Motorista de Ônibus Receberá Insalubridade por Exposição à Vibração

Os valores constatados estão na faixa de risco prevista em norma do Ministério do Trabalho.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa de transporte coletivo de Betim (MG), a pagar o adicional de insalubridade em grau médio a um motorista.

A decisão segue o entendimento do TST de que os valores de vibração a que estão expostos os motoristas de ônibus urbanos se enquadram na faixa de risco prevista em norma do Ministério do Trabalho.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia julgado improcedente o pedido do empregado. Para o TRT, o índice de vibração apurado pelo perito era inferior ao previsto na Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho.

No recurso de revista, o motorista alegou que o risco potencial à sua saúde havia sido reconhecido de acordo com os critérios da NR-15, o que lhe garantiria o direito ao recebimento do adicional em grau médio.

O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, assinalou que a jurisprudência do TST considera que o empregado que desempenha a função de motorista e está exposto a valores de vibração situado na região “B” do gráfico demonstrativo do nível de risco do trabalhador da ISO 2631 tem direito ao adicional de insalubridade, em razão do potencial risco à saúde, nos termos do Anexo 8 da NR-15.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença na parte relativa à condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio e sua repercussão nas demais parcelas. Processo: 10671-93.2016.5.03.0105.

Fonte: TST – 11.10.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Adicional de Periculosidade aos Motociclistas Continua uma Lambança

Foi publicada mais uma portaria do MTB que “desanula” a portaria que anulava o direito ao adicional de periculosidade aos motociclistas. Parece confuso não é?

E é bem isso mesmo que certos tipos de normas provocam no dia a dia das empresas, normas que, assim como a MP 808/2017 (que vigorou entre 14.11.2017 a 22.04.2018), servem apenas para confundir a aplicação do direito, já que o que era lei e precisava ser cumprido ontem, já não precisa ser cumprido amanhã, sem saber o que virá depois de amanhã.

Para esclarecer o título do artigo, vale relembrar que o Ministério do Trabalho havia publicado a Portaria MTE 1.565/2014, aprovando o anexo V da Norma Regulamentadora 16.

Esta portaria veio regulamentar a alteração feita pela Lei 12.997/2014, publicada em 20/06/2014, alterando o artigo 193 da CLT, o qual incluiu o § 4º no referido artigo, atribuindo aos motoboys o direito ao adicional de periculosidade de 30%.

Desde então, em razão de inúmeros processos judiciais questionando a regulamentação, várias portarias foram publicadas pelo MTB, ora suspendendo de forma integral a aplicação da Portaria 1.565/2014, ora suspendendo a aplicação apenas para algumas empresas e associações.

Clique aqui e veja as portarias publicadas pelo MTB e a repercussão na aplicação da Portaria MTE 1.565/2014.

Despacho MTE Torna Sem Efeito Nota Técnica Sobre Contribuição Sindical

Um despacho do secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho, Eduardo Anastasi, publicado no Diário Oficial da União da última sexta-feira (1º), torna sem efeito a Nota Técnica nº 02/2018/GAB.SRT do dia 16 de março deste ano.

Medida confirma posição de que o desconto da contribuição sindical deve ser autorizado individualmente pelos trabalhadores.

A nota de março, assinada pelo então secretário Carlos Cavalcante de Lacerda, dava a entender que o desconto da contribuição sindical poderia ser feito sem o consentimento individual, caso fosse aprovado pela maioria dos trabalhadores de uma categoria em assembleia sindical.

Com a publicação do despacho de sexta-feira, o Ministério do Trabalho confirma a posição de que o desconto da contribuição depende da autorização de cada trabalhador, conforme previsto no inciso XXVI do artigo 611-B da CLT.

“XXVI – liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho; “

O artigo trata de direitos do trabalhador que não podem ser tirados ou reduzidos por meio de assembleia de categoria, incluindo o de “não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho”.

Fonte: Ministério do Trabalho – 05.06.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Lançado Programa de Microcrédito no Âmbito do Ministério do Trabalho

Através da Lei 13.636/2018 foi instituído, no âmbito do Ministério do Trabalho, o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), com objetivo de apoiar e financiar atividades produtivas de empreendedores, principalmente por meio da disponibilização de recursos para o microcrédito produtivo orientado.

São beneficiárias do PNMPO pessoas naturais e jurídicas empreendedoras de atividades produtivas urbanas e rurais, apresentadas de forma individual ou coletiva.

A renda ou a receita bruta anual para enquadramento dos beneficiários do PNMPO fica limitada ao valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Além da CEF e das Cooperativas de Crédito, poderão oferecer os recursos do PNMPO os bancos comerciais, o BNDES e as organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP).

As OSCIP e os agentes de crédito constituídos como pessoas jurídicas, devem habilitar-se no Ministério do Trabalho para realizar operações no âmbito do PNMPO.

As operações de crédito no âmbito do PNMPO poderão contar com garantias, para as quais será admitido o uso, em conjunto ou isoladamente, de aval, inclusive o solidário, de contrato de fiança, de alienação fiduciária ou de outras modalidades e formas alternativas de garantias.

Espera-se que a disponibilização de tais créditos gerem novos empreendimentos e ampliem os já existentes.

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Confira Como Obter a Carteira de Trabalho Digital

A partir de 21 de novembro, o trabalhador brasileiro poderá ter as informações de Qualificação Civil e de Contratos de Trabalho que hoje constam na Carteira de Trabalho em um aplicativo móbile, desenvolvido a partir de uma parceria entre o Ministério do Trabalho e a Dataprev. A Carteira de Trabalho Digital poderá ser baixada em qualquer smartphone com sistema operacional Android ou IOS e funcionará como uma extensão do documento físico.

O objetivo é facilitar a vida dos trabalhadores que terão o documento à mão sempre que precisarem fazer uma consulta. Todas as experiências profissionais formais, as atuais e também as anteriores, estarão no aplicativo.

Também será possível, por essa mesma ferramenta, solicitar a primeira e a segunda via da carteira de trabalho física. Vale lembrar que a caderneta da Carteira de Trabalho física continuará existindo e sendo o documento oficial do trabalhador.

Para baixar o aplicativo no seu celular, acesse o link abaixo:


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