Prorrogado Novamente o Prazo Para Suspensão do Contrato de Trabalho e de Redução de Jornada/Salário

Decreto 10.517/2020 prorrogou novamente os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, bem como para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.

O histórico do aumento dos prazos dos acordos mencionados acima estão embasados nas seguintes normas:

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O último decreto aumentou (em relação aos prazos estabelecidos anteriormente) em 60 dias o prazo para redução da jornada/salário e em 60 dias o prazo para a suspensão do contrato de trabalho, conforme tabela abaixo:

Nota: na contagem do prazo máximo resultante da soma do acordo de redução e suspensão (ainda que em períodos sucessivos ou intercalados), deve-se respeitar o prazo máximo da suspensão de 240 dias.

Assim, se a empresa firmou, anteriormente, acordos de suspensão de contrato por 60 dias, mais redução de jornada/salário em 60 dias, depois nova suspensão de contrato por 60 dias, totalizando 180 dias, de acordo com o novo decreto, a empresa poderá fazer nova suspensão do contrato ou redução de jornada/salário por mais 60 dias, de forma a totalizar os 240 dias previstos na tabela.

Em relação a concessão e o pagamento do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda e do benefício emergencial mensal, observadas as prorrogações de prazo previstas acima, o art. 6º do referido decreto dispõe que  ficarão condicionados às disponibilidades orçamentárias.

Contrato Intermitente – Benefício Emergencial de mais 2 Meses

O empregado com contrato de trabalho intermitente, formalizado até a data de publicação da Medida Provisória nº 936/2020, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00, pelo período adicional de 2 meses, contado da data de encerramento do período total de 6 meses de que tratam o art. 18 da Lei nº 14.020/2020.

Fonte: Decreto 10.517/2020 – adaptado pelo Guia Trabalhista.

Relações Trabalhistas na Pandemia da Covid-19

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Os Partidos Políticos e a Contratação de Trabalhadores Para as Campanhas Eleitorais

Assim como outras questões sobre o Direito do Trabalho, a contratação de trabalhadores em épocas de campanha também gera muitas controvérsias no âmbito trabalhista.

O principal motivo está na própria Lei 9.504/97 (que dispõe sobre as normas para as eleições) ao estabelecer, no art. 100, que a contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais, não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes.

Como as campanhas políticas são temporárias, ou seja, elas ocorrem poucos meses antes das eleições, os trabalhadores contratados para exercer tais atividades poderiam ser regidos pelo que dispõe a Lei 6.019/74 (trabalho temporário) ou ainda, pelo que dispõe o § 3º do art. 443 da CLT (trabalho intermitente), incluído pela reforma trabalhista.

Na grande maioria dos casos, o local de trabalho destas pessoas é à beira de ruas e esquinas, ficando expostos, durante todo o dia, ao sol, ao perigo e estresse do trânsito (principalmente em grandes capitais), em pé durante toda sua jornada de trabalho e na maioria das vezes, sem ter um local adequado para se alimentar e fazer sua higiene pessoal, impossibilitado inclusive, de tomar água durante o trabalho.

Ao analisarmos o art. 3º da CLT, extraímos algumas características que estão presentes neste tipo de contratação como pessoalidade, continuidade, onerosidade e subordinação. Por tais requisitos, poderíamos dizer que está claro que há uma relação de emprego.

Da mesma forma que há quem defenda a relação de emprego pelas características extraídas do art. 3º da CLT, há quem questione o vínculo por conta da ausência das características, no partido político ou nos candidatos, que se extrai do conceito de empregador (art. 2º da CLT), já que inexiste atividade econômica e, tampouco, fins lucrativos.

Clique aqui e veja alguns pontos importantes a serem observados neste tipo de contratação, o que diz a Lei 13.877 de 27/09/2019 e as obrigações previdenciárias decorrentes da prestação de serviços de um contribuinte individual contratado pelo partido político.

Reforma Trabalhista na Prática

Temas atualizados da CLT (Reforma Trabalhista promovida pela Lei 13.467/2017). Contém links para abertura de legislações. Dicas práticas de como utilizar as alterações nos contratos de trabalho. Edição atualizável por 12 meses! Ideal para administradores de RH, auditores, empresários, consultores, professores, fiscais, estudantes e outros profissionais que lidam com matéria trabalhista.
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Acordos de Suspensão de Contrato ou de Redução de Jornada Podem ser Feitos por até 180 dias

As medidas de preservação de emprego e renda foram instituídas pela Lei nº 14.020/2020 (conversão da Medida Provisória nº 936/20) que criou o Benefício Emergencial.

