Direitos Autorais: Professor que Assinou Cessão Gratuita não Receberá Indenização

Faculdade não terá de indenizar professor por uso de material didático – ele havia assinado termo de cessão gratuita de direitos autorais. 

Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou uma Universidade do Rio de Janeiro (RJ), da condenação de indenizar um professor por ter utilizado material didático produzido por ele após a rescisão contratual. A decisão leva em conta um termo de cessão de direito autorais assinado entre as partes, a título gratuito.

Contraprestação

O pedido de danos materiais foi feito em fevereiro de 2018, após o fim do contrato de trabalho. O professor alegava que a faculdade teria se utilizado de sua imagem e de suas explicações, além de provas, questões e apostilas produzidas por ele, em cursos de ensino a distância, sem nenhuma contraprestação. Na ação trabalhista, ele pediu a nulidade do termo de cessão de direitos firmado com a faculdade e a compensação material pelos direitos autorais.

De acordo com as contas do docente, a compensação seria referente a três mil veiculações de suas questões, aulas e apostilas por hora-aula, num valor aproximado de R$ 214 mil.

Ciência

A Universidade qualificou como “absurdas e dissociadas da verdade” as alegações do professor de violação do direito de personalidade. “Por óbvio que o docente tinha plena ciência de que sua imagem seria utilizada para quais fins”, sustentou, lembrando a assinatura do termo de cessão gratuita dos direitos patrimoniais sobre o material.

Enriquecimento

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Niterói (RJ) julgou o pedido do professor improcedente, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou a sentença para condenar a instituição ao pagamento de R$ 20 mil por danos materiais. Entre as razões apontadas pela Corte estava a abusividade da empresa pela exigência da cessão gratuita do material pelo prazo de 20 anos, sobretudo após o fim do contrato, “gerando flagrante enriquecimento  ilícito da empregadora”.

Cessão de direitos

O relator do recurso de revista da Universidade, ministro Amaury Rodrigues, explicou que, conforme a Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998), o autor é detentor exclusivo dos direitos de exploração de material didático produzido por ele. Por outro lado, a mesma lei permite a transmissão total e definitiva desses direitos mediante estipulação contratual escrita. 

Assim, com a assinatura do termo de cessão de direito autorais, o produto do trabalho intelectual do professor passou a pertencer ao empregador, nos termos em que foi pactuado, mesmo após o fim do contrato de trabalho. Para o relator, não há abusividade nesse acordo, uma vez que a produção do material didático utilizado é intrínseca à própria atividade docente. “Desse modo, a contraprestação recebida já engloba o trabalho de elaboração das questões de prova, não sendo possível falar em ‘gratuidade’”, concluiu.

A decisão foi unânime.

TST – 07.12.2023 – Processo: RR-100136-70.2018.5.01.0244

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JORNADAS ESPECIAIS DE TRABALHO

Justiça Mantém Justa Causa por Viagem Paga pela Empresa sem Motivo Profissional

Justiça do Trabalho mantém justa causa de trabalhadora que fez viagem sem motivo profissional custeada pela empregadora.

A Justiça do Trabalho manteve a dispensa por justa causa da trabalhadora que fez uma viagem sem motivo profissional e custeada pela empregadora. A ex-empregada alegou que foi injustamente dispensada, requerendo a reversão da justa causa e o pagamento das verbas rescisórias decorrentes, além de indenização por danos morais. Mas, no entendimento da juíza Circe Oliveira Almeida Bretz, no período em que atuou na 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, as provas constantes dos autos confirmaram a tese de defesa da empregadora.

Segundo a magistrada, a trabalhadora era a responsável pelo agendamento de reserva em hotéis para os demais empregados da empregadora, que é uma empresa do ramo de distribuição de materiais cirúrgicos hospitalares. “Assim, no indevido exercício das atribuições que lhe foram conferidas no cargo de coordenadora de instrumentação, ela realizou o agendamento e hospedou-se em um hotel, no município de Varginha, com outro ex-funcionário, sem que estivesse, no momento, em qualquer atividade profissional”.

Para a juíza, as conversas extraídas do celular corporativo fornecido à autora provaram a conduta reprovável. Segundo a julgadora, e-mails também confirmaram que, no dia 26/2/2022, ela fez a reserva de uma suíte máster para os dias 2 e 3 de março daquele ano.

Já o extrato do cartão corporativo do colega de trabalho apontou que as despesas com hospedagem e consumo, no total de R$ 634,50, conforme notas fiscais, foram quitadas pela empresa. Desse montante, o valor de R$ 269,00 foi quitado em 2/3/2022; e a quantia de R$ 335,50, em 4/3/2022.

“Ela solicitou a emissão de nota fiscal em benefício da empresa, tendo ainda requerido que os nomes dos hóspedes não constassem da nota”. Segundo a magistrada, em resposta à notificação extrajudicial, o hotel confirmou que a nota emitida se refere à hospedagem de duas pessoas, com uma delas registrada no documento.

Para a juíza, ficou evidente que a ex-empregada utilizou a confiança inerente às funções desempenhadas para realizar a viagem custeada pela empresa, sem qualquer razão profissional. “Isso é suficiente para a quebra da fidúcia necessária para a manutenção do vínculo de emprego”.

Em consequência, a magistrada entendeu que é patente a falta grave cometida pela ex-empregada, apta a configurar ato de improbidade. “Em tal hipótese, dispensa-se a progressão de aplicação de penalidades, sendo, pois, prescindível à justa causa que a trabalhadora tenha sofrido penalidades prévias”.

