Reforma Trabalhista não se Aplica a Contratos Encerrados Antes de sua Vigência

A Primeira Turma do TRT do Paraná negou o pedido formulado por um banco para que fosse aplicada a Lei nº 13.467/2017 no julgamento de um contrato de trabalho encerrado antes do início da vigência da denominada “reforma trabalhista”.

Na análise dos desembargadores, nos casos de contratos iniciados antes do início de vigência da “reforma trabalhista” e que continuam vigentes após a modificação legislativa, as normas de direito material estabelecidas pela nova legislação somente são aplicáveis a partir do dia 11.11.2017, exceto no que tange aos contratos de trabalho que contenham condições mais benéficas previstas no próprio contrato escrito, no regulamento da empresa ou em instrumentos coletivos da categoria (acordos e/ou convenções coletivas de trabalho).

No caso discutido, a demissão da bancária havia ocorrido em agosto de 2015, aproximadamente dois anos antes da lei da “reforma trabalhista” entrar em vigor, em novembro de 2017.

O banco discutia a concessão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT à empregada e pediu a aplicação da lei para o período anterior ao dia 11.11.2017, teve o requerimento negado por unanimidade pela Primeira Turma.

Art. 384. Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.  (Revogado pela Lei 13.467/2017)

Como a reforma trabalhista revogou o art. 384 da CLT, a partir de 11.11.2017 não há mais a obrigação ao empregador de conceder o intervalo de 15 minutos para a empregada iniciar o período extrajornada.

Entretanto, esta isenção é aplicada somente aos contratos alcançados pela reforma, ou seja, para os contratos de trabalho encerrados antes da reforma, esta obrigação ainda continua válida.

O acórdão foi publicado com a seguinte ementa:

NORMAS DE DIREITO MATERIAL – LEI Nº 13.467/2017 – APLICAÇÃO AOS CONTRATOS EM CURSO EM 11.11.2017. As normas de direito material estabelecidas pela Lei nº 13.467/2017 são aplicáveis, a partir do dia 11.11.2017, aos contratos de trabalho iniciados antes e que prosseguiram sua vigência após essa data, principalmente no que tange àquelas verbas e condições de trabalho de origem legal ou disciplinadas por lei, como jornada de trabalhoacordo de compensação (formalização individual), horas extrasintervalo intrajornada, intervalo do art. 384 da CLT, horas “in itinere”, tempo de espera pelo transporte fornecido pelo empregador, dentre outras, pois tratam-se de normas de ordem pública (CLT e alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017), inderrogáveis pela vontade das partes, sob pena de tornar inócua essa nova lei federal, causando insegurança às partes contratantes, podendo causar dispensa em massa caso prevaleça o entendimento de que as normas de direito material são inaplicáveis aos contratos de trabalho antigos. As exceções ficam por conta daquelas verbas e condições de trabalho decorrentes do próprio contrato de trabalho escrito pelas partes, dos regulamentos internos das empresas, e também daquelas oriundas de instrumentos coletivos (CCT e/ou ACT, durante o período de sua vigência), em respeito aos princípios da autonomia privada e coletiva. (Processo nº 37780-2015-012-09-00-09, julgamento ocorrido em 04-12-2018, Relator Desembargador Edmilson Antônio de Lima).

Cabe recurso da decisão, da qual foi relator o desembargador Edmilson Antonio de Lima. Processo nº 37780-2015-012-09-00-09.

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