Os partidos políticos e os candidatos devem respeitar os direitos trabalhistas

Neste período de campanha milhares de vagas de trabalhos temporários surgem nos comitês eleitorais de todo o país. Já podemos observar nas ruas o número de pessoas trabalhando nas esquinas distribuindo adesivos para carros, impondo faixas e bandeiras dos candidatos, entregando panfletos e santinhos, atuando como “homens-placa” e realizando o trabalho de propaganda política.

Assim como outras questões do Direito, a contratação de trabalhadores em épocas de campanha também gera muitas controvérsias no âmbito trabalhista. O principal motivo está na própria Lei 9.504/97 (que dispõe sobre as normas para as eleições) ao estabelecer, no art. 100, que a contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes.

Ao analisarmos o art. 3º da CLT, extraímos algumas características que também presentes neste tipo de contratação, como pessoalidade, continuidade, onerosidade e subordinação e, por conseguinte, poderíamos dizer que está claro que há uma relação de emprego.

Da mesma forma que há quem defenda a relação de emprego pelas características do art. 3º da CLT, há quem questione o vínculo por conta da ausência das características, no partido político ou nos candidatos, que se extrai do art. 2º da CLT, já que inexiste atividade econômica por não terem como objetivo, como nas empresas, fins lucrativos.

Será que não poderíamos ter a leitura de que o vínculo empregatício poderia ser reconhecido quando se concretiza nas urnas a eleição do candidato, já que este terá durante o seu mandato uma compensação remuneratória “fins lucrativos”?

O fato é que hodiernamente a prestação de serviços dos cabos eleitorais não é reconhecido como vínculo empregatício, mas apenas uma locação de serviços.

Tem-se, daí, que estes trabalhadores seriam considerados como autônomos e que o pagamento a eles efetuados, ensejariam somente a incidência do INSS (como autônomo) e o IRRF, dependendo do rendimento auferido pelo trabalhador.

Como as campanhas políticas são temporárias, ou seja, elas ocorrem poucos meses antes das eleições, os trabalhadores contratados para exercer tais atividades deveriam ser regidos pelo que dispõe a Lei 6.019/74, a qual foi regulamentada pelo Decreto 73.841/1974.

Portanto, teoricamente estes trabalhadores deveriam ser contratados por uma empresa de trabalho temporário, a qual faria a anotação na CTPS (anotações gerais) do trabalhador quanto ao período e o motivo da contratação, período este que não poderia exceder de 3 (três) meses, salvo se houvesse autorização expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.

A lei que não reconhece o vínculo de emprego é questionável e passível de mudança, principalmente se no cotidiano destes trabalhadores não for definido formas de trabalho que priorizem sua a saúde e sua integridade física, independentemente de haver ou não o vínculo.

Não obstante, o período de trabalho de 3 meses de campanha não se trata de um período de experiência para angariar um “carguinho” comissionado caso o candidato seja eleito. Isto serve como alerta ao candidato e também ao próprio trabalhador, para que este exija do candidato que seus direitos sejam respeitados neste período, independentemente de ser ou não eleito e para aquele, que cumpra com as obrigações trabalhistas durante toda a campanha.

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Definidos prazos para recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes de reclamatória trabalhista

Através do ADE CODAC 54/2010 a Receita Federal do Brasil definiu os prazos de recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes de reclamatória trabalhista.

Caso a sentença condenatória ou o acordo homologado seja silente quanto ao prazo de pagamento dos créditos neles previstos, o pagamento das contribuições sociais deverá ser efetuado até o dia 20 do mês seguinte ao da liquidação da sentença ou da homologação do acordo ou de cada parcela do acordo, ou no dia útil imediatamente anterior, se não tiver expediente bancário no dia 20. 

Na hipótese de não reconhecimento de vínculo, e quando não fizer parte da sentença condenatória ou do acordo homologado a indicação do período em que foram prestados os serviços aos quais se refere o valor pactuado, será adotada a competência referente, respectivamente, à data da sentença ou da homologação do acordo, ou à data do pagamento, se este anteceder aquelas.

O recolhimento das contribuições sociais devidas deve ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma.

Conheça a obra Manual de Rotinas Trabalhistas.

Notícias Trabalhistas 16.06.2010

FAP
Resolução CNPS 1.316/2010 – Altera o anexo da Resolução MPS/CNPS 1.308/2009, que dispõe sobre a nova metodologia para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção – FAP, em substituição à Resolução MPS/CNPS 1.269/2006.

 

TST – ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS
TST – Novas Orientações Jurisprudenciais – TST Publica Novas Orientações Jurisprudenciais em Dissídios Individuais e Transitórias.

 

PAT – COMISSÃO TRIPARTITE
Portaria MTE 1.300/2010 – Altera o Regimento Interno da Comissão Tripartite do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
CPF
IN SRF 1.042/2010 – Dispõe sobre a administração do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

 

GUIA TRABALHISTA ON LINE
Trabalho Noturno – Cômputo das Horas Noturnas (Coeficiente de Conversão)
Licença Maternidade – “Período de Graça” – Recebimento Após a Demissão
Ministros de Confissão Religiosa – Vínculo Trabalhista

 

GESTÃO DE RH
Resumo das Principais Rotinas Trabalhistas
Cobrança de INSS sobre Aviso Prévio Indenizado – Legitimidade ou Abuso?

 

JULGADOS TRABALHISTAS
Empregador não pode impedir retorno de empregado ao trabalho após alta do INSS
Empresa é condenada em R$ 200 mil reais por comprar informações de trabalhadores
Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

 

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS
Empregador Doméstico – Pagamento de INSS Pode Ser Programado em Débito Automático

 

PUBLICAÇÕES
Modelos de Contratos e Documentos Trabalhistas
CLT Atualizada e Anotada
Departamento Pessoal Modelo

 

CURSOS RH
Auditoria Interna em RH e Terceirizações – Redução de Passivos Trabalhistas – 22 e 23/06 – Curitiba/PR

Prazo para Pagamento de Salários – “Folhinhas” que Podem Enganar

O pagamento do salário mensal deve ser efetuado o mais tardar até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido, salvo critério mais favorável previsto em documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional.

Para se determinar o prazo de pagamento dos salários, deve ser considerado (como dia útil) na contagem dos dias o sábado, excluindo o domingo e feriado, inclusive o municipal.

Muitas empresas são levadas ao erro no prazo para pagamento dos salários por “acharem” que todas as datas que aparecem em vermelho nas “folhinhas” de calendário são feriados. Na verdade, parte dos feriados durante o ano é definida por lei federal e parte é definida por lei municipal ou estadual.

Veja maiores detalhes sobre o assunto clicando aqui.

Recolhimento FGTS vence hoje – 07.05.2010

Todos os empregadores ficam obrigados a depositar, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT.

Os contratos de aprendizagem terão a alíquota reduzida para 2% (dois por cento).

O depósito é obrigatório nos casos de afastamento para prestação de serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.

No caso do empregador doméstico a legislação estabelece que é uma faculdade recolher ou não o FGTS ao seu empregado. No entanto, uma vez optado pelo recolhimento (realizado o depósito), haverá sua obrigatoriedade enquanto durar o vínculo empregatício.