Provado o fato que deu ensejo à aplicação da justa causa capitulada na alínea “a” do artigo 482, da CLT, a juíza considerou válida a dispensa por justa causa, ficando repelidas todas as alegações da ex-empregada em sentido contrário. Por maioria de votos, os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG confirmaram a sentença. Não cabe mais recurso da decisão. Os depósitos referentes aos créditos remanescentes da trabalhadora já foram liberados.

Fonte: TRT-MG 28.11.2023

Advogada Associada não Obtém Vínculo de Emprego com Escritório de Advocacia

Para a 8ª Turma do TST, a nulidade do contrato de associação depende da demonstração de vício de consentimento.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou o reconhecimento de vínculo empregatício entre uma advogada e dois escritórios de advocacia pertencentes ao mesmo grupo econômico. Segundo o colegiado, a contratação sob o regime de associação é lícita, e sua nulidade depende da comprovação de vício de consentimento, o que não ocorreu no caso.

Vínculo empregatício

A ação foi ajuizada por uma advogada do estado do Espírito, que alegava que sua inclusão no quadro societário dos escritórios (um sediado no Rio de Janeiro e outro em Vitória), com cota mínima, caracterizaria fraude aos seus direitos trabalhistas. Ela sustentou que não tinha nenhuma autonomia própria de um sócio e alegou que estavam presentes no seu caso todos os requisitos da relação de emprego.

Relação societária inexistente

O Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) analisou as provas apresentadas e concordou com a argumentação da advogada. A sentença reconheceu o vínculo empregatício com base na evidência de que a relação societária não existia de fato. O escritório no Espírito Santo, segundo o juiz, não tinha autonomia, o que indicaria que a advogada não poderia atuar como sócia.

Primazia da realidade

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região manteve o mesmo entendimento. Com base no princípio da primazia da realidade, o TRT concluiu que a mera existência do contrato de associação não exclui a configuração do vínculo empregatício, constatado pela presença dos requisitos constantes dos artigos 2º e 3º da CLT.

Validade do contrato de associação

Ao analisar o recurso de revista interposto pelo escritório de advocacia, o relator, ministro Sergio Pinto Martins, ressaltou que a contratação de advogados sob o regime de associação é lícita e está de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo o ministro, a invalidade desse tipo de contrato depende da demonstração de vício de consentimento, o que não ocorreu no caso dos autos, uma vez que o TRT fundamentou sua decisão apenas na presença dos requisitos da CLT.

A decisão foi unânime.

TST – 05.12.2023 – Processo: RR-1010-26.2018.5.17.0010

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TST: Folga Semanal Deve Preservar Regularidade Constitucional

Hospital deve pagar em dobro folga semanal concedida após o sétimo dia de trabalho  – para a 2ª Turma, norma coletiva autorizava repouso semanal fora do parâmetro constitucional.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um hospital de SC deve pagar em dobro a folga semanal que for concedida após o sétimo dia de trabalho. Para o colegiado, a concessão do repouso obrigatório nessas condições descaracteriza o ciclo semanal de seis dias de trabalho seguidos de um dia de repouso remunerado previsto na Constituição Federal.

Norma coletiva

O caso teve início em 2019, com ação civil coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviço de Saúde de Chapecó contra o hospital buscando invalidar a norma coletiva que previa esse regime. De acordo com a norma, a jornada era de seis horas de segunda a sexta-feira e de 12 horas aos sábados ou domingos, alternadamente. Com isso, ocasionalmente a folga era dada somente após o sétimo dia consecutivo de trabalho. 

Sistema necessário

O juízo de primeiro grau deferiu o pedido do sindicato, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) afastou a condenação ao pagamento em dobro do descanso após o sétimo dia de trabalho. Para o TRT, essa escala de trabalho é um sistema necessário para manter o hospital funcionando todos os dias da semana, e, dessa forma, todos teriam folgas intercaladas aos domingos.

Repouso aos domingos

A relatora do recurso de revista do sindicato, desembargadora convocada Margareth Rodrigues Costa, destacou que o artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal prevê expressamente o repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos. Na sua avaliação, a cláusula da convenção coletiva não combina com o conjunto dos princípios gerais constantes da Carta.

Redução de riscos

Em sua fundamentação, a magistrada apresentou estudos que destacam que a imposição legal de períodos de descanso busca reduzir os riscos inerentes ao trabalho. Indicou também pesquisas científicas que revelam a relação entre jornada e saúde e segurança do trabalho e demonstram as consequências nocivas do descumprimento de parâmetros básicos relativos à limitação da jornada de trabalho.

A decisão foi unânime.  

TST – 28.11.2023 – Processo: RR-94-78.2019.5.12.0015

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Restrições à Dedução do PAT são Afastadas pelo STJ

Para a 2ª Turma do STJ, em julgamento de 10/10/2023, as limitações para a dedução no Imposto de Renda não constam expressamente nas leis criadoras do Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT, não podendo ser estabelecidas via decreto regulamentar, ainda que as leis regulamentadas tragam cláusula geral de regulamentação, pois carecedor de autorização legal específica.

Desta forma, o estabelecimento de prioridade para o atendimento aos trabalhadores de baixa renda, na forma do regulamento, não significa a autorização para a exclusão dos demais trabalhadores pelo regulamento, tal a correta interpretação dos artigos 1º e 2º, da Lei 6.321/1976.

Em conclusão, o art. 186 do Decreto 10.854/2021, ao restringir a dedução do PAT a valores pagos a título de alimentação para os trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos, limitada a dedução ao valor de, no máximo, um salário-mínimo, incorreu em ilegalidade.

Veja aqui a íntegra da decisão – RECURSO ESPECIAL Nº 2088361 – CE (2023/0266410-5)