O prazo anterior para cada modalidade era de até 120 dias e foi ampliado para o máximo de 180 dias. Os acordos só podem ser feitos até o fim de 2020.

O Decreto nº 10.470/2020, publicado em 24/08/2020, prorrogou os prazos para a celebração de acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho com o pagamento dos benefícios emergenciais.

O decreto regulamenta a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020, conversão da Medida Provisória nº 936/2020 – que instituiu o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda – BEm.

O prazo de prorrogação foi unificado para até 180 dias, conforme detalhado no quadro abaixo:

Tipo de MedidaPrazo Inicial da
Lei 14.020/2020
Prorrogação 1
Decreto 10.422/2020
Prorrogação 2
Decreto 10.470/2020
Prazo Total
Acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário903060180
Acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho606060180
Prazo máximo considerando a soma da redução e da suspensão903060180

Os períodos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, já utilizados antes da publicação do Decreto, são computados para fins de contagem dos limites citados no quadro.

Os prazos são cumulativos independentemente da modalidade, ou seja, caso o empregador tenha feito acordo de 90 dias de redução de jornada e salário, só poderá fazer acordo para mais 90 dias, seja de suspensão de contrato ou de nova redução de jornada e salários

O prazo máximo de benefício emergencial é limitado a 180 dias desde que termine até 31/12/2020, prazo final do período do estado de calamidade pública.

Os procedimentos para informação da suspensão e redução de jornada e salários permanecem os mesmos, lembrando que, além de informar a suspensão/redução no eSocial, é necessário fazer o cadastramento do trabalhador no Portal de Serviços do Ministério da Economia  para solicitar o pagamento do benefício.

Para mais detalhes e um passo a passo sobre como solicitar o benefício e como informar a suspensão ou redução no eSocial, clique aqui

Fonte: eSocial – 06.10.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Relações Trabalhistas na Pandemia da Covid-19

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Boletim Guia Trabalhista 01.09.2020

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A reprodução deste boletim é permitida, desde que citada a fonte: www.guiatrabalhista.com.br.

Decreto Permite Novamente a Prorrogação da Redução da Jornada/Salário e Suspensão do Contrato de Trabalho

Decreto 10.470/2020 prorrogou novamente os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.

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O referido decreto aumentou (em relação aos prazos estabelecidos anteriormente) em 60 dias o prazo para redução da jornada/salário e em 60 dias o prazo para a suspensão do contrato de trabalho, conforme tabela abaixo:

Tipo de MedidaPrazo Inicial da
Lei 14.020/2020
Prorrogação 1
Decreto 10.422/2020
Prorrogação 2
Decreto 10.470/2020
Prazo Total
Acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário903060180
Acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho606060180
Prazo máximo considerando a soma da redução e da suspensão903060180

Nota: na contagem do prazo máximo resultante da soma do acordo de redução e suspensão (ainda que em períodos sucessivos ou intercalados), deve-se respeitar o prazo máximo da suspensão de 180 dias.

A suspensão do contrato de trabalho poderá ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a 10 dias e que não seja excedido o prazo de 180 dias.

Os períodos de redução da jornada/salário e de suspensão do contrato já utilizados até a data da publicação do Decreto 10.470/2020, serão computados para fins de contagem do novo limite de 180 dias, conforme a tabela acima.

Em relação a concessão e o pagamento do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda e do benefício emergencial mensal, observadas as prorrogações de prazo previstas acima, o art. 6º do referido decreto dispõe que  ficarão condicionados às disponibilidades orçamentárias.

Contrato Intermitente – Benefício Emergencial de mais 2 Meses

O empregado com contrato de trabalho intermitente, formalizado até a data de publicação da Medida Provisória nº 936/2020, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00, pelo período adicional de 2 meses, contado da data de encerramento do período total de 4 meses de que tratam o art. 18 da Lei nº 14.020/2020.

Fonte: Decreto 10.470/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Relações Trabalhistas na Pandemia da Covid-19

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