelecidas pela Lei nº 13.467/2017 são aplicáveis, a partir do dia 11.11.2017, aos contratos de trabalho iniciados antes e que prosseguiram sua vigência após essa data, principalmente no que tange àquelas verbas e condições de trabalho de origem legal ou disciplinadas por lei, como jornada de trabalhoacordo de compensação (formalização individual), horas extrasintervalo intrajornada, intervalo do art. 384 da CLT, horas “in itinere”, tempo de espera pelo transporte fornecido pelo empregador, dentre outras, pois tratam-se de normas de ordem pública (CLT e alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017), inderrogáveis pela vontade das partes, sob pena de tornar inócua essa nova lei federal, causando insegurança às partes contratantes, podendo causar dispensa em massa caso prevaleça o entendimento de que as normas de direito material são inaplicáveis aos contratos de trabalho antigos. As exceções ficam por conta daquelas verbas e condições de trabalho decorrentes do próprio contrato de trabalho escrito pelas partes, dos regulamentos internos das empresas, e também daquelas oriundas de instrumentos coletivos (CCT e/ou ACT, durante o período de sua vigência), em respeito aos princípios da autonomia privada e coletiva. (Processo nº 37780-2015-012-09-00-09, julgamento ocorrido em 04-12-2018, Relator Desembargador Edmilson Antônio de Lima).

Cabe recurso da decisão, da qual foi relator o desembargador Edmilson Antonio de Lima. Processo nº 37780-2015-012-09-00-09.

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Empregados não Sujeitos ao Regime de Controle de Jornada de Trabalho

O artigo 62 da CLT disciplina que determinados empregados deixam de ter direito ao pagamento de horas extras em razão de não terem controle de jornada de trabalho, pois realizam serviços externos ou suas funções são de gestão.

Adiante, a íntegra do respectivo artigo:

Art. 62. Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:

I – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;

II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

Parágrafo único. O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994);

III – os empregados em regime de teletrabalho. (Incluído pela Lei 13.467/2017).

Assim, encontra-se pacificado que o serviço externo, para os fins da exceção contida no art. 62, I, da CLT, exige a conjunção dos seguintes pressupostos:

  1. a) a condição de ser prestado fora do estabelecimento empregador;
  2. b) a ausência de controle formal da jornada; e
  3. c) a circunstância de ser incompatível com a fixação de horário de trabalho;
  4. d) o exercício de cargos de gestão.

Podemos concluir que sendo o viajante um empregado cuja atividade é de gestão empresarial, não se considera as horas de viagem, além da jornada normal de trabalho, como extras.

Um vendedor, cuja atividade seja externa, que seja remunerado por comissões e não esteja sujeito a qualquer controle de horário de atividades, também não se fala em pagamento de horas extras, salvo se houver, comprovadamente, algum tipo de controle de horário.

Fonte: Tópico Viagem a Serviço – Controle de Jornada de Trabalho – Exceção do Guia Trabalhista Online.

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Pedreiro não Receberá Adicional de Insalubridade por Contato com Cimento

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de uma microempresa de Erechim (RS) para excluir a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade a um pedreiro em razão do manuseio de cimento.

Segundo o colegiado, não há previsão na relação oficial do Ministério do Trabalho para o pagamento da parcela.

Álcalis cáusticos

O pedreiro havia sido contratado em julho de 2012 para trabalhar na construção de um prédio da microempresa.

O laudo pericial concluiu que ele havia atuado em diversas fases da obra (estrutura de concreto, levantamento de alvenaria, revestimento com argamassa, confecção, lançamento e vibração de concreto em pilares, lançamento e vibração de concreto em lajes e vigas, lixamento de paredes revestidas com gesso) utilizando, entre outros materiais, madeira, cimento, areia, brita, cal e concreto.

O perito destacou a ocorrência de contato continuado do empregado com cal e cimento, com exposição qualitativamente importante durante a jornada de trabalho.

Com base no laudo e na constatação de que o pedreiro não utilizava equipamentos de proteção individual, como luvas impermeáveis, botas impermeáveis e aventais, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou o empregador ao pagamento do adicional de insalubridade de 20%, calculado sobre o salário mínimo, durante todo o contrato.

No recurso de revista, a microempresa sustentou que a manipulação e o manuseio de massas que utilizam cimento não são atividades classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho.

Classificação

O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, lembrou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 448), a constatação da insalubridade mediante laudo pericial não é suficiente para o deferimento do adicional.

“É necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho”, explicou. “Assim, é firme o entendimento deste Tribunal de que as atividades exercidas pelos trabalhadores da construção civil relacionadas ao manuseio de cimento e cal não ensejam o pagamento da parcela, porque não se classificam como insalubres na Norma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho, que se dirige à fabricação e transporte de cimento e cal em fase de grande exposição à poeira mineral”, concluiu.

A decisão foi unânime. Processo: RR-20004-86.2015.5.04.0522.

Fonte: TST – 07.01.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Veja temas relacionados no Guia Trabalhista Online:

Folha de Pagamento – Conversão da Hora Relógio (Sexagesimal) em Hora Numérica (Centesimal)

A hora da jornada de trabalho (normal ou extraordinária) é computada com base no sistema sexagesimal, ou seja, no sistema de contagem de hora relógio de 0 a 60 minutos (base 60 minutos). Este sistema é conhecido como sexagesimal (hora relógio), tendo em vista que há 60 minutos em uma hora (01h = 60 min) e um minuto tem 60 segundos (1 min = 60s).

No sistema eletrônico de ponto ou no sistema manual (papeleta, ficha de trabalho externo), a apuração das horas normais trabalhadas, das horas extras, adicional noturno, horas sobreaviso e etc., deve ser feita sempre considerando o sistema sexagesimal (horas relógio).

Entretanto, quando estas horas apuradas no ponto são lançadas no sistema de folha de pagamentoos minutos devem ser convertidos para o sistema centesimal, ou seja, como o próprio nome diz, esse é o sistema utilizado pelas calculadoras, planilhas eletrônicas e pelos sistemas de folha de pagamento.

O sistema sexagesimal não é muito conveniente quando necessitamos realizar operações matemáticas, como, por exemplo, calcular o valor devido ao trabalhador a título de horas extras, adicional noturno, horas sobreaviso, dentre outros.

Isto porque se o cálculo em folha de pagamento for feito com base nos minutos da hora relógio, o resultado não irá refletir o valor correto com base no salário hora do empregado, razão pela qual a conversão se faz necessária.

Assim, para que o cálculo não fique incorreto, deve-se converter as horas sexagesimais (ou hora relógio) em horas centesimais, bastando apenas a conversão dos minutos, já que as horas inteiras não sofrem qualquer alteração.

Esta conversão é feita somente depois de somada cada hora decorrente do ponto (hora normal, hora extra, adicional noturno, horas sobreaviso e etc.), dividindo-se somente os minutos (duas casas após a vírgula) apurados pelo sistema de ponto por 60, para se encontrar o valor dos minutos no sistema centesimal.

(Fórmula)

Minuto centesimal = (minuto sexagesimal / 60)

Veja quadro comparativo da hora relógio (em minutos) em horas centesimais abaixo:

  • 1h relógio = 60 minutos

  • 1h centesimal = 100 centésimos de hora

Conforme quadro acima, significa dizer que:

  • 15 minutos sexagesimal (hora relógio) = 0,25 minutos centesimais;

  • 30 minutos sexagesimal (hora relógio) = 0,50 minutos centesimais;

  • 45 minutos sexagesimal (hora relógio) = 0,75 minutos centesimais; e

  • 60 minutos sexagesimal (hora relógio) = 1,00 hora centesimal.

A falta de conversão dos minutos apurados no ponto para minutos em horas centesimais gera prejuízo ao empregado, na medida em que o sistema de folha de pagamento não entende que 30 minutos equivale a metade de uma de trabalho do empregado.

Veja a tabela completa de conversão da hora sexagesimal em centesimal (minuto a minuto), bem como exemplos práticos de cálculos no tópico Jornada de Trabalho – Cômputo das horas no Espelho Ponto no Guia Trabalhista Online.

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