RS: MTE Autoriza a Suspensão do Recolhimento do FGTS

O Ministério do Trabalho e Emprego por meio da Portaria MTE 895 de 2024 publicada no DOU de hoje (07/06), autorizou a suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS  referentes às competências de abril a julho de 2024 para os empregadores situados nos municípios do Estado do Rio Grande do Sul, alcançados por estado de calamidade pública, reconhecido pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.

Os municípios alcançados por estas medidas são:

MUNICÍPIO
1Alvorada
2Agudo
3Arroio do Tigre
4Bom Princípio
5Cachoeira do Sul
6Cachoeirinha
7Campo Bom
8Cerro Branco
9Charqueadas
10Coqueiro Baixo
11Cotiporã
12Dona Francisca
13Esteio
14Faxinal do Soturno
15Feliz
16Forquetinha
17General Câmara
18Gramado
19Guaporé
20Ibarama
21Igrejinha
22Ivorá
23Jaguari
24Maquiné
25Nova Palma
26Paraíso do Sul
27Passa Sete
28Passo do Sobrado
29Pinhal Grande
30Ponte Preta
31Pouso Novo
32Restinga Seca
33São João do Polêsine
34São José do Herval
35São Martinho da Serra
36Sapucaia do Sul
37Segredo
38Silveira Martins
39Sobradinho
40Taquara
41Três Coroas
42Triunfo
43Vale Verde
44Vera Cruz
45Vespasiano Corrêa

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MTE Divulga Norma Sobre Aprendizagem Profissional

O Ministério do Trabalho e Emprego publicou hoje (20/10) a Portaria MTE 3.544/2023 que dispõe sobre a aprendizagem profissional, o Cadastro CNAP – Nacional de Aprendizagem Profissional e o CONAP – Catálogo Nacional da Aprendizagem Profissional.

A norma compila e consolida as regras para contratação de aprendizes de acordo com o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais.

Obrigatoriedade

Os estabelecimentos de qualquer natureza, que tenham pelo menos sete empregados contratados nas funções que demandam formação profissional, ficam obrigados a contratar aprendizes, nos termos do disposto no art. 429 da CLT.

É facultativa a contratação de aprendizes para:

– as microempresas e as empresas de pequeno porte, optantes ou não pelo Simples Nacional – Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte; e

– as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional.

Remuneração

Ao aprendiz é garantido, preservada a condição mais benéfica:

  • salário mínimo hora, considerado para tal fim o valor do salário mínimo nacional;
  • o salário mínimo regional fixado em lei, para os estados que adotam o piso regional; ou
  • o piso da categoria previsto em instrumento normativo, quando houver previsão expressa de aplicabilidade ao aprendiz.

Validade

Os contratos de aprendizagem efetuados com base em cursos validados serão executados até o seu término, sem necessidade de adequação às novas regras, até a entrada em vigência da Portaria MTE 3.544/2023 que entrará em vigor em 90 dias.

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Adicional de Periculosidade aos Motociclistas/Motoboys é Obrigatório

Portaria MTB 458/2018 publicada pelo MTB (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho – SEPT) “desanula” a portaria que anulava o direito ao adicional de periculosidade aos motociclistas. Parece confuso não é?

E é bem isso mesmo que certos tipos de normas provocam no dia a dia das empresas. Normas que, assim como a MP 808/2017 (que vigorou entre 14.11.2017 a 22.04.2018), servem apenas para confundir a aplicação do direito, já que o que era lei e precisava ser cumprido ontem, já não precisa ser cumprido amanhã, sem saber o que virá depois de amanhã.

Esta portaria veio regulamentar a alteração feita pela Lei 12.997/2014, publicada em 20/06/2014, alterando o artigo 193 da CLT, o qual incluiu o §4 no referido artigo, atribuindo aos motoboys o direito ao adicional de periculosidade de 30%.

Entretanto, à época, a ABRT – Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas requereu e obteve liminar judicial (junto à 20ª Vara Federal do Distrito Federal) suspendendo a aplicação da Portaria nº 1.565/2014.

Desde então, inúmeras portarias foram publicadas pelo MTB, ora suspendendo de forma integral a aplicação da Portaria 1.565/2014, ora suspendendo a aplicação apenas para algumas empresas, associações, ou sindicatos.

O questionamento judicial da aplicação da Portaria MTE 1.565/2014 por parte das empresas, associações e sindicatos, está basicamente no fato de que o Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho – SEPT) não observou os procedimentos administrativos previstos na Portaria MTE 1.127/2003, antes de regulamentar o §4º do art. 193 da CLT.

Para não ficar em dúvida sobre a obrigatoriedade ou não do pagamento do adicional de periculosidade aos motoboys, clique aqui.

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Pedreiro não Receberá Adicional de Insalubridade por Contato com Cimento

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de uma microempresa de Erechim (RS) para excluir a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade a um pedreiro em razão do manuseio de cimento.

Segundo o colegiado, não há previsão na relação oficial do Ministério do Trabalho para o pagamento da parcela.

Álcalis cáusticos

O pedreiro havia sido contratado em julho de 2012 para trabalhar na construção de um prédio da microempresa.

O laudo pericial concluiu que ele havia atuado em diversas fases da obra (estrutura de concreto, levantamento de alvenaria, revestimento com argamassa, confecção, lançamento e vibração de concreto em pilares, lançamento e vibração de concreto em lajes e vigas, lixamento de paredes revestidas com gesso) utilizando, entre outros materiais, madeira, cimento, areia, brita, cal e concreto.

O perito destacou a ocorrência de contato continuado do empregado com cal e cimento, com exposição qualitativamente importante durante a jornada de trabalho.

Com base no laudo e na constatação de que o pedreiro não utilizava equipamentos de proteção individual, como luvas impermeáveis, botas impermeáveis e aventais, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou o empregador ao pagamento do adicional de insalubridade de 20%, calculado sobre o salário mínimo, durante todo o contrato.

No recurso de revista, a microempresa sustentou que a manipulação e o manuseio de massas que utilizam cimento não são atividades classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho.

Classificação

O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, lembrou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 448), a constatação da insalubridade mediante laudo pericial não é suficiente para o deferimento do adicional.

“É necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho”, explicou. “Assim, é firme o entendimento deste Tribunal de que as atividades exercidas pelos trabalhadores da construção civil relacionadas ao manuseio de cimento e cal não ensejam o pagamento da parcela, porque não se classificam como insalubres na Norma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho, que se dirige à fabricação e transporte de cimento e cal em fase de grande exposição à poeira mineral”, concluiu.

A decisão foi unânime. Processo: RR-20004-86.2015.5.04.0522.

Fonte: TST – 07.01.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Veja temas relacionados no Guia Trabalhista Online:

Como Acessar sua CTPS Digital em seu Celular

Desde novembro de 2017 o trabalhador brasileiro já pode ter acesso às informações de Qualificação Civil e de Contratos de Trabalho que hoje constam na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.

Desenvolvido a partir de uma parceria entre o Ministério do Trabalho e a Dataprev, a Carteira de Trabalho Digital poderá ser baixada em qualquer smartphone com sistema operacional Android ou IOS e funcionará como uma extensão do documento físico.

O objetivo é facilitar a vida dos trabalhadores que terão o documento à mão sempre que precisarem fazer uma consulta. Todas as experiências profissionais formais, as atuais e também as anteriores, estarão no aplicativo.

Também será possível, por essa mesma ferramenta, solicitar a primeira e a segunda via da carteira de trabalho física. Vale lembrar que a caderneta da Carteira de Trabalho física continuará existindo e sendo o documento oficial do trabalhador.

Para baixar o aplicativo no seu celular, clique na imagem abaixo para acessar o link ou baixe o aplicativo CTPS Digital diretamente de seu celular:

Se você já tem a senha do Meu INSS, digite a mesma para acessar a CTPS digital.

Veja abaixo as principais telas que poderá acessar pelo aplicativo:

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eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